Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FRANCIELE CARNIEL
- Advogados
- HELOÍSA BOT BORGES (OAB 26279/PR), ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES (OAB 56377/PR), IGOR FERLIN (OAB 51164/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007608-86.2024.8.16.0131 Recurso: 0007608-86.2024.8.16.0131 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Certificado de Regularidade - FGTS Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): FRANCIELE CARNIEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC.
OMISSÃO QUANTO À EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE PREVÊ EM SEU ART. 3º A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE, A PARTIR DE 09/12/2021, NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIR OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Paraná em face de decisão monocrática proferida por este relator.
Em síntese, o embargante defende a existência de omissão no que diz respeito ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 que prevê a aplicação da Taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros.
É o relatório.
Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. De fato, a decisão proferida padece da omissão apontada pelo embargante. Destarte, a fim de retificar o acórdão anteriormente proferido, onde se lê: “Em relação à atualização monetária do débito exequendo, determino a aplicação da TR como índice de correção monetária, a incidir a partir de cada vencimento, e juros de mora pela caderneta de poupança. ” Leia-se: “Em relação à atualização monetária e juros de mora do débito exequendo determino que o índice de correção monetária ocorra pela Taxa Referencial (TR) a partir da data dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação até a expedição do RPV ( da com redação dada pela ) para as condenações até o dia 08/12/2021, após esta data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do da EC 113/2021, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).” Dispositivo
