DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, JOSE DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR, JOSÉ ALMENDRA FREITAS FILHO, PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA, CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, LETÍCIA TRALESKI CAMPOS
Advogados
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0001 Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o (des)cabimento da suspensão do feito, com base no Tema 1.417 do STF[1], considerando o contido no tópico 26 (mov. 71.1, p. 8 e
9) da contestação apresentada pela Requerida Swiss International Air Lines AG. Em seguida, voltem conclusos na classe das sentenças. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Questão submetida a julgamento: se, à luz do art. 178 da CF, as normas sobre transporte aéreo prevalecem sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, JOSE DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR, JOSÉ ALMENDRA FREITAS FILHO, PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA, CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, LETÍCIA TRALESKI CAMPOS
Advogados
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0001 Na esteira da decisão de mov. 109.1, indefiro o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual, tendo em vista que não apresenta justificativa apontando impossibilidade ou dificuldade no comparecimento presencial e, pela experiência do Juízo, a modalidade presencial é mais frutífera e com menos intercorrências.
Saliento que a prova oral a ser produzida consiste tão somente na oitiva de testemunhas, tendo apenas a parte Autora arrolado uma testemunha (mov. 83.1). Assim, far-se-á necessário o comparecimento apenas da testemunha e dos advogados das partes. Evidentemente, se as partes quiserem, poderão comparecer para o ato, mas sua presença não é indispensável, uma vez que regularmente representadas por seus procuradores.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JOSE DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR, JOSÉ ALMENDRA FREITAS FILHO, PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA, CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, LETÍCIA TRALESKI CAMPOS
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0001 Acerca do pedido de mov. 105.1, de realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual, considero que cabe ao Juízo verificar a conveniência para tanto, sendo que a regra é que o ato seja feito de forma presencial, em observância ao artigo 3º da Resolução n. 354/2020, com redação dada pela Resolução n. 481/2022, o que, por experiência, revela-se mais frutífero e com menos intercorrências.
De posse disso, reputo possível a participação pelas partes/advogados/testemunhas do ato por meio de videoconferência apenas pontualmente e em casos excepcionais, desde que justificada a impossibilidade ou dificuldade no comparecimento presencial. Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 2 (dois) dias, justifique o pedido de participação da audiência de forma virtual, explicitando eventual impossibilidade ou dificuldade no comparecimento presencial, sob pena de indeferimento do pleito.
Apresentada justificativa, voltem conclusos para despacho, no agrupador "audiência", com anotação de urgência. Não apresentada justificativa, fica desde logo mantida a modalidade presencial do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, JOSE DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR, JOSÉ ALMENDRA FREITAS FILHO, PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA, CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, LETÍCIA TRALESKI CAMPOS
Advogados
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Autos nº 0007686-82.2024.8.16.0001 Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR, CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA, JOSÉ DE ALMENDRA FREITAS FILHO e LETÍCIA TRALESKI CAMPOS em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, em que se aduz: i) que tendo o sonho de conhecer o Egito, os Autores planejaram por anos a viagem, a qual se realizaria em 2020, tendo posteriormente sido adiada em função da pandemia; ii) que, após os adiamentos, decidiram por viajar em 2024, tendo adquirido passagens por meio de agência de viagens; iii) que o roteiro se iniciaria com saída de Curitiba a São Paulo, depois a Frankfurt (Alemanha) para enfim chegar no Cairo (Egito); iv) que despenderam R$ 215.582,22 (duzentos e quinze mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) no roteiro terrestre no Egito, para o qual por longo tempo angariaram recursos; v) que JOSÉ, CINTHIA, JESSICA e PEDRO adquiriram passagens na classe executiva, tendo JOSÉ FILHO e LETÍCIA as adquirido na classe econômica; vi) que pelas passagens gastaram, ao todo, R$ 103.257,73 (cento e três mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos); vii) que JOSÉ decidiu de última hora pagar upgrade de passagem para JOSÉ FILHO e LETÍCIA, para que viajassem na classe econômica premium, pelo valor adicional de R$ 1.533,88 (mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos); viii) que em 09 de agosto de 2023 a SWISS veio a comunicar a agência de turismo de alteração no voo de ida ao Egito, bem como de que alguns trechos seriam realizados pela LUFTHANSA; ix) que aos Autores não foi dada escolha quanto a horários; x) que ficou marcada conexão em Frankfurt de apenas 1h20 (uma hora e vinte minutos), na qual teriam os Autores de trocar de aeronave em um aeroporto de grande porte e proceder a novo controle de imigração; xi) que no dia da viagem, 27 de janeiro de 2024, chegaram em Guarulhos, momento em que JOSÉ resolveu agraciar seu filho e nora com novo upgrade de cabine, desta feita para a executiva; xii) que o intento restou frustrado ao descobrirem que, a despeito do pagamento efetuado, JOSÉ FILHO e LETÍCIA jamais haviam sido remanejados primeiramente para a econômica premium, o que seria uma condição para este novo upgrade; xiii) que ele efetuou então novo pagamento, agora no valor de (doze mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), para conseguir as passagens de classe executiva; xiv) que às 15h foram avisados de atraso na decolagem, de modo que o voo sairia às 20h45, a despeito de tal informação jamais ter constado previamente de qualquer letreiro no aeroporto; xv) que perto de 19h30 PEDRO resolveu obter novas informações, ao que conversou com o Sr.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Março 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, JOSE DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR, JOSÉ ALMENDRA FREITAS FILHO, PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA, CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, LETÍCIA TRALESKI CAMPOS
Advogados
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Autos nº 0007686-82.2024.8.16.0001 Iniciada a elaboração da decisão de saneamento e organização, constatei óbice ao prosseguimento do feito. É que, centrando-se parcela da alegação de dano material supostamente suportado pelos Autores em gastos com produtos adquiridos de última hora por força de suas bagagens perdidas, foram trazidos aos autos comprovantes de pagamento (mov. 1.14, páginas 27 a 34).
Esses documentos, contudo, foram apresentadas apenas em sua versão original, diretamente em inglês ou em árabe, sem terem sido vertidas ao português, em afronta ao caput e parágrafo único do art. 192 do Código de Processo Civil 1 , comando este reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO –
DECISÃO
QUE DETERMINADA AOS AGRAVANTES QUE TRAGAM AOS AUTOS TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES – TRADUÇÃO QUE, PELAS PECULIARIDADES DO CASO E FINALIDADE ESSENCIAL DO DOCUMENTO, SE MOSTRA NECESSÁRIA - DOCUMENTO ACOSTADO, AINDA QUE EM LÍNGUA ESPANHOLA, DE NÃO FÁCIL COMPREENSÃO – NECESSIDADE DE FIEL OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 192, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001420-19.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2023) Na mesma linha, aliás, a notificação acerca dos problemas com as malas, recebidas pelos Autores (mov. 1.14, p. 18), consta apenas em inglês, sem a necessária tradução. Dessa forma, a fim de se evitar qualquer prejuízo ao contraditório (tal como aventado pelas Requeridas em 1 Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.contestação, ou de eventual decisão considerando inválido o uso de tal documento (em desfavor dos Autores), necessária a prévia intimação das partes.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LETÍCIA TRALESKI CAMPOS
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
1 evento
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, JOSE DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR, JOSÉ ALMENDRA FREITAS FILHO, PEDRO BERNARDO CAMARGO DA VEIGA, CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS, LETÍCIA TRALESKI CAMPOS
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0001 Tendo em vista a instalação do CEJUSC neste Foro Central, voltado à realização da audiência a que alude o art. 334, CPC, remetam-se os autos para designação de audiência, a se realizar de forma virtual, em observância ao ofício circular n. 03/2022-CEJUSC.
Feito isso, cite(m)-se a(s) parte(s) RÉ(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação/mediação a ser promovida pelo CEJUSC, informando-se a data, horário e o link de acesso para a sessão a se realizar pela plataforma do Microsoft Teams. Nos moldes da Instrução Normativa n. 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça, fica autorizada a realização da citação pela via eletrônica, ato a ser cumprido pelo Cartório.
Advirto a serventia que o mandado de citação deverá ser juntado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência designada. No mandado de citação, advirta-se ao(s) Réu(s) que o prazo para oferecer(em) contestação começará a fluir a partir da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, I, CPC). Ressalto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Advirta-se a parte Requerida, ainda, de que eventual impossibilidade técnica de participação do ato de forma virtual deverá ser informada no processo, sob pena de restar igualmente configurado o não comparecimento injustificado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
R$ 12.997,24
Bruno, funcionário da LUFTHANSA, que lhe informou que a aeronave estaria em solo desde 06h00, apenas aguardando uma peça de conserto vinda do Rio de Janeiro e com chegada prevista para 20h30; xvi) que somente pelo primeiro atraso já havido, seu tempo de conexão na Europa foi reduzido de 3h25 (três horas e vinte e cinco minutos) para 1h25 (uma hora e vinte e cinco minutos); xvii)que, mantida a programação planejada em agosto de 2023, chegariam no Cairo às 18h55 do dia 28 de janeiro de 2024, para passar a noite no hotel Marriott Mena House, com suítes com vista para as pirâmides de Gizé, para então tomar novo voo na manhã seguinte e chegar em Luxor para cruzeiro fluvial de luxo por quatro noites; xviii) que, percebendo os Autores o atraso a que estariam sujeitos, procuraram soluções, tendo enfim conseguido obter escala em outro voo, agora em Munique (Alemanha); xix) que, não fosse o tempo já reduzido de conexão, o voo saiu de Guarulhos às 1h20 (uma hora e vinte) do dia 28 de janeiro, com atraso de aproximadamente sete horas; xx) que perderam sua estadia de luxo no Cairo, tendo sido obrigados a desembolsar R$ 3.077,29 (três mil e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) em nova acomodação no Novohotel Cairo International Airport; xxi) que, ademais, perderam um dos melhores momentos da viagem, consistente justamente na oportunidade de conhecer uma das sete maravilhas do mundo; xxii) que em Frankfurt perceberam, por sistema de rastreio próprio, que suas malas ainda se encontravam no Brasil; xxiii) que foram destratados por funcionários da LUFTHANSA quando da tentativa de solucionar seus problemas de itinerários e malas; xxiv) que filmaram funcionário da LUFTHANSA, o qual, diante de tal filmagem, veio a sacar da mão de JÉSSICA o seu bilhete, exigindo que apagasse as imagens para que o devolvesse; xxv) que foi ela extremamente constrangida; xxvi) que tiveram de adquirir novas passagens pelo preço de R$ 5.191,80 (cinco mil cento e noventa e um reais e oitenta centavos); xxvii) que foram obrigados a adquirir produtos de higiene e vestuário, no valor total de R$ 8.693,97 (oito mil seiscentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos); xxviii) que perderam os valores despendidos para conhecer Luxor e para o primeiro dia de cruzeiro.
A partir desse extenso relato, pleiteiam: a) a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso; b) a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova; c) a condenação das Requeridas à reparação de danos materiais no valor de R$ 55.838,07 (cinquenta e cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos); d) suas condenações também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por passageiro, totalizando-se R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Juntaram documentos (mov. 1.2/1.14). Proferida decisão inicial (mov. 19.1). As Requeridas se habilitaram no feito, sob o patrocínio do mesmo procurador (mov. 42.1/42.4 e 43.1/43.4). A DEUTSCHE apresentou contestação (mov. 70.1), aduzindo: i) que o voo LH506 sofreu atraso total de 06h06 (seis horas e seis minutos) em razão de questões operacionais; ii) que os Autores foram reacomodados no primeiro voo subsequente disponível, com roteiro alternativo por Munique e Atenas; iii) que todas as medidas possíveis foram tomadas; iv) que o voo LX239 foi cancelado pela outra Requerida, fora da responsabilidade da ora companhia alemã; v) que não foi efetuado registro de irregularidade de bagagem (RIB); vi) que os Autores apresentaram documentos que não estavam em língua portuguesa; vii) que não fazem eles jus à qualquer espécie de reparação.
A partir disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e,subsidiariamente, pela fixação de indenização por danos morais em patamar moderado. A SWISS também ofertou contestação (mov. 71.1), sustentando: i) que os Autores não reclamaram no prazo devido de sete dias o suposto extravio de bagagens; ii) que a perda de conexão pelo atraso do voo de Guarulhos a Frankfurt se deveu à LUFTHANSA, não podendo a companhia suíça ser responsabilizada; iii) que não houve registro de irregularidade de bagagem (RIB), motivo pelo qual seria aos Autores impossível reclamar a sua restituição; iv) que o voo LX239 foi cancelado por questões operacionais que impediram sua realização, em hipótese de caso fortuito; iv) que a Requerida realocou os Autores em voo de outra companhia aérea para que prontamente pudessem chegar ao seu destino; v) que a reacomodação gratuita em outro voo é prevista, segundo Resolução 400/2016 da ANAC, apenas quando existentes assentos no novo voo; vi) que não colaborou para qualquer dano material no tocante aos itens de primeira necessidade que tiveram de ser adquiridos, nem mesmo quanto à perda de hospedagem e diária de cruzeiro, sendo o pleito nesse sentido meramente presumido; que os Autores apresentaram documentos não redigidos em língua portuguesa; vii) que não se configuraram danos extrapatrimoniais no caso.
Com base nisso, pleiteou: a) seja reconhecida a decadência quanto ao pleito reparatório no tocante ao extravio de bagagem, uma vez não realizado o procedimento de irregularidade de bagagem (PIR) junto à companhia; b) a improcedência dos pedidos por culpa exclusiva de terceiro (no caso, a LUFTHANSA); c) a improcedência dos pedidos de reparação por danos materiais e morais; d) eventualmente, que a condenação por danos morais seja fixada em patamar razoável e proporcional.
Frustrada a tentativa de conciliação (mov. 73.1). Intimados (mov. 74.1), os Autores impugnaram a contestação (mov. 77.1). Intimadas as partes a especificarem provas que pretendem produzir, bem como a declinar eventual interesse em conciliar (mov. 78.1), as Requeridas pleitearam o julgamento antecipado do feito (mov. 81.1 e 82.1). Os Autores, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, pela oitiva de testemunhas e pela tomada dos depoimentos pessoais de JOSÉ e de JESSICA (mov. 83.1).
Conclusos os autos para saneamento, houve conversão em diligência (mov. 87.1), a fim de que fossem os Autores intimados a acostar os documentos devidamente trazidos do inglês e do árabe. Apresentados documentos traduzidos (mov. 90.1/90.6), as Requeridas apresentaram semelhantes petições, insurgindo-se quanto aos documentos trazidos pelos Autores (mov. 95.1 e 96.1). Vieram os autos novamente conclusos para saneamento.
DECIDO.Primeiramente, entendo por REJEITAR a prejudicial de decadência aventada pela SWISS (mov. 71.1, item II). Isso porque, não obstante haja certo reconhecimento jurisprudencial quanto à relevância do mencionado Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), denota-se que tal matéria tem sido tratada pelo Tribunal de Justiça do Paraná como questão de mérito, a ser averiguada quando da sentença, e não previamente na forma de alguma prejudicial ou mesmo preliminar. 1 Com base nessa específica fundamentação, REJEITO a alegação de decadência, consignando a sua posterior apreciação em sentença.
Superada a prejudicial e não havendo outras questões a serem resolvidas, declaro saneado o processo. Em síntese, dispõe o art. 2º, caput do CDC que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O art. 3º do diploma legal em comento conceitua a figura do fornecedor da seguinte forma: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Por serviço, enfim, entende-se “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º do CDC). Destarte, o preenchimento dos elementos essenciais à constituição da relação de consumo no caso em apreço é de fácil constatação, sendo estes: os Autores na figura de consumidores diretos e finais e as Requeridas como prestadoras de serviços, ligados por uma remuneração.
Logo, configurada a relação de consumo. Sendo o caso de aplicação da legislação consumerista, reputo também aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 1 TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013504-64.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.05.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070023- 78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.04.2021.Isso porque é evidente a hipossuficiência dos Autores, na medida em que há grande desequilíbrio técnico e de poderio econômico entre as partes, uma vez que se trata de pessoas físicas litigando contra grandes empresas aéreas sobre a prestação de serviços destas.
Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não é irrestrita, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, reconheço a relação de consumo e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, do que decorrem as demais consequências legais. Antes de se passar à matéria controvertida, oportuno esclarecer que, ao menos pelos termos da inicial e nesta cognição ainda não exauriente, não procede o argumento defensivo de que “a parte autora confessa (art. 389, do CPC) que não compareceu para embarque em tempo hábil, sendo certo que havia tempo para tal” (mov. 33.1, p. 9), uma vez não ser essa a leitura que se pode depreender do devido cotejo entre as argumentações das partes.
Logo, sobre os pontos controvertidos, resta saber: a) Se o atraso superior a sete horas decorreu de falha imputável à LUFTHANSA e/ou à SWISS; b) Se houve falha no dever de informação e assistência material. c) Se o atraso primordial da causa de pedir decorreu exclusivamente de evento de força maior; d) Se a assistência material fornecida aos Autores foi condizente com a legislação de regência; e) Se os Autores fazem jus à reparação por danos materiais e, se sim, em que extensão; f) Se há dano moral indenizável e em que extensão;Com a inversão do ônus da prova, caberá às Requeridas a prova dos itens “a”, “b”, “c” e “d”, ao passo que aos Autores competirá demonstração dos itens “e” e “f”, uma vez que somente por eles podem ser comprovados, sob pena de se atribuir às Requeridas prova negativa de grande dificuldade.
Para a resolução de tais questões, entendo que o requerimento autoral de produção de prova se mostra razoavelmente pertinente, motivo pelo qual há de ser DEFERIDO EM PARTE, apenas para a oitiva de testemunhas. É que o requerimento de tomada dos depoimentos pessoais de alguns dos Autores é juridicamente inviável, dado não ser possível à parte pleitear sua própria oitiva; com efeito, trata-se este de meio de prova que somente pode ser solicitado pela parte adversa, mas jamais pela própria parte.
Assim, limitando-me à oitiva de testemunhas, DETERMINO, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, arrolarem aquelas que pretendam ouvir. Advirto-as de que incumbe a si promover a intimação daquelas testemunhas que indicarem para comparecimento ao ato (art. 455 do Código de Processo Civil). Em observância ao artigo 3º da Resolução n. 354/2020, com redação dada pela Resolução n. 481/2022, ambas do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2026, às 14h30m, a se realizar de forma presencial na sala de audiências desta Vara.
Deverão as partes e seus advogados comparecer presencialmente nas dependências da sala de audiência desta Vara, na aludida data e horário. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. alf Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
Advogado
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
90) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Advogado
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Advogado
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Em razão dessas considerações, CONVERTO em diligência e DETERMINO as seguintes providências: a) Inicialmente, que se intime a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos de mov. 1.14 devidamente traduzidos, por tradutor juramentado, sob pena de vê-los desconsiderados; b) Após, também por 15 (quinze) dias, oportunize- se a intimação das Requeridas, em prazo comum; c) Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização; Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. alf Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
Advogado
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado
HELVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DE ALMENDRA FREITAS JUNIOR
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JESSICA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSÉ ALMENDRA FREITAS FILHO
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CINTHIA OBLADEN DE ALMENDRA FREITAS
Advogado
FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.