Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXANDRO PAULO VIDAL DA LUZ
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS (OAB 368680418/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007608-83.2024.8.16.0035 Processo: 0007608-83.2024.8.16.0035 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/03/2024 Requerente(s): x Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela r.
Defensoria Pública, nos interesses do requerente x, em síntese, sob o argumento que ausentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, enfatizando que não evidenciada a lesividade necessária na conduta e que a reincidência é insuficiente para a manutenção da prisão, bem como aduzindo que medidas cautelares alternativas seriam satisfatórias no presente caso (mov. 1.1). O d. representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, entendendo que não houve alteração do quadro fático até o momento e que a segregação cautelar é a medida necessária ao caso (mov. 10.1).
Assiste razão ao Parquet, ao menos por ora. Em que pese as alegações trazidas pela r. Defesa, os motivos esposados na decisão que decretou a prisão cautelar do requerente permanecem incólumes e demonstram de maneira satisfatória a necessidade da medida constritiva. Dito de outra forma, tem-se que desde o decreto prisional não houve nenhum fato novo que suscitasse a mudança de entendimento quanto a necessidade de manutenção da prisão.
Salienta-se, por oportuno, que o fundamento da ordem pública restou concretamente demonstrado pela gravidade concreta do delito. Relembre-se que, supostamente, o requerente, juntamente de três outros indivíduos (ora codenunciados), deu início à execução do crime de furto, ao tentar subtrair certa quantia de fios pertencentes ao Município de São José dos Pinhais, sendo que somente não logrou inverter a posse dos bens em virtude ao alarme semafórico ter disparado e a ter sido comunicada a Guarda Municipal.
Além disso, merece destaque que o requerente, aparentemente, perpetrou o delito mediante rompimento de obstáculo, haja vista que foi quebrada a caixa de fiação para se ter acesso aos fios. Frise-se, ainda, que as Informações Processuais “Oráculo” do requerente demonstram que é multirreincidente na prática de crime doloso, haja vista que restou condenado pelos delitos patrimoniais de roubo (autos n.º 0025980-61.2016.8.16.0035 e autos n.º 0005709-89.2020.8.16.0035) – inclusive, encontrava-se cumprindo pena em regime aberto quando supostamente cometeu o presente crime.
