Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- PAULO LIMA DO PRADO
- Advogado
- MARIANE GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 215775/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0007610-69.2025.8.16.0083 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/09/2023 Requerente(s): PAULO LIMA DO PRADO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva postulado por PAULO LIMA DO PRADO, no qual argumenta, em síntese, que não se fazem presentes os fundamentos do cárcere, bem como que é primário e a pena definitiva ficará aquém de quatro anos (evento 1.1). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (evento 11.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
2. Pois bem. A prisão do acusado foi decretada para fins de conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em observância da regra do artigo 366 do CPP (evento 101.1 dos autos principais). Por outro lado, em razão da localização do acusado, o mandado de prisão foi cumprido em 30/06/2025 (evento 111.1), sendo promovida sua citação em evento 122.8, por meio de carta precatória.
Desta forma, não mais persistem os fundamentos que embasaram a decretação de sua custódia cautelar (fins de conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), notadamente porque, nesta fase, a liberdade do réu não mais interferirá no deslinde dos atos processuais, visto que não mais evadido do distrito da culpa. Nos termos do artigo 316 do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Assim, não é necessária a mantença da custódia cautelar do réu PAULO LIMA DO PRADO. Ante ao todo exposto, entendo que não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo acusado.
