PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0007686-85.2024.8.16.0194
1. Primeiramente, insta salientar que para concessão da medida de busca e apreensão indispensável a notificação prévia do devedor. No caso dos autos, verifica-se que a notificação encaminhada ao réu foi enviada ao endereço constante no contrato, conforme mov.1.10, tendo retornado com a informação “mudou-se”, conforme se vê do mov.1.11, página
3. Tal fato demonstra que o réu encontra-se em mora, haja vista que possuía o dever de atualizar seu endereço junto a instituição financeira autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC -DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR - VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E DE INFORMAÇÃO -CONFIGURAÇÃO DA MORA - PRECEDENTES -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.1.
O devedor tem o dever de comunicar ao credor eventual alteração de seu endereço, por imposição do princípio da bo -fé objetiva e dos deveres laterais de conduta dela decorrentes.
2. Havendo notícias de que o devedor mudou-se, sem comunicar o fato à instituição financeira, reputa-se válida a sua constituição em mora, por meio da demonstração do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1264730-2 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 01.04.2015) Assim, apresentado o instrumento de constituição da alienação fiduciária (seq. 1.10) e documentalmente provada como está a mora, através da notificação extrajudicial (seq. 1.11), defiro liminarmente a medida postulada, conforme disposto no art. 3° do Decreto Lei n° 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor (Dec.-lei nº 911/69, art. 3º, caput). Em seguida, comunique-se o DETRAN/PR, nos termos do art. 3º, § 9º e 10º, do referido Decreto.
2. Uma vez executada a liminar, cite-se o réu, por mandado, em cinco dias, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL 911/69, art. 3º, §2º, cf.
L. 10931/2004).
3. No prazo de quinze dias, a contar da citação, poderá, querendo, oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade da purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§3º e 4º, cf.
L. 10931/2004).
4. Fique ciente, ainda, que, em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso não haja o pagamento (DL 911/69, art. 3º, §1º, cf.
L. 10931/2004)
5. Anote-se no mandado a advertência quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em não havendo contestação (NCPC, art. 344).
6. Defiro os benefícios do artigo 212 do NCPC.
7. Indefiro o pleito de tramitação em segredo de justiça, uma vez que não restou concretizada qualquer hipótese do artigo 189, do CPC.
8. Por fim, o pleito de ordem de arrombamento e de reforço policial deve ser realizado pelo Oficial de Justiça, em caso de encontrar algum empecilho no cumprimento do mandado.
9.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito