PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007620-12.2024.8.16.0031 Processo: 0007620-12.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Janete Terezinha Tonatto Magelniski NERI MAGUELNINSKI Réu(s): NEODIR SCHEREPA NESTOR SHEREPA TIAGO SCHEREPA
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar ajuizada por Janete Terezinha Tonatto Magelniski e Neri Maghelniski em face de Nestor Sherepa, Tiago Cherepa e Neodir Cherepa, na qual os autores alegam serem proprietários e possuidores de imóvel rural situado no Município de Turvo/PR, sustentando que, no mês de agosto de 2023, os réus teriam alterado indevidamente a demarcação da área limítrofe entre as propriedades, com deslocamento de cerca e invasão de aproximadamente 5.748,28m², motivo pelo qual requerem a reintegração da posse da área, inclusive em sede liminar, bem como a procedência definitiva dos pedidos. (ev. 1.1).
Recebida a petição inicial, o Juízo determinou o processamento da demanda pelo procedimento especial possessório, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC, consignando tratar-se, em tese, de hipótese de força nova, mas postergando a análise do pedido liminar de reintegração de posse para após a realização de audiência de justificação, a qual foi designada para o dia 17/06/2024, com determinação para que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas no prazo de cinco dias, bem como ordenando a citação e intimação dos réus para comparecimento à audiência, esclarecendo que o prazo para contestação somente teria início após a apreciação da liminar. (ev. 14.1).
Realizada a audiência de justificação, o Juízo, em cognição sumária, entendeu não estarem suficientemente demonstrados, naquele momento processual, os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à comprovação segura do exercício da posse pelos autores sobre a área litigiosa, razão pela qual indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, determinando, na sequência, a intimação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal, bem como a posterior intimação da parte autora para manifestação, além de oportunizar às partes a indicação de eventual interesse em conciliação, a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e a especificação das provas a serem produzidas. (ev. 43.1).
Regularmente citados (ev. 30, 31 e 32), os réus apresentaram contestação, na qual, preliminarmente, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitaram a incorreção do valor da causa, pugnando por sua retificação com base no valor da área supostamente litigiosa, bem como alegaram a ausência de interesse de agir, ao argumento de inadequação da via possessória para a discussão travada, sustentando tratar-se, em verdade, de controvérsia de natureza dominial.
No mérito, defenderam a inexistência de posse exercida pelos autores sobre a área apontada como invadida, afirmando que a divisa entre os imóveis sempre foi respeitada, que não houve alteração recente da cerca ou dos marcos delimitadores, que a área controvertida sempre integrou a posse dos réus, exercida de forma mansa e pacífica há décadas, e requereram, ao final, a improcedência da ação, com a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. (ev. 47.1) Os autores apresentaram impugnação à contestação (ev. 51.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ev. 52.1). A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos réus. Ainda, requereu a análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita e o requerimento de expedição de ofício ao IAT pleiteado no evento 39 (evento 55.1). Os réus requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas, bem como prova pericial.
Por fim, requereram a produção de prova documental (evento 58.1). A parte autora juntou guia das custas pagas para expedição do ofício (evento 63.1-3). A parte ré requereu que, antes da expedição do ofício, seja analisado o pedido de evento 39 (evento 65.1). Em ev. 68.1 o Juízo determinou que os réus instruíssem o processo com os documentos necessários para a análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como esclareceu que a análise acerca da expedição de ofício ao IAT seria apreciada em saneamento. (ev. 68.1) Os réus requereram a dilação de prazo (ev. 72.1), o que foi deferido pelo Juízo (ev. 74.1).
Manifestação dos requeridos em ev. 77.1-3 e dos requerentes em ev. 78.1. Os autos vieram conclusos para saneamento.
2. Das questões processuais pendentes 2.1 Do pedido de gratuidade de justiça Os réus requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo o Juízo intimado os demandados a comprovarem sua situação financeira, nos termos do Enunciado nº 35 da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. No caso concreto, verifica-se que os réus não cumpriram adequadamente a determinação judicial. Embora tenham juntado alguns documentos, deixaram de apresentar elementos essenciais à aferição de sua real condição econômica, notadamente a declaração de imposto de renda ou documento equivalente.
Além disso, observa-se nos autos a existência de comprovação de propriedade, em nome dos requeridos, de veículo de elevado valor comercial. Ainda que aleguem tratar-se de instrumento de trabalho, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial, seja mediante a juntada da documentação requerida, seja pela apresentação de justificativa idônea que demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção apenas relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que indiquem capacidade financeira diversa da alegada, bem como quando a parte, intimada para comprovar sua condição econômica, não o faz de maneira satisfatória, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma legal. Observe-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto e depende da comprovação da incapacidade econômica do beneficiário para, sem sacrifício de seu sustento, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido, já se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min.
Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015) Diante desse contexto, considerando a insuficiência da prova apresentada e a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos réus. 2.2. Da Impugnação ao valor da causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa, sustentando que o montante atribuído não refletiria o efetivo proveito econômico pretendido.
