PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0007621-63.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$24.555,27 Exequente(s): MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA Executado(s): Lis Carolina Lopes da Silva
1 - Anote-se a regularização da representação processual de MÁRIO CEZAR, até esta fase cadastrado no sistema como terceiro interessado (seq. 361.2), se ainda não promovido, por evidente.
2 - Defiro o pedido formulado pelo terceiro interessado e determino o levantamento da penhora/restrição sobre o crédito localizado na diligência de seq. 272, diante do desinteresse do credor em prosseguir com a constrição (vide peça de seq. 371). Anotações necessárias.
3 - Preclusa esta decisão, promova a serventia o cancelamento da habilitação de MÁRIO CÉZAR, até esta fase cadastrado no sistema como terceiro interessado, uma vez atendida a pretensão de desbloqueio de veículo localizado no curso do processamento (vide item 2).
4 - Na presente Execução de Título Extrajudicial a executada foi citada para pagamento inicial do débito em 16/07/2015 (vide seq. 40). O feito então prosseguiu na tentativa de localização de patrimônio da parte executada para penhora, mas sem sucesso, o que motivou a prolação de decisão em 20/05/2019 (vide seq. 303), para autorizar a SUSPENSÃO do processamento da demanda por UM ANO, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, a exequente foi intimada e se limitou a requerer a inscrição do nome da executada nos cadastros restritivos ao crédito (vide seq. 312). À ausência de outros requerimentos e constrição de bens, a partir de OUT/2020 passou a ser computado prazo de prescrição intercorrente (vide seq. 343). Após a aquiescência da credora quanto ao pedido de desbloqueio de veículo deduzido pelo terceiro interessado na seq. 357, não houve a apresentação de planilha atualizada do débito e nem a dedução de medidas constritivas (vide seq. 371).
5 - Com fundamento nessas premissas, promova a serventia a suspensão automática do processamento, na classe denominada ‘arquivo definitivo sem baixa na distribuição’ apenas para efeito de controle estatístico, nos termos do art. 921, §4º do CPC, ficando todos esclarecidos que:
I - ali, a execução forçada permanecerá disponível para receber pedidos a qualquer tempo pelos litigantes;
II - o feito permanecerá anotado no Cartório Distribuidor para efeito de emissão de certidão e acompanhamento por todos;
III - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência. Promova-se a anotação no campo próprio do sistema apenas para controle pela serventia.
6 - Pretendendo o prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes.
7 - Nada sendo requerido neste espaço de tempo, retome-se o processamento através da intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de dez dias sobre a prescrição intercorrente, com consequente conclusão para deliberação ou extinção.
8 - Providencie a Sra. Escrivã a fiscalização do cumprimento da presente decisão todo mês de dezembro de cada ano, para permitir otimização e eficácia tanto para a retomada do processamento quanto para extinção por prescrição.
9 - É obrigação da parte exequente informar nos autos sobre qualquer iniciativa de composição amigável ou sobre eventuais pagamentos, ainda que parciais.
10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta