PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007686-89.2024.8.16.0031
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos.
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOSMAR JOSÉ DE ANDRADE, brasileiro, serviços gerais, portador da Cédula de Identidade nº 13.553.947-3 SSP/PR, inscrito no CPF sob n° 081.***.***-67, natural de Guarapuava/PR, nascido em 01/12/1993, com 30 anos de idade à época dos fatos, filho de Adair Nunes de Andrade e Orlando José de Andrade, residente na Rua Barroco, nº 197, bairro Morro Alto, nº 197, nesta Cidade e Comarca, pela prática dos seguintes: Fatos Delituosos: Fato 01: “No período compreendido desde o dia 20 de fevereiro de 2024, em horário e local não especificados nos autos, até o dia 19 de maio de 2024, entre as 22h30min e 22h50min, em via pública, localizada na Travessa Arlindo Antunes de Almeida, nº 600, bairro Boqueirão, próximo ao Posto Guapo, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Josmar José de Andrade, com vontade e consciência, adquiriu e conduziu coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que comprou e conduziu a motocicleta JTA/Suzuki EN125 Yes, de placas AQQ-7972 e chassi 9CDNF41LJ8M243360, a qual se tratava de produto de crime de furto/roubo, conforme boletins de ocorrência (movs. 1.4 e 1.19), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de avaliação (mov. 1.15), fotos da motocicleta (mov. 1.16 e 1.17) e relatório da autoridade policial (mov. 5.10).” Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Josmar José de Andrade, com vontade e consciência, adquiriu e conduziu veículo automotor com numeração de chassi que devia saber estar adulterado, uma vez que adquiriu e conduziu a motocicleta JTA/Suzuki EN125 Yes, de placas AQQ- 7972 e chassi 9CDNF41LJ8M243360, a qual estava com placas de identificação adulteradas, utilizando as placas APC-0964, conforme boletins de ocorrência (movs. 1.4 e 1.19), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de avaliação (mov. 1.15), fotos da motocicleta (mov. 1.16 e 1.17) e relatório da autoridade policial (mov. 5.10).” A equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento no local dos fatos supracitados, quando avistou uma motocicleta azul, de placas APC-0964 conduzida pelo denunciado Josmar José de Andