MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES (OAB 116322/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Processo: 0007686-87.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/11/2020 Vítima(s): FRANCIELE APARECIDA DULZ Réu(s): CARLOS FABIANO HELOI
Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Carlos Fabiano Heloi, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147 “caput”, c/c 61, II, “f”, ambos do CP e 21, “caput”, da LCP, c/c art. 61, II, “f”, do CP, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: Fato 01 “No dia 12 de novembro de 2020, por volta das 21h45min, na residência localizada na Rua Coronel Amazonas, nº 30, bairro Salete, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado CARLOS FABIANO HELOI, prevalecendo-se das relações domésticas e do convívio familiar, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com a intenção de coagir, intimidar e constranger a vítima Franciele Aparecida Dultz, sua convivente marital, a ameaçou de causar mal injusto e grave, através de palavras, ao dizer que a mataria, com isso causando temor a vítima.
A vítima manifestou seu desejo de representar criminalmente contra o denunciado em relação ao crime de ameaça (mov. 1.7)”. Fato 02 “Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato 01, o denunciado CARLOS FABIANO HELOI, prevalecendo-se das relações domésticas e do convívio familiar, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, praticou vias de fato contra sua convivente marital Franciele Aparecida Dultz, ao lhe atingir com chutes na perna, tapas e um empurrão, que a fez colidir contra a porta, agressões as quais não resultaram em lesões”.
Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 4/12/2020 (seq. 42.1). Pessoalmente citado (seq. 64.1), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 68.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, ), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 70.1). Na instrução (CPP, ), foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu (seqs. 165.1/165.6).
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou pela condenação do réu na contravenção de vias de fato, nos termos da denúncia, e extinção da punibilidade no crime de ameaça (seq. 165.7) A Defensoria Pública, representando os interesses da vítima, apresentou alegações finais, postulando a absolvição do réu (seq. 165.8). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, diante da insuficiência de provas (seq. 165.9).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação promovida pelo Ministério Público em face de Carlos Fabiano Heloi, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 147 “caput”, do CP, e art. 21, da LCP, “in verbis”: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art.
21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime Ameaça (art. 147, “caput”, do CP) e vias de fato (art. 21, “caput”, da LCP) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), termo de declaração da vítima (seq. 1.7), termo de depoimentos (seq. 1.5, 1.6), termo de interrogatório (seq. 1.8), boletim de ocorrência (seq. 1.10) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal.
A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A vítima disse em juízo (seq. 165.2): Pelo Ministério Público, respondeu que conviveu com o réu por 21 anos, e que estão juntos atualmente. A respeito dos fatos ocorridos afirmou que não queria falar sobre isso novamente e preferiu ficar em silêncio. A vítima não quis relatar sobre o que aconteceu no momento, e preferiu ficar em silêncio. A testemunha Maria Inês Schlapak Dulz relatou (seq. 165.1): Pelo Ministério Público, afirmou que o réu agrediu a vítima, que a chutou nas costelas.
Disse que o réu é agressivo, e que por ser usuário de drogas se torna bem agressivo. Relatou que ouviu os gritos da vítima quando o réu a chutou, mas que até chegar lá o réu já tinha saído da casa. Afirmou que mora na frente da casa da vítima. Negou que tenha visto o réu batendo na vítima, que apenas ouviu os gritos, e que a vítima lhe disse que teria apanhado. Negou que tenha ouvido alguma ameaça.
A testemunha afirmou que o réu é bastante agressivo e que ouviu os gritos da vítima. Disse que não presenciou as agressões, mas que a própria vítima teria contado que o réu a agrediu nas costelas. A testemunha Leandro dos Santos, policial militar, afirmou (seq. 165.4): Pelo Ministério Público, relatou que foram chamados para atender uma ocorrência de violência doméstica. Que em um primeiro momento, respondendo ao chamado, através de uma ligação da mãe da vítima, a viatura ao chegar no local não localizou a vítima na residência, apenas o réu.
Que foi orientado o réu. Algum momento depois houve nova ligação. A viatura novamente se deslocou até o local, e encontrou a vítima e o réu. Conversando, a vítima relatou que havia três dias que estava sendo agredida pelo réu, que teria levado chutes nas pernas e que o réu teria arremessado objetos em sua direção e, que queria representar contra o réu. A testemunha relatou que ao atenderem a ocorrência, conversaram com a vítima e que ela teria afirmado que estava sendo agredida pelo réu há três dias com chutes nas pernas e que gostaria de representa-lo.
A testemunha Jonas Emanoell Caetano de Moura, policial militar, alegou (seq. 165.5): Pelo Ministério Público, afirmou que foram duas vezes no local. Que na primeira vez a vítima não se encontrava. Que na segunda solicitação, foram novamente ao local e a vítima estava lá, que conversaram com a vítima e ela afirmou que tinha sido agredida pelo companheiro, e que já faziam três dias que o réu estava agredindo ela.
Que na data dos fatos o réu teria dado chutes e jogado alguma coisa nela. E que como a vítima relatou que tinha sido agredida, foram conduzidos para a delegacia. A testemunha declarou que ao atenderem a ocorrência conversaram com a vítima e ela relatou que havia três dias que estava sendo agredida pelo réu, e que naquele dia ele teria lhe dado chutes nas pernas e jogado algo nela. Informou que devido ao relato de agressão todos foram levados à delegacia.
