PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Autos nº 0007608-87.2022.8.16.0024 Dada a necessidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL Tratando-se de pretensão relativa à responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.
Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMO DE ENERGIA. IRREGULARIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC/2002). IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATÓRIOS DA COPEL.
PROVAS SUFICIENTES NÃO AFASTADAS. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006324- 95.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.01.2023) (destaquei). No caso em voga, não há que se falar em prescrição, pois a autora busca cobrar as tarifas referentes aos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2020, conforme demonstra o extrato colacionado à Mov. 1.7.
Por outroviés, o ajuizamento da ação ocorreu em 06.12.2022, ou seja, dentro do prazo de 10 anos conferido pela legislação civil. DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Desse modo, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) a existência de adulteração no medidor de propriedade do requerido; b) os valores eventualmente devidos pela parte ré à autora.
2. Para o desenlace dos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial deduzido pela autora, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução. Quanto à prova oral, sua pertinência será avaliada oportunamente, tão logo juntado o laudo.
3. Para realização da prova pericial, nomeio perito o Sr. THIAGO AUGUSTO RIZZO DOS SANTOS, engenheiro eletricista (f.: (41) 9929-03399; [email protected]), devidamente cadastrado no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso, sob a fé de seu grau.
4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
5. Arrolados os quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para que, em 10 (dez) dias, manifeste seu aceite em relação ao encargo proposto e formule proposta de honorários.
6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se como entenderem conveniente, sendo que, no mesmo prazo, a parte autora deverá depositar o valor proposto acaso dele não discorde.7. Depositados os honorários pela autora, intime-se o expert para, em 10 (dez) dias, levantar 50% do depósito (mediante expedição de alvará) e designar data e hora para colheita da prova, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam cientificadas a tempo.
Ressalto desde logo que incumbirá a cada parte dar ciência da data da colheita da prova aos seus respectivos assistentes.
8. Colhida a prova, concedo ao auxiliar o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo conclusivo em que constem as respostas aos quesitos das partes.
9. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 10 (dez) dias.
10. Em seguida, conclusos para deliberação ou julgamento do feito. Almirante Tamandaré, 15 de maio de 2024. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO