Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, GUILHERME WILLIAM DE ALMEIDA
- Advogados
- ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), JOICE MARCON PISSINATI (OAB 92957/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007608-83.2025.8.16.0056 Recurso: 0007608-83.2025.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Guilherme William de Almeida Requerido(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
I. Guilherme William de Almeida interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 14 e art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Sustenta que houve falha na prestação de serviços educacionais pela Recorrida, que deixou de ofertar disciplinas essenciais para a conclusão do curso, gerando cobranças indevidas e impedindo a rematrícula.
Argumenta que a responsabilidade da Recorrida é objetiva e que a conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando prática abusiva e ilícita, sendo devida a indenização por danos morais. b) Arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil – Defende que a conduta da Recorrida causou prejuízos extrapatrimoniais, como frustração, abalo psicológico e perda de tempo útil, além de comprometer sua expectativa profissional e acadêmica.
Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar o dano moral, que não teria sido adequadamente reparado pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II. O colegiado afastou a indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos (mov. 24.1 AP): “(...) No que tange à hipótese dos autos, que se refere, em última análise, a um descumprimento contratual, os danos morais não são presumidos, ao contrário do que defende o autor. Na verdade, somente se pode falar em danos morais, na espécie, se as circunstâncias excepcionais demonstrarem que houve uma significativa e anormal violação de algum direito da personalidade da parte que teve de suportar o inadimplemento contratual (no caso, o autor).
