PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMPO MOURÃO - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007586-87.2023.8.16.0058 AG Processo: 0007586-87.2023.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$51.333,33 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JACSON FAGUNDES DA LUZ
I - Consoante nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao artigo 51 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a multa será executada como dívida de valor, perante o juízo da execução penal, devendo ser aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal).
II - O valor do débito já foi atualizado conforme consta na certidão de movimento 1.2.
III - Assim sendo, cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) combinado com o artigo 164 da Lei de Execuções Penais (LEP), para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no artigo 9º, § 6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
III.a - Na hipótese de citação por mandado, desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil, se necessário. Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (artigo 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º, do aludido artigo.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 846 do CPC. Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no artigo 252 do CPC.
IV - Se negativa a citação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
V - Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. V.a - Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora. V.b - Discordando a parte exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
VI – Decorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, proceda-se a penhora “online” (artigo 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo SISBAJUD. Destaco que não obstante conste do artigo 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
VI.a - Encontrados saldos positivos, promova-se o bloqueio de valores até o montante do crédito exequendo. Neste caso, ter-se-á por realizada a penhora “online” (CPC, artigo 854), com a juntada do extrato de confirmação de bloqueio emitido pelo SISBAJUD.
VII - Registro, desde já, que o artigo 16 da Lei nº 6.830/80 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos do devedor. Em se tratando de penhora online, a aptidão da constrição é realizada primo oculi, é dizer, é desnecessária a avaliação do bem, sem que se cogite de reforço de penhora (CPC, 874, II), a princípio. Neste contexto, considerados os efeitos que a penhora produz nesta espécie executiva, notadamente, a abertura do prazo de defesa plena da parte executada (Lei nº 6.830/80, artigo 16, III §1º), imprescindível que os valores encontrados sejam substanciais relativamente ao crédito exequendo, para que então seja intimada a parte executada para que se valha da oposição de embargos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1395331/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013). VII.a - Portanto, positivo o bloqueio e constritos valores suficientes à garantia do juízo, conforme discriminado acima, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80).
VII.b - Opostos embargos, autue-se em apartado e em apenso, extraia-se cópia da presente, e intime-se a exequente para impugnação, em 30 (trinta) dias. VII.c - Após, ao embargante para manifestação, em 10 (dez) dias. VII.d - Decorridos os prazos, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias.
VIII - Noutro giro, se os saldos se revelarem manifestamente insuficientes, na forma do artigo 836, do CPC, a constrição não deve ser levada a efeito, promovendo-se o imediato desbloqueio.
IX - Eventualmente bloqueado saldo insuficiente à garantia da totalidade do débito, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
X - Decorrido o prazo do item supra ou acaso infrutífero o bloqueio em contas, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o levantamento dos valores bloqueados ou sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis.
XI - Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online” o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela parte exequente, nos termos do artigo 829, § 2º, do CPC) e a sua avaliação. XI.a - Na hipótese da parte exequente ter indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 20 (vinte) dias cópia(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos.
XI.b - Apresentada(s) a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, encaminhando-o(s) ao registro imobiliário competente para que proceda a devida averbação independentemente do pagamento de emolumentos, comunicando a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 844, do CPC, combinado com os artigos 7º, IV e 14, I, ambos da Lei nº 6.830/80). XI.c - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
XII - Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos artigos 833 e 834, do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
XIII - Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto e intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16, da Lei nº 6.830/80). XIII.a - Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual cônjuge da parte executada (artigo 842, do CPC).
XIV - Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC (c/c a Lei nº 6.830/80): a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (artigos 876 do CPC e 24 da Lei nº 6.830/80); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, parte final e § 1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (artigo 881 do CPC), hipótese em que deverá indicar o leiloeiro público (artigo 883 do CPC), desde já ficando a parte exequente advertida de que não será aceito por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez que oficial de justiça não é leiloeiro público e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma incumbência que não é sua (artigo 154 do CPC), nem mesmo quando atua como porteiro de auditório (artigo 147 do CODJ), posto que tal figura não se confunde com a do leiloeiro (artigo 884 do CPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
XIV.a - Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (artigo 826, do CPC). Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
XIV.b - Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no artigo 889, V, do CPC. XIV.c - Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (artigo 877, § 1°, I e II, do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (artigo 876, § 4°, I e II, do CPC).
XIV.d - Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 876, § 4º, I e II, do CPC c/c artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). XIV.e - Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (artigo 877, § 1º, I e II do CPC).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. XIV.f - Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
XV - Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela parte exequente em relação ao mesmo devedor, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80.
XVI - Não encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. XVI.a - Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
XVI.b - Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80), intimando-se o Ministério Público exequente. XVI.c - Decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da parte executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão.
XVII - Atente o(a) Sr(a). Escrivão(ã) quanto ao disposto no Código de Normas, relativo aos atos que devem ser realizados independentemente de despacho. XVIII - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito