PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0098 Processo: 0007686-82.2024.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.232,13 Exequente(s): ROBERTO CARLOS FERNANDO Executado(s): RODRIGO DA SILVA
Vistos. Deixo de acolher o pedido de reconsideração, uma vez que o prazo para manifestação acerca do atual paradeiro do executado já transcorreu, conforme registrado no mov. 99.1. Dessa forma, mantenho a decisão de mov. 101.1 nos próprios fundamentos. Diligências necessárias. Jacarezinho, 2 de fevereiro de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0098 Processo: 0007686-82.2024.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.232,13 Exequente(s): ROBERTO CARLOS FERNANDO Executado(s): RODRIGO DA SILVA
Vistos.
1. Dispensado o relatório, nos termos da Lei dos Juizados Especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
2. Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, verifica-se que, na hipótese de o devedor não ser encontrado ou na ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção imediata do processo. In casu, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar o atual endereço da parte adversa, contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
3. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em decorrência da extinção do processo, determino a baixa de eventuais penhoras e restrições sistêmicas, bem como a exclusão do nome do(a) devedor(a) do rol de inadimplentes, caso tal medida tenha sido deferida no curso do feito, observando-se as diligências previstas no art. 484 do CNFJ. Se houver requerimento do exequente, expeça-se a certidão de dívida, conforme art. 517, § 2º, do CPC, devendo constar no documento o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe. Jacarezinho, 29 de janeiro de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO DA SILVA, ROBERTO CARLOS FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0098 Processo: 0007686-82.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.699,52 Polo Ativo(s): ROBERTO CARLOS FERNANDO Polo Passivo(s): RODRIGO DA SILVA
Vistos.
1. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
2. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários por força do artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Encaminhe-se a parte requerida cópia da ata de audiência conforme solicitado.
3. À vista da extinção do processo, proceda-se a baixa de penhoras, restrições sistêmicas, inclusive a baixa do nome do(a) devedor(a) do rol de inadimplentes, caso a medida tenha sido deferida durante a marcha processual, com observância das diligências indicadas no art. 484 do CNFJ.
4. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo entabulado, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Jacarezinho, 12 de agosto de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO DA SILVA, ROBERTO CARLOS FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0098 Processo: 0007686-82.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.600,00 Polo Ativo(s): ROBERTO CARLOS FERNANDO Polo Passivo(s): RODRIGO DA SILVA
DECISÃO
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
2. Altere-se a classe processual e comunique-se o Distribuidor para as anotações de praxe. 2.1 Encaminhem-se os autos ao Contabilista do Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias, para que seja apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
3. Em seguida, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
4. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente e, em seguida, conclusos para decisão.
5. Caso não haja pagamento no prazo legal, ficam desde já AUTORIZADAS as seguintes diligências para busca de bens: 5.1. SISBAJUD. Justifico a diligência com base na ordem do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. Fica autorizada a realização da busca pelo Sistema, mas ressalvo que não é possível a utilização do sistema “Teimosinha”, pois a Secretaria utiliza o sistema de Inteligência Artificial PIA, do Tribunal de Justiça do Paraná, o que inviabiliza a reiteração do ato. 5.2.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO DA SILVA, ROBERTO CARLOS FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0098 Processo: 0007686-82.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.600,00 Polo Ativo(s): ROBERTO CARLOS FERNANDO Polo Passivo(s): RODRIGO DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95, passo diretamente ao exame do meritum causae.
2. Da análise dos autos, verifica-se que os réus, embora regularmente citados, deixaram de participar da audiência de conciliação, sem justificativa. Assim, aplicável na espécie à disposição do artigo 20 da Lei n. 9.099/1.995: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ainda sobre a revelia, mister se faz citar o Enunciado 05 do Fonaje: ENUNCIADO
5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. De acordo com o disposto acima, as partes devem comparecer às audiências no rito dos Juizados Especiais, sendo que ausência injustificada do réu à audiência implica em presunção da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, aplicando-se os efeitos da revelia.
Não é demais salientar que é admissível a realização da audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo que se o requerido “não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial”, o juiz deve proferir sentença de plano (artigos 22 e 23 da Lei n. 9.099/95).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO DA SILVA, ROBERTO CARLOS FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-82.2024.8.16.0098 Processo: 0007686-82.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.600,00 Polo Ativo(s): ROBERTO CARLOS FERNANDO Polo Passivo(s): RODRIGO DA SILVA
Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que esclareça as razões do pedido de que a multa seja no valor de R$ 100,00, tendo em vista o disposto na cláusula quinta do contrato apresentado em mov. 1.5. Com a resposta, voltem conclusos. Diligências necessárias. Jacarezinho, 17 de fevereiro de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RODRIGO DA SILVA, ROBERTO CARLOS FERNANDO
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Vistos.
1. Tendo em vista o pedido da parte autora na petição inicial, cite-se o executado Rodrigo da Silva, por WhatsApp (conforme informado em mov. 1.1), com observância das disposições da Instrução Normativa 073/2021-CGJ e da Portaria nº 24/2023 dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública, referente à delegação da prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório.
2. Caso infrutífero, intima-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias para que indique o atual endereço da parte requerida.
3. Diligências necessárias. Jacarezinho, 11 de dezembro de 2024. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Não encontrados valores, proceda a Secretaria à consulta via Sistema RENAJUD, providenciando a constrição de veículos em nome da parte executada (transferência/penhora). 5.3. Caso não tenha sido localizado bens do devedor nos sistemas acima, determino a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, inclusive daqueles que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade (Enunciado 14 do FONAJE).
Deverá o Oficial de Justiça se atentar ao disposto nos artigos 833, II e III, e 836, §1º, ambos do CPC. 5.4. Frustradas as tentativas de penhora pelo SISBAJUD, RENAJUD e por MANDADO DE PENHORA, caso tenha sido requerido, AUTORIZO, desde já, a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 782, § 3º, do CPC (SERASAJUD).
6. Efetuada a penhora ou oferecidos bens à penhora, intime-se o devedor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
7. Não sendo localizados bens móveis, imóveis, e pretenda a parte o manejo do sistema INFOJUD, fica deferida a consulta às três últimas declarações de bens e rendas do executado, as quais devem ser juntadas aos autos com restrição de visualização somente às partes no feito, por se tratar de informação submetida ao sigilo fiscal. 7.1. Após, promova-se a intimação do exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
8. Não localizados bens, e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
9. Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, bem como com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: 9.1 Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas sim a investigação de ocultação de bens ou ativos.
O sistema não serve, portanto, para busca de bens em execução singular, inexistindo previsão legal que justifique o deferimento do pleito do credor, sob pena de configurar medida desproporcional e que extrapola o poder geral de cautela do Juiz, previsto no artigo 139, IV, CPC. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC, DECRED e DIMOF. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). Negritei. E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 9.2 Busca de bens via CNIB, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO.
FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) 9.3 Busca de bens via SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi disciplinado pelo CNJ, por meio do Provimento n° 89/2019, tendo como um de seus objetivos facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis e o público em geral.
Esse intercâmbio de informações é feito pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. No Estado do Paraná, a criação dessa Central Eletrônica de Registro Imobiliária, foi regulada pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial. Vejamos: Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos.
Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Portanto, verifica-se que, no caso do sistema SREI, não há qualquer óbice na realização da diligência diretamente pelo exequente, a partir do número do CPF ou do CNPJ daquele que se pretende realizar a busca de bens imóveis.
Com efeito, a diligência pode ser realizada por qualquer cidadão, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, até mesmo porque cabe às partes o dever de cooperação processual, a fim de conferir maior celeridade à efetiva prestação jurisdicional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO CONSULTA AO SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). SISTEMA DE CONSULTA PÚBLICA. ART. 25, DO PROVIMENTO Nº 89/2019, DO CNJ. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. É DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONSULTAR O SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO EM RAZÃO DE A DILIGÊNCIA PODER SER REALIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE NOS TERMOS DO PROVIMENTO 47/2015 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063912-18.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – DEVER DE COOPERAÇÃO DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE QUALQUER OBSTÁCULO À REALIZAÇÃO DA CONSULTA AO SISTEMA DIRETAMENTE PELO EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO PRÓPRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0061248-48.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 01.03.2021) 9.4 Pedido de expedição de ofício ao INSS e PREVJUD. A mitigação da impenhorabilidade salarial foi aceita pelo STJ (EREsp 1.874.222), em caráter de excepcionalidade, embora o pedido venha sendo feito de forma indiscriminada nos processos.
A presente execução caminha em rito simplificado e de execuções de baixo valor, sendo plenamente possível presumir que, se não foram localizados bens e nem dinheiro com a busca dos outros sistemas, o executado não terá vínculo empregatício formal. Isto, pois, possuindo o executado emprego, logo terá seu pagamento realizado em conta bancária, e os valores seriam capturados pela ferramenta SISBAJUD. Soma-se ao argumento o fato de que, se tratando de execução de baixo valor, não se vislumbra a excepcionalidade da medida, nos parâmetros exigidos pelo precendente.
Sobre o tema: AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E SPPREV. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CARÁTER ESPECULATIVO DA MEDIDA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE RELACIONA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. (TJ-SP - AI: 01000194120208269046 SP 0100019-41.2020.8.26.9046, RELATOR: ALEKSANDER CORONADO BRAIDO DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 03/09/2020, TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. VERBA DE REDUZIDO VALOR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000009-38.2022.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - MS: 00000093820228169000 Francisco Beltrão 0000009-38.2022.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022) 9.5.
Ademais, cumpre novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens. 9.4. Caso no curso do cumprimento desta decisão advenha pedido das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, venham os autos conclusos para decisão. 9.5.
A Secretaria deverá zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual. Diligências e intimações necessárias. Jacarezinho, 23 de junho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
Diante do exposto, aplico aos réus os efeitos da revelia quanto à matéria fática alegada. A revelia, todavia, não importa em automático reconhecimento da procedência do pedido, cujas implicações deverão ser objeto de análise por ocasião da prolação da devida sentença. Nesse sentido: "Os efeitos da revelia não atingem as questões de direito, nem conduzem à inexorável procedência do pedido" (STJ - Resp 733.742/MG - Rel.
Min HUMBERTO GOMES DE BARROS - 3ª Turma - 23.11.2005). Na hipótese em deslinde, percebe-se que as alegações da parte autora se encontram comprovadas pelos documentos que as instruíram, especialmente pelo contrato de locação apresentado à mov. 1.5. Aplica-se ao presente caso as normas previstas na legislação civil, processual civil, bem como as normas previstas na Lei nº 8.245/91 – Lei de locações dos imóveis urbanos.
Da análise do contrato de locação apresentado no mov. 1.5, verifica-se que o autor celebrou um contrato de locação com o réu Rodrigo, estabelecendo o aluguel do imóvel situado na Rua Lamartine Pereira, 379 (Kitnet 04), pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), pelo prazo inicial de 12 meses, com início em 01 de outubro de 2024 e término em 01 de outubro de 2025. Em virtude dos efeitos da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, é cabível a condenação do réu ao pagamento do montante correspondente a dois aluguéis vencidos, referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024, cujo total será apurado por mera verificação aritmética na fase de cumprimento de sentença.
Os valores são devidos com correção monetária pelo IGP-M, em conformidade com o índice pactuado entre as partes, conforme disposto na cláusula terceira do contrato (mov. 1.5), sendo acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também estipulados pelas partes, conforme a cláusula quinta do mesmo pacto, desde o vencimento de cada prestação. No que tange ao pedido relativo à multa contratual, cumpre ressaltar que a cláusula quinta do contrato de locação estabelece um percentual de 10% sobre o valor devido, não se tratando dos valores aleatórios de R$ 100,00 ou R$ 200,00 mencionados na inicial.
Assim, considerando o disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, não se vislumbra prejuízo em condenar o requerido ao pagamento da multa contratual prevista entre as partes, que corresponde a 10% sobre o montante devido. Isso porque o pedido expresso na inicial para a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual é evidente, existindo apenas dúvida quanto ao valor ou percentual a ser aplicado, não havendo que se falar, portanto, em decisão extra petita.
3. Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido de ROBERTO CARLOS FERNANDO em face de ROGÉRIO DA SILVA, condenando o réu ao pagamento de dois aluguéis vencidos em outubro e dezembro de 2024, além de multa de 10% sobre o valor devido, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação, conforme índice e taxa pactuados entre as partes, cujo total será apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
Com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, por não se tratar de caso de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a autora. É desnecessária a intimação dos réus desacompanhados de advogado, em razão da aplicação dos efeitos da Revelia, nos termos do art. 346, caput, do CPC, pois, o prazo recursal, in casu, inicia-se a partir da publicação da presente sentença. Jacarezinho, 28 de fevereiro de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito