PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007657-08.2006.8.16.0116 Processo: 0007657-08.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.676,60 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NILZA CAMARGO DA SILVA CRUZ ME
Vistos etc.
1. Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013)"
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980;
2. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, tendo em vista o novíssimo entendimento do TJP no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000.
3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se;
4.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”