Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, SOLANGE APARECIDA SOARES DOS SANTOS
- Advogados
- CAMILA BUENO MULLER (OAB 52725/PR), RICARDO HENRIQUE CAMARGO OLISKOWSKI (OAB 64395/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0007680-17.2019.8.16.0174 Processo: 0007680-17.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$4.219,21 Exequente(s): SOLANGE APARECIDA SOARES DOS SANTOS Executado(s): Município de União da Vitória/PR
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Devidamente intimado, o Município deixou de cumprir a requisição expedida. Em razão deste fato, procedeu-se ao sequestro de valores, suficiente ao pagamento do débito. Desta forma, cumprida a obrigação, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, para liberação do valor depositado nos autos para a conta indicada pelo credor.
Cancele-se a requisição de pagamento expedida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. União da Vitória, 6 de agosto de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