Interrogado, o réu, aduziu (seq. 165.6): Pelo juízo, o réu afirmou que na primeira vez que foi ligado para a polícia, ele não estava em casa, que quando chegou em casa a viatura já estava lá, e a vítima também não estava em casa. De repente a vítima chegou em casa alterada e a mãe dela ligou novamente para a polícia. Nega que tenha ameaçado e agredido a vítima. O réu negou que tenha agredido e ameaçado a vítima.
Afirmou que na primeira vez que a polícia foi chamada ele não se encontrava na casa e não poderia ter agredido a vítima. Afirmou que eles estão novamente juntos. Saliento, em que pese a vítima ter exercido o seu direito ao silêncio e não ter relatado sobre os fatos em juízo, todas as testemunhas afirmaram que foram informadas pela vítima que ela teria sido agredida pelo réu com chutes nas pernas, e que ele teria jogado algo nela, e que as agressões já estavam acontecendo há três dias.
Contudo, as testemunhas negaram ter visto o momento das agressões, que apenas ficaram sabendo o que foi relatado pela vítima. Portanto, diante dos fatos denunciados e do cotejo das provas amealhadas nos autos, entendo que não há provas de que o réu teria praticado a infração de vias de fato denunciada. Anoto que as informações prestadas pela vítima na fase inquisitorial não se revelam suficientes para fundamentar, por si só, eventual édito condenatório.
C. Criminal, j. 16/9/2023): (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO.(II) MÉRITO RECURSAL. (II.1) CRIME DE AMEAÇA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. RELATO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA NÃO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INVIABILIDADE DE SE LASTREAR A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, UNICAMENTE, EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.(II.2) CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. RESULTADO LESIVO, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA QUE CONFIGURA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA (“EMENDATIO LIBELLI”), COM A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU.(III) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. Sabe-se que, para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, uma vez que é indispensável e necessária prova segura, convincente e extreme de dúvidas, da exteriorização pelo réu da conduta proibida na norma penal incriminadora.
Caso contrário, a dúvida milita em favor do réu em consagração do princípio do “in dubio pro reo”. É exatamente o que se verifica no caso concreto, porquanto os elementos indiciários não trazem a necessária certeza de que o réu tenha praticado o fato típico tal como descrito na peça acusatória e tampouco podem sustentar, sem outras provas, um decreto condenatório, conforme a vedação do art. 155 do CPP.
Portanto, os elementos existentes nos autos não são robustos o suficiente para ensejar a condenação do réu. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9), por força da regra probatória do “in dubio pro reo”, “a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência”.
Ou seja, recai sobre a acusação o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que o réu realmente praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. O “in dubio pro reo” não é uma simples regra de apreciação das provas, mas de valoração delas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. O ônus da prova é da acusação, a qual deve afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o acusado além da dúvida razoável, com elementos de certeza.
Assim, não havendo nos autos elementos de prova seguros e suficientes para comprovar a autoria das infrações penais previstas nos art. 147, “caput”, do CP e 21, “caput”, da LCP, tem-se que a absolvição do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo Carlos Fabiano Heloi, filho de Maria Margarida dos Santos e Salvador Heloi, das imputações das infrações previstas nos arts. 147, “caput”, do CP e 21, “caput”, da LCP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP e dispensada a intimação pessoal do réu.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações legais e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
CARLOS FABIANO HELOI
Advogado
RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
Autos nº. 0007686-87.2020.8.16.0174
Vistos etc. Redesigno a audiência para o dia 16/10/2023, às 13h00, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta. Intimações e demais diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 09 de janeiro de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
CARLOS FABIANO HELOI
Advogado
RAFAEL MIRANDA SANTOS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-87.2020.8.16.0174
Vistos etc. Redesigno a audiência para o dia 13 de maio de 2022, às 16h30, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta. Dil. nec. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 20 de agosto de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
CARLOS FABIANO HELOI
Advogado
MYRIAM PEREIRA MARTINS (OAB 22550/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-87.2020.8.16.0174
Vistos etc.
1. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (# 68.1), oportunidade em que se manifestou pela negativa geral. Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2. Na resposta não foram arguidas exceções ou questões que fizessem evidenciar a ausência de justa causa para a acusação. Assim, estão presentes todas as condições da ação penal.
3. Os argumentos suscitados pela defesa do réu são atinentes ao mérito e serão exauridas no momento oportuno. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Portanto, necessária à instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual.
4. No mais, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. As matérias alegadas pelo réu dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e serão apreciadas no momento pertinente.
5. Designo o dia 30/08/2021 às 16h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas e informantes arrolados pelas partes, Franciele Aparecida Dultz (vítima), Maria Inês Schlapack Dulz, Leandro dos Santos, Jonas Emanoel Caetano de Moura e Valdemar Angelo Domingues Junior, bem como será realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 5.1.
Requisitem-se os policiais militares. 5.2. Caso sobrevenha informação de que os policiais se encontram lotados em outras Comarcas, desde já determino a expedição de carta precatória.
6.
Intime-se o defensor público para que apresente o endereço completo da testemunha Valdemar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão na sua oitiva.
7. Intimem-se as partes, testemunhas e defensor, além das outras intimações que se fizerem necessárias.
8. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimações e diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 03 de fevereiro de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)