Alegaram que, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor deveria corresponder à área efetivamente litigiosa, equivalente a 5.748,28 m², afirmando que, considerado o valor médio do hectare na região, o montante correto seria de R$ 17.500,00, requerendo a retificação do valor atribuído à causa. Em impugnação, os autores defenderam a adequação do valor atribuído, afirmando que este foi fixado com base nos elementos constantes dos autos, notadamente o valor declarado na matrícula do imóvel quando de sua aquisição e na fração ideal correspondente à área controvertida, ressaltando que os réus não apresentaram documentação idônea apta a comprovar o valor por eles indicado, motivo pelo qual requereram a manutenção do valor da causa.
No caso concreto, verifica-se que o critério adotado pelos autores para a fixação do valor da causa mostra-se adequado. O valor atribuído decorreu de estimativa fundada no conteúdo econômico da demanda, considerando os elementos disponíveis nos autos, a saber, a matrícula do imóvel (ev. 1.4), não se evidenciando atribuição arbitrária ou dissociada do proveito econômico pretendido, sobretudo diante da ausência de definição precisa e incontroversa acerca do valor exato da área litigiosa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa na ação de reintegração de posse deve, em regra, corresponder ao benefício econômico buscado pelo autor, admitindo-se, contudo, a sua fixação por estimativa quando houver incerteza quanto ao proveito econômico efetivamente perseguido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). (...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.647 - RS (2016/0227969-7) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Assim, inexistindo demonstração concreta de que o valor atribuído à causa destoa do proveito econômico buscado ou que tenha sido fixado de forma manifestamente inadequada, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na petição inicial. 2.3.
Do interesse de agir Não assiste razão aos réus quanto à preliminar de ausência de interesse de agir. Consoante se extrai da petição inicial, os autores narraram de forma clara, circunstanciada e individualizada os elementos caracterizadores da tutela possessória, indicando a posse anteriormente exercida, a ocorrência do alegado esbulho, a data aproximada de sua consumação e a perda da posse, atendendo, em tese, aos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, A alegação defensiva de que a controvérsia envolveria exclusivamente direito de propriedade não se sustenta, pois a narrativa inicial não se limita ao domínio formal do imóvel, mas descreve fatos concretos relacionados ao exercício da posse, inclusive com referência à alteração de cercas, modificação de marcos divisórios e invasão de área determinada, circunstâncias que, em tese, configuram esbulho possessório e justificam a utilização da via eleita.
Ademais, a verificação acerca da efetiva existência da posse, de sua extensão e da ocorrência ou não do esbulho não se confunde com o exame das condições da ação, tratando-se de matéria que se projeta sobre o mérito da demanda e que necessita de dilação probatória, não sendo possível sua resolução em sede de preliminar, sendo certo que a eventual insuficiência ou fragilidade das provas apresentadas na inicial poderá ser suprida no curso da instrução.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, devendo a controvérsia ser apreciada após a adequada instrução probatória. 2.4. Da expedição de ofício ao IAT Considerando as informações constantes nos autos acerca da possível ocorrência de ilícitos ambientais em (ev. 39.1), oficie-se o Instituto Água e Terra – IAT para apuração dos fatos, devendo o ofício ser instruído com os documentos constantes do ev. 37 e da petição inicial.
3. Saneamento Inexistem outras preliminares a serem analisadas. Não há nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Declaro saneado o processo.
4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a posse/ocupação irregular dos réus sobre o imóvel objeto da lide; b) o exercício anterior da posse do imóvel pela parte requerente; c) a ocorrência ou não da prática de esbulho pelos requeridos e a data do alegado evento. d) a caracterização da eventual boa-fé ou má-fé na posse exercida pela parte ré.
5. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida em juízo.
6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica.
7. Das provas a serem produzidas 7.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 7.2 Defiro a produção de perícia técnica de natureza agrimensória/topográfica, destinada à identificação dos limites físicos entre as propriedades à verificação de eventual deslocamento de cercas ou marcos divisórios e à apuração da área efetivamente ocupada por cada parte a ser realizada por perito agrimensor. 7.2.
Faculto às partes a juntada de novos documentos até o encerramento da instrução, nos termos do art. 435 do CPC.
8. Prova pericial 8.1. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o ônus financeiro correspondente deverá ser rateado entre autores e réus, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. 8.2. Para a realização da perícia, nomeio o perito agrimensor ANDRE KULTZ, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (CAJU). 8.3.1. Sem prejuízo, intimem-se as partes para a formulação de seus quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Atentem-se as partes quanto ao ônus da prova e ao fato de que não há quesitos formulados pelo juízo. 8.3.2. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 8.3.3.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes manifestação no prazo de 05 dias. 8.3.4. Após, venham os autos conclusos para análise da proposta de honorários e arbitramento pelo juízo (art. 465, § 3º, do CPC). 8.3.5. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para conclusão da perícia. 8.3.6. Na sequência, intimem-se as partes sobre o local e início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 dias. 8.3.7.
Decorrido o prazo sem a apresentação do laudo, intime-se o(a) perito(a) para apresentá-lo no prazo de 10 dias. 8.3.8. Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 8.3.9. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 dias. 8.3.10. Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 15 dias.
9. A cópia desta decisão servirá como ofício. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem conclusos. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 6