Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogado
- NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007619-08.2025.8.16.0026 Processo: 0007619-08.2025.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.941,86 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): FRANCIELE BARBOSA FERNANDES
Vistos. É cediço que a ausência de recolhimento das custas iniciais resulta na não instauração do processo, de modo que a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas processuais, de acordo com as disposições do art. 290 do CPC, em concordância com o art. 349 do Código de Normas. Neste sentido: “Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas processuais.
Apelação não provida, mantendo a decisão que determinou o cancelamento da distribuição.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma da decisão que cancelou a distribuição dos Embargos à Execução, em razão da falta de pagamento das custas iniciais, após a parte ter sido intimada para efetuar o recolhimento e não ter apresentado justificativa para a inércia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição da ação por falta de pagamento das custas iniciais foi correto, considerando a ausência de justificativa para a inércia do apelante em efetuar o recolhimento após as intimações recebidas.
III. Razões de decidir
3. O cancelamento da distribuição ocorreu devido à falta de pagamento das custas processuais, conforme o art. 290 do CPC.
4. A parte foi devidamente intimada para o recolhimento das custas em mais de uma oportunidade, mas não cumpriu a determinação.
