PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007621-65.2024.8.16.0170 Processo: 0007621-65.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Pessoa Idosa Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): Ministério Público de Toledo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Almirante Barroso, 000 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Terceiro(s): SELIVIO KAISER (CPF/CNPJ: 006.***.***-19) rua das flores, S/N - PATO BRAGADO/PR - CEP: 85.948-000
DECISÃO
1 - O Estado do Paraná apresentou petição na seq. 70, requerendo que seja declarada a inexigibilidade das custas processuais, por considerar a isenção do pagamento de custas conferida pela Lei Estadual nº 20.713/21. Pois bem. Não se desconhece o Estado do Paraná, consoante Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais e, consequentemente, também tem competência para criar isenção aos referidos tributos, o que concretizou com a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021.
De fato, da leitura dos artigos 15 e 21, se nota que a Lei Estadual nº 20.713/2021 criou hipótese de isenção das custas processuais à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Tanto é que o enunciado nº 46 do FUNJUS dispôs que “a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data” A esse despeito, porém, não se pode perder de vista que tratando-se de serventia não oficializada, como no caso “sub judice”, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, seus proventos derivam do preparo das custas regimentais.
Sendo um despropósito a manutenção da isenção. Inclusive, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ quanto a não aplicação de isenções perante serventias não oficializadas: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS.
1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art , 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública.
2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção.
3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EREsp: 889558 PR 2009/0083831-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2009) E no mesmo sentido o e.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
SENTENÇA
QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – CUSTAS DEVIDAS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO CONCEDIDA NA
SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0010413-30.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 20.06.2018) (TJ-PR - APL: 00104133020108160025 PR 0010413-30.2010.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2018) Assim, deve ser rejeitado o requerimento de declaração de inexigibilidade das custas processuais, formulado pelo Estado do Paraná na seq.
64.
2 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-PR, 09 de outubro de 2.024. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO