PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007656-23.2025.8.16.0030 Processo: 0007656-23.2025.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$38.500,00 Embargante(s): said hammoud daychoum Embargado(s): HASSAN MENZER OSMAN
Vistos e etc.
1. Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei n. 1.060/1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 37 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMATIVA DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013) “[...]
2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário.
3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido.” (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des. Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008). “[...]
2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.” (RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98 “caput” do Novo Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99 §2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física.
Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei. A prova da capacidade financeira, por certo, não se trata de uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo. A prova da capacidade econômica é relativamente simples, bastando que a parte traga aos autos seus comprovantes de renda e não há nisso qualquer prova negativa ou diabólica.
E, assim o fazendo, entendo que é o caso de indeferimento da benesse. No presente caso, os únicos documentos apresentados pelo embargante se consubstanciam em declaração de hipossuficiência e conta de energia. Em que pese a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência, esse pressuposto não implica em concessão indiscriminada do benefício. Dessa forma, a parte embargante não comprovou sua renda, bem como não juntou os demais documentos determinados pelo juízo, que possibilitariam atestar eventual condição de hipossuficiência, tais como comprovantes dos rendimentos totais que aufere ou declaração de imposto de renda, certidões relativas a bens móveis e imóveis, ou outros comprovantes de despesas mensais, tais como contas de água, telefone e gastos pessoais do último mês, que demonstrassem padrão de vida compatível com o benefício.
Ou seja, muito embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, tal fato, por si só, não comprova que a parte embargante é hipossuficiente economicamente, pois existem outros fatores que, analisados em conjunto, possibilitam a constatação da necessidade, ou não, de concessão do benefício, tais como a propriedade de bens móveis e imóveis, bens e direitos declarados no imposto de renda, aptos a demonstrarem um padrão condizente com a benesse.
Denota-se, portanto, que a parte embargante não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, não se verificando, portanto, a hipossuficiência alegada. É preciso frisar que o ato de buscar a tutela jurisdicional envolve a análise de riscos, incluindo os custos financeiros suportados por cada parte seja com o pagamento de custas, seja com honorários advocatícios. Aliás, ponto a ser igualmente considerado é que se trata de Escrivania não estatizada, de modo que o senhor escrivão tem no pagamento das custas a forma para prover o seu sustento e manter toda a estrutura necessária para a prestação dos serviços judiciários.
2. Por tais razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino que as custas processuais sejam recolhidas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
3. Inexistindo o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, sendo que a parte é expressamente advertida a respeito da implicação da falta de pagamento. Outrossim, é desnecessária a intimação pessoal da parte para tal diligência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DEDEVEDOR - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC- INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃOAGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1253573 RS 2011/0110530-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) Portanto, caso não sejam recolhidas as custas iniciais, promova-se o cancelamento da distribuição independentemente de nova conclusão.
4. Certificado o recolhimento das custas e cumprida a determinação acima, voltem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito