Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A, JOSE JUNIO SANTOS DE FARIAS
- Advogados
- LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB 57849/PR), JORGE AUGUSTO DE MOURA LIMA (OAB 10989/AL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0007601-34.2021.8.16.0185 Requerente(s): JOSE JUNIO SANTOS DE FARIAS Requerido(s): GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
Vistos etc... O autor, José Junio Santos de Farias, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de crédito, em face de Gatron Inovação em Compositos S.A., igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$10.589,56 (dez mil, quinhentos e oitenta e nove reais, e cinquenta e seis centavos) oriundo dos autos 0001813-64.2016.5.19.0061, que tramitou na Vara do Trabalho de Arapiraca/AL.
Juntou documentos, movs.1.2/1.5. A Recuperanda pugnou pela parcial procedência da demanda, com a retificação do Quadro-Geral de Credores em favor do Impugnante para a monta de R$10.458,17 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), mov.
24. Preenchidos todos os requisitos legais e considerando ainda concordância das Recuperandas, manifestou-se o Administrador Judicial pela procedência do pedido para o fim de incluir o crédito no valor de R$10.458,17 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), de titularidade de José Junio Santos De Farias, no rol dos créditos trabalhistas (Classe I), mov.
27. Ciente o Ministério Público, mov.38. Contados, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Conforme certidão de mov.8.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no aput, da LFRJ. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores de Gatron Inovação em Compósito S/A., atendem aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão de habilitação de crédito de mov.1.4.
