Intimação
D- Órgão
- Projeto de Enfrentamento de Acervo - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GESSÉ DE OLIVEIRA COSTA
- Advogados
- MARIA MISUE MURATA (OAB 15522/PR), ARMANDO CAETANO JUNIOR (OAB 72641/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0007635-48.2013.8.16.0004
Vistos, etc. Gessé de Oliveira Costa ingressou com ação de reintegração na função pública em face do Estado do Paraná. Relata o autor que pertencia às fileiras da Polícia Militar do Paraná, tendo recebido ordem de transferência de Curitiba para Foz do Iguaçu. Alega que sua esposa não concordou em se mudar com o autor, que em razão disso passou a sofrer problemas psíquicos decorrentes do afastamento da família (esposa e filho recém nascido).
Alega que acabou pedindo exoneração voluntária, tendo sido desligado da corporação a pedido. Prossegue afirmando que assim solicitou em momento de abalo psicológico e que não deseja o desligamento da carreira policial militar. Finaliza aduzindo que pediu a reintegração na via extrajudicial, sem êxito. Pede sua reintegração in limine e a procedência da ação, com reintegração nos quadros da Polícia Militar do Estado.
A tutela de urgência foi indeferida. O Estado do Paraná contestou o pedido. Aduziu que o pedido de desligamento foi voluntário e que o autor não demonstrou qualquer incapacidade civil. Defende que o retorno à carreira pública somente pode se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Pediu a improcedência da ação. Impugnada a contestação e vencida a fase de especificação de provas, foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Posteriormente, foi reconsiderada a decisão e determinada a produção de provas orais. Realizada audiência de instrução e julgamento, não houve o comparecimento do autor e seu procurador.
É o relatório.
Decido. Não obstante a justificativa apresentada pelo autor, de que atualmente exerce a função de caminhoneiro e no momento da audiência, estava sem acesso a computador, é fato que sua intimação do ato foi regular e com considerável antecedência, sendo perfeitamente possível que ele se programasse para comparecimento ao ato processual designado. Depois, como se verá da fundamentação desta decisão, a prova postulada (e deferida) não se prestaria a corroborar o fato constitutivo do direito reclamado, qual seja, de que no momento do pedido exoneração, o autor se achava incapaz de praticar atos da vida civil.
