TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007686-85.2024.8.16.0000 Recurso: 0007686-85.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): AMARILSO FERNANDO DE OLIVEIRA Agravado(s): CELISVALDO DA SILVA VISTOS ETC;
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AMARILSO FERNANDO DE OLIVEIRA contra a decisão lançada no mov. 93.1 da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada em face dele por CELISVALDO DA SILVA, por meio da qual o MM. Juiz a quo, em decisão de saneamento do processo, entre outras deliberações, afastou a tese de decadência.
2. Não obstante a distribuição formalizada no mov. 4-TJ, entendo que a competência para conhecer e julgar o presente recurso não está afeta a esta Quarta Câmara Cível, mas sim a uma das Câmaras competentes para julgar os recursos atinentes à matéria de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, diante das razões a seguir alinhadas.
3. O recurso foi distribuído a esta Câmara por supostamente tratar de matéria relativa a “recursos alheios às áreas de especialização”. Ocorre, entretanto, que, da leitura dos autos, sobretudo da petição inicial, cujos pedidos e causa de pedir devem ser tomados como base para a definição da competência, constata-se que, na hipótese em apreço, a pretensão da parte autora cinge-se exclusivamente ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
4. VÊ-se, então, que a causa de pedir da ação está fundada no instituto da responsabilidade civil, incidindo, assim, a alínea a, do inciso IV, do artigo 110 do Regimento Interno desta Corte, o qual atribui expressamente às 8ª., 9ª. e 10ª. Câmaras Cíveis a competência para julgar “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo.” A título de ilustração, peço vênia para citar julgados emanados das referidas Câmaras Cíveis envolvendo matéria análoga à ora em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. POSTERIOR DESCOBERTA DE SE TRATAR DE OBJETO DE SINISTRO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO CORRÉU. RECURSO INTERPOSTO POR ELE.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA EM 2015. VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO. PRAZO TRIENAL INCONTROVERSO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE DEU COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO COMPRADOR ACERCA DO VÍCIO, O QUE OCORREU EM OUTUBRO DE 2019.
AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DO MESMO ANO. PREJUDICIAL AFASTADA.
2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO SINISTRADO. INFORMAÇÃO QUE ERA DE CONHECIMENTO DO REQUERIDO E NÃO FOI REPASSADA AO DEMANDANTE. DEVER DO VENDEDOR DE INFORMAR A PROCEDÊNCIA E AS REAIS CONDIÇÕES DO BEM OBJETO DA NEGOCIAÇÃO. FATO QUE ACARRETA A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.3.
SENTENÇA
ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000506-52.2021.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.03.2023) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE ABATIMENTO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROPAGANDA ENGANOSA, VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO OCULTO.
NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL SALVADO DE ENCHENTE. CONHECIMENTO, PELO COMPRADOR, DAS CONDIÇÕES DE VEÍCULO SINISTRADO. NEGOCIAÇÃO DO SALVADO E VALOR DE AQUISIÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO DE VEÍCULO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO. CONSUMIDOR QUE ASSUMIU O RISCO DA COMPRA E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ALEGADA DO BEM SINISTRADO (FURTO E NÃO ALAGAMENTO).
CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR COMPATÍVEL COM A NATUREZA E ESSÊNCIA DA COISA ADQUIRIDA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MORMENTE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII, DO CDC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).APELOS DESPROVIDOS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012274-27.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 01.06.2020) “agravo de instrumento. ação de indenização por danos materiais e morais oriundos de vício em automóvel. veículo sinistrado e vendido pela agravada. alegada impossibilidade em periciar e demonstrar a inexistência do prejuízo. inaplicabilidade da probatio diabolica. questão que pode ser comprovada por documentos.
EVIDÊNCIAS da verossimilhança dO RELATO DA agravada. vulnerabilidade verificada. necessidade da inversão do ônus provatório. decisão mantida. recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046717-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.03.2021) Destarte, alternativa outra não resta senão reconhecer a aplicabilidade, na espécie, do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, verbis: “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo”.
5. Forte em tais fundamentos, declino da competência para processar e julgar o presente recurso de apelação e, por consequência, determino a sua REDISTRIBUIÇÃO a uma dentre as 8ª., 9ª. e 10ª. Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
6. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR