Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Por decisão judicial
Expedição de documento
Execução frustrada
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME
Vistos,
1. Defiro o pedido de suspensão do feito.
2. Em conformidade com a atual redação do Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 921, a execução será suspensa nas seguintes hipóteses: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
3. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em atenção ao disposto no artigo 921 do CPC. Anote-se.
4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento para contagem da prescrição intercorrente.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME
Vistos.
1. Trata-se de Cumprimento de sentença que tramita há longo período sem localização de bens penhoráveis, apesar das diversas diligências já determinadas em sistemas de busca patrimonial.
2. Visto que o sistema SISBAJUD já foi devidamente consultado, em mais de uma oportunidade, nos presentes autos, indefiro novas buscas, pois, tratariam-se medidas inócuas e redundantes.
3. Considerando que os resultados dessas diligências já se encontram disponíveis e não houve até o momento regular indicação de bens pelo exequente, bem como, diante do esgotamento das medidas razoavelmente possíveis para localização patrimonial, impõe-se observar o disposto no art. 921, III e §1º, do CPC, que determina a suspensão da execução pela ausência de bens, com suspensão do curso da prescrição durante o período de 1 (um) ano.
4.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, com suspensão da prescrição, nos termos do §1º, findo o qual terá início automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (§4º).
5. Após, conclusos. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Indeferimento
Decurso de Prazo
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
2025
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Documento
2024
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
deferimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
2023
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
2022
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Petição
deferimento
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Reativação
2021
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
2020
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
2019
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Documento
2018
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2017
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - CONSULTA NACIONAL RTDPJ (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Documento
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules (RG: 36247711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.***.***-87) Rua Paranaguá, 1040 Apto. 1802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 - E-mail: [email protected] Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-20) Avenida Roberto Conceição, 692 Apto. 301, Bloco
07 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550 VISTOS: Defiro o pedido de seq. 308 dos autos. Nesse passo, proceda-se a busca de bens via sistema SERP-JUD. Diligências necessárias Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
deferimento
Conclusão
Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Expedição de documento
Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME
I - SNIPER a) Considerando a não localização de bens penhoráveis, e por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. b) Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. c) Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens penhoráveis em até 15 dias, sob pena de arquivamento. d) Se houver indicação de bens penhoráveis, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, e de intimação do devedor, conforme o art. 841, § 3º, do CPC.
No ato, o devedor deverá ser cientificado de que poderá impugnar a penhora ou a avaliação, por simples petição, no prazo de até 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão. e) Se o executado impugnar a penhora ou a avaliação no prazo estabelecido no item anterior, intime-se o exequente para manifestação, em igual prazo, e, em seguida, renove-se a conclusão. f) Se não houver impugnação à penhora ou a avaliação, o exequente deverá ser intimado para manifestação, em até 15 dias, ocasião em que deverá indicar a modalidade de expropriação pretendida (de acordo com o contido nos arts. 876 a 903 do CPC). g) Se persistir a não localização dos bens, depois do cumprimento da diligência de que trata o item “a”, intime-se novamente o exequente na forma do item “c” e, com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão.
Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
deferimento
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME
1- CENSEC O sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é utilizado, no âmbito judicial, para obtenção de informações positivas ou negativas de testamento, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, a fim de obtenção de informações acerca de ativos/bens do devedor. Este sistema é composto por módulos de informação, conforme disposição do artigo 2º, do Provimento 18/2012, do CNJ: “Art. 2º.
A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:
I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa” Contudo, a busca de determinadas informações não prescinde de decisão judicial para obtenção, já que pode ser feita de forma pública pelos interessados. No caso dos autos, verifica-se que o Exequente requer que sejam obtidas informações sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, o que é requisitado mediante pelo módulo “CEP”, caso em que se reputa necessária a determinação judicial para obtenção.
Neste sentido, já se posicionou o TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) (destaquei) Portanto, defiro o pedido do Exequente, devendo ser requisitadas ao CENSEC, às informações disponíveis pelo módulo “CEP”.
Ressalto que deve ser realizada a diligência preferencialmente por meio eletrônico, e sendo impossível, mediante expedição de ofício.
2- Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Considerando o princípio do contraditório e ampla defesa, resguardado pelo art. 10 do CPC, intime-se a parte adversa quanto ao pleito de seq. 279.1, para arguir o que entender pertinente em 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
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1- CENSEC O sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é utilizado, no âmbito judicial, para obtenção de informações positivas ou negativas de testamento, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, a fim de obtenção de informações acerca de ativos/bens do devedor. Este sistema é composto por módulos de informação, conforme disposição do artigo 2º, do Provimento 18/2012, do CNJ: “Art. 2º.
A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:
I. Registro Central de Testamentos On-Line -RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;
II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários -CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;
III. Central de Escrituras e Procurações -CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos.
IV. Central Nacional de Sinal Público -CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa” Contudo, a busca de determinadas informações não prescinde de decisão judicial para obtenção, já que pode ser feita de forma pública pelos interessados. No caso dos autos, verifica-se que o Exequente requer que sejam obtidas informações sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, o que é requisitado mediante pelo módulo “CEP”, caso em que se reputa necessária a determinação judicial para obtenção.
deferimento
Conclusão
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056
I - INFOJUD:
1- Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada. 1.1- Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência.
II - DA INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES:
1- Considerando o petitório do executado, bem como o permissivo legal disposto no art. 782, §§ 3º e 5º do NCPC, defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros dos inadimplentes. 1.2- A Secretaria para que proceda a inscrição, caso vinculada ao sistema informatizado hábil, ou expeça-se ofício para os órgãos competentes para aperfeiçoamento do cumprimento do ato.
2- Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
deferimento
Conclusão
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Recebimento
Confirmada
Remessa
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Por se tratar de interesse exclusivo da parte Autora, proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto da presente demanda, mediante sistema RENAJUD, ou ofício, caso necessário.
I- Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
II- Ainda em relação do pedido de evento 229.1, considerando que outros procedimentos foram viabilizados pelo novo sistema SISBAJUD, defiro em relação a reiteração da tentativa de bloqueio pelo sistema pelo período de trinta dias. Caso não seja possível o cumprimento do “bloqueio reiterado” deve ser certificado pela Secretaria as razões de sua impossibilidade, observadas as instruções normativas do sistema (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
deferimento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules (RG: 36247711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.***.***-87) Rua Paranaguá, 1040 Apto. 1802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 - E-mail: [email protected] Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-20) Avenida Roberto Conceição, 692 Apto. 301, Bloco
07 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550 Defiro o pedido de penhora por termo nos autos e indefiro, por ora, o pedido de avaliação e remoção dos bens por Oficial de Justiça, realizado pelo Exequente em seq. 221.1, vez que ainda não foi cumprido o item “II” da decisão proferida em seq. 185.1.
1. Expeça-se ofício ao Detran para que este forneça endereço de localização dos veículos dispostos em seq. 218.1
2. Após o retorno do respectivo ofício, expeça-se mandado de remoção, penhora e avaliação. 2.1. Advirta-se o Oficial de Justiça que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC, bem como que, efetivada a remoção do veículo, este deverá ser depositado em poder do exequente (art. 840, II, § 1º CPC) e que o executado deverá ser intimado no ato se se encontrar presente. 2.2. Não sendo possível a remoção, havendo indícios de ocultação, poderá ser requerida e determinada a restrição de circulação via sistema RENAJUD.
3. Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD.
4. Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no ato da remoção, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC).
5. Transcorrido o prazo para exercício do contraditório, intime-se o exequente para optar por quais da via de expropriação pretende seguir. Intimações e diligências necessárias. (E) (Datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Deferimento em Parte
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules (RG: 36247711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.***.***-87) Rua Paranaguá, 1040 Apto. 1802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 - E-mail: [email protected] Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-20) Avenida Roberto Conceição, 692 Apto. 301, Bloco
07 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550 VISTOS: Tendo em vista o pagamento da exequente, dos honorários sucumbenciais executados pela i advogada da requerida, (R$ 2.871,53), julgo extinção a execução de honorários, pelo pagamento. Lado outro, cumpra-se o determinado no item 6 da decisão de seq. 185 dos autos. Diligências necessárias Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
deferimento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de documento
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME
1- Defiro o pedido de seq. 195.1 e determino excepcionalmente: 1.1- Proceda a Secretaria, a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor da Sra. defensora dativa, referente aos honorários sucumbenciais depositados, conforme noticiado em seq. 191.2 (visto que será assinado digitalmente). 1.2- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor.
2- No mais, à Serventia para certifique nos autos o decurso do prazo do Edital expedido em seq. 194.1.
3- Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito, em termos de prosseguimento do feito. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Mero expediente
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME
1- Defiro o requerimento de seq. 190.1. Expeça-se novo edital de intimação nos mesmos termos do requerimento do mov. 182, mas, dessa vez com a inclusão do nome da representante legal da requerida, senhora THISBE MARIA SELLA.
2- No mais, quando ao pagamento voluntário apresentado em seq. 191.2, intime-se a credora, Dra. KARINE ALBERTI MALTEM, para que se manifeste dizendo se concorda com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME
1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e inclusão do procurador da parte, caso também se trate de execução de honorários sucumbenciais.
2.
Intime-se o devedor, por edital, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3.
Intime-se a Dra. KARINE ALBERTI MALTEM, inscrita na OAB/PR sob o número 62829, para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse na manutenção do encargo de Curadora Especial. 3.1. Manifestando desinteresse, voltem conclusos para nomeação de novo curador especial.
4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias.
5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
6. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
7. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Mero expediente
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules (CPF/CNPJ: 366.***.***-87) Rua Paranaguá, 1040 Apto. 1802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 - E-mail: [email protected] Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-20) Avenida Roberto Conceição, 692 Apto. 301, Bloco
07 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550 VISTOS: Trata-se de duplo embargos de declaração, o primeiro, opostos por TM SELLA ALIMENTOS ME e o segundo por YONE COELHO ROCHA DE HÉRCULES, ambos contra a sentença de seq. 155 dos autos. Dos embargos opostos por TM SELLA ALIMENTOS ME (seq. 160): Sustenta a embargante que: os honorários foram fixados equivocadamente, pois, em que pese a sentença tenha sido ilíquida, os honorários devem ser fixados na forma do art. 85, §2º do CPC, e não quanto ao §3º, dirigido, tão somente, a Fazendas Publica.
Sem delongas, merecem acolhimento os embargos de seq. 160. A medida se justifica, pois, efetivamente, o §3º do art. 85 do CPC, só é dirigido a Fazenda Pública e não aos particulares. Dessa forma, corrijo a sentença retro, para que conste o seguinte da parte dispositiva: (...) “Condenar a parte ré (70%) e a parte autora (30%) nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Com isso, ACOLHO os embargos opostos por TM SELLA ALIMENTOS ME. Dos embargos opostos por YONE COELHO ROCHA DE HÉRCULES: Relatou a embargante que: a r. decisão incorreu em erro material na distribuição proporcional da sucumbência; que os cheques cuja cobrança foi afasta correspondem a apenas 18% do total cobrado; que, assim sendo, deveria parte ré ser obrigada a pagar 82% do valor de sucumbência; que os honorários devem ser fixados na forma do art. 85, §2º do CPC, e não quanto ao §3º, dirigido, tão somente, a Fazendas Publica.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules (CPF/CNPJ: 366.***.***-87) Rua Paranaguá, 1040 Apto. 1802 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 - E-mail: [email protected] Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-20) Avenida Roberto Conceição, 692 Apto. 301, Bloco
07 - Jardim São José - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-550 VISTOS:
SENTENÇA:
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória ajuizada por YONE COELHO ROCHA DE HÉRCULES contra T.M. SELLA ALIMENTOS ME. Para tanto, argumentou que: é credora da ré pelo valor original de R$ 50.877,30; que o debito atualizado perpassa ao montante de R$ 60.331,34; que Considerando as datas de emissão/vencimento, verifica-se que todos os cheques se encontram prescritos, porém configuram “prova escrita” da dívida, permitindo o aviamento da presente ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC, por isso, da demanda; pugnou ao final, pela procedência da monitória.
