Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- 38ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007619-25.2019.8.16.0153 Processo: 0007619-25.2019.8.16.0153 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/03/2019 Autoridade(s): 38ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA Vítima(s): WESLEY DOS SANTOS MACEDO Indiciado(s): A Apurar
SENTENÇA
1. Cuida-se de inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial para apurar a infração penal descrita no artigo 147, caput, do Código Penal, supostamente praticada pelos suspeitos Adriana, Francislaine, Allan Felipe, “Robinho do Sindicato” e Gustavo. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, considerando ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, o Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça, promoveu o arquivamento do presente inquérito policial, pugnando pela homologação judicial, com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal (mov. 5.1).
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Compulsando o feito, verifica-se que a pena máxima em abstrato cominada para a infração penal prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, é de 06 (seis) meses de detenção, portanto, tendo em vista o contido no artigo 109, VI, do Código Penal prescreveria em 03 (três) anos. Considerando que os fatos foram praticados em 18 de março de 2019, tendo decorrido prazo superior a 03 (três) anos desde então, sem sobrevir qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, tem-se que a pretensão punitiva estatal já foi atingida pela prescrição.
O reconhecimento da prescrição antecipada é uma forma de ao se reconhecer a falta de interesse de agir, preservar o aparelho judiciário para ser utilizado nos casos em que efetivamente será posta em prática a resposta penal. O não reconhecimento da prescrição antecipada só implica em prejuízos à Justiça que mantém em andamento em que ao final será reconhecida a prescrição e a sociedade que cada vez mais deixa de confiar no Estado e no Poder Judiciário para a resolução de seus conflitos.