A decisão inicial foi prolatada em seq. 14 dos autos. Após várias tentativas de localizar o endereço e representantes da parte ré, este juízo ordenou a citação da mesma por edital, como se verifica de seq. 104 dos autos. A ré citada por edital, deu-se o curador especial a lide, como se nota de seq. 11 dos autos. Os embargos a monitória fora juntado ao feito em seq. 126 dos autos. Argumentou o curador, a ilegitimidade da embargada; que os cheques estão em nome de Jairo de Oliveira e não fora endossado a embargante; que há inépcia na inicial; que o autor não demostra a causa debendi; que o título é inexigível; ao final, requereu pela improcedência da ação monitória.
Procedência em Parte
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
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Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0007621-63.2017.8.16.0056 Processo: 0007621-63.2017.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$60.331,34 Autor(s): Yone Coelho Rocha de Hercules Réu(s): T.M SELLA- COMERCIO DE CARNES- ME Considerando a manifestação de seq. 135, verifico que o feito se encontra apto a julgamento, eis que não existem outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Não havendo mais provas a serem produzidas ou serem discutidas, declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. Contados e preparados, voltem conclusos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 11 de março de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de DireitoB
deferimento
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Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Ato ordinatório
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Documento
Petição
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Documento
Mandado
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
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Petição
Expedição de documento
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Requisição de Informações
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
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deferimento
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Mandado
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Distribuição
Recebimento
Ato ordinatório
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Remessa
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Neste sentido, já se posicionou o TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) (destaquei) Portanto, defiro o pedido do Exequente, devendo ser requisitadas ao CENSEC, às informações disponíveis pelo módulo “CEP”.
Ressalto que deve ser realizada a diligência preferencialmente por meio eletrônico, e sendo impossível, mediante expedição de ofício.
2- Com a reposta, intime-se o interessado para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
De início, tem-se que resta prejudicado a questão quanto a aplicação ou não do art. 85, §3º do CPC. Nota-se dos embargos opostos TM SELLA ALIMENTOS ME, que esse juízo afastou a aplicação do art. 85, §3º do CPC, fixando, de fato, o valor de 12% de honorários, com fulcro no disposto no art. 85, §2º do CPC. Noutro giro, sem qualquer razão a parte ré, no que tange a distribuição da porcentagem de sucumbência.
Isso porque, a embargante, pressupõe a justeza da distribuição ao valor contido nas cártulas, enquanto esse juízo observou o número de cártulas emitidas (10 cártulas. Assim sendo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no ponto, mas mera insatisfação da parte embargante, que deve desafiar recurso próprio e não meros embargos de declaração. REJEITO, portanto, os embargos de seq. 161.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Intimada a parte autora, apresentou impugnação aos embargos monitórios (seq. 129 dos autos). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Da tese de ilegitimidade ativa invocada pela curadora: Sustenta a curadora dada a lide, que a parte autora é ilegítima para cobrar via ação monitória a parte ré, pois, os cheques estão em nome de Jairo de Oliveira e não foram endossados a embargante. Assiste razão parcial a curadora, vejamos. O portador de cheque nominal a terceiro, com endosso em branco, é parte legitima para ajuizar a monitória.
Ora, a parte autora é legitima para figurar no polo ativo, pois, os cheques emitidos pela ré estão em sua posse, não havendo que se falar em exigência de endosso em preto, para, somente, ser objeto de ação monitória. Ocorre que, quanto aos cheques de nº 298, 381 e 382, tais, estão em nome de Jairo de Oliveira e não fora endossado a embargante. Nesse passo, não comprova a parte autora, qual a natureza de sua relação, se recebeu por endosso (não consta dos títulos) ou por cessão (também, não consta das cártulas).
Nesse passo, em que pese a dicção da sumula 531 do STJ (Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. ”), no caso, e tão somente, quanto aos cheques de nº 298, 381 e 382, afasto a aplicação do verbete, pois, efetivamente, não comprova a parte autora, a existência de relação com a pessoa de Jairo de Oliveira (não houve endosso, nem cessão das cártulas).
Embora os cheques de nº 298, 381 e 382, não possam ser cobrados pela autora, tem que os demais 7 cheques, podem/devem ser cobrados pela autora, pois, aplica-se a norma de regência de que trata do mero portador do título. Nesse passo, reconheço a ilegitimidade da parte autora, tão somente, para cobrar os cheques de nº 298, 381 e 382. No mais, reconheço a legitimidade do portador/autor. Da tese de inépcia da inicial: Sem qualquer razão no ponto a curadora do réu.
Aplica-se, de regra, a súmula 531 do STJ. Nesse passo, sabe-se que a cártula de cheque foi criada para circular, nada descaracterizando a legitimidade do portador do título em cobrar via ação monitória o cheque prescrito. Tem-se que no ponto, em que pese os cheques de nº 298, 381 e 382, todos os demais, circularam e não receberam endosso ou anotação de cessão civil. Nesse passo, o portador dos títulos, de per si, sem qualquer outra exigência, é legitimo para cobrar as cártulas, nada podendo opor o réu emitente, muito menos, eventual negócio jurídico que ampara a entrega da cártula.
Afasto, portanto, a tese de inépcia. Superada as preliminares e verificando que os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a parcial procedência se impõe. Tem-se que os cheques de números 337, 387, 388, 403, 404, 418 e 419 são todos devidos pela ré a parte autora, nada nos fazendo crer que a não apresentação dos mesmos, afaste a pretensão monitória, vejamos.
De início, tem-se que referida cártulas circularam. Efetivamente, não há notícias de que tais cártulas foram apresentadas a cobrança ou mesmo que foram adimplidas pelo réu de qualquer maneira. Sem delongas, a necessidade de apresentação para a cobrança cambial, de per si, não afasta o ajuizamento da demanda monitória por parte do portador de cheque com endosso em branco. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Conforme previsão do art. 32, caput, da Lei 7.347/85, o cheque constitui uma ordem de pagamento à vista. JÁ o prazo de apresentação do cheque está previsto no art. 33 da Lei 7.357/85: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior .
2. Em sua defesa, a embargante sustentou que o cheque não foi apresentado para compensação, não estando em mora, portanto. Assim, defendeu que somente após apresentação, poderia o requerente buscar a tutela do Poder Judiciário.
3. Contudo, em se tratando de cheque não apresentado no prazo legal, perfeitamente possível que o credor ingresse em juízo para ver satisfeita a obrigação consubstanciada na cártula, sendo que a oferta de defesa, pelo devedor, enseja o reconhecimento de pretensão resistida.
4. Logo, na ausência de outros fundamentos para infirmar a decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 710.***.***-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-26 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA
CASSADA.
1. No caso dos autos, trata-se de endosso em branco, eis que no verso dos cheques não há a identificação do endossatário, apenas consta a assinatura das endossantes.
2. O autor/apelante poderá utilizar-se dos cheques prescritos, com endosso em branco, para a propositura da ação monitória, eis que preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.
3. Tendo o autor/apelante demonstrado a validade da transmissão do crédito, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito devem ser afastados.
4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF 07019228120198070007 DF 0701922-81.2019.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, não há que se afastar a legitimidade, muito menos, a dívida do réu, no que tange aos cheques de nº 337, 387, 388, 403, 404, 418 e 419, pois tais, circularam, sendo legitimo o portador cobra-los via ação monitória.
A parcial procedência da demanda é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a). Condenar a ré a pagar a parte autora, o montante estampado nos cheques de nº 337, 387, 388, 403, 404, 418 e 419, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, a partir da mesma data; b).
Reconhecer a ilegitimidade ativa do autor monitório, para cobrar do réu os cheques de nº 298, 381 e 382, haja vista a falta de endosso ou cessão civil por parte de Jairo de Oliveira; c) Condenar a parte ré (70%) e a parte autora (30%) nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que deixo de fixar por ora, em observância ao descrito no §4º, II, do art. 85 do CPC. d) Condeno o Estado do Paraná, a pagar a curadora especial dada a lide, haja vista a ausência de estrutura da Defensória pública na comarca, o importe de R$ 500,00 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente, a partir do presente arbitramento.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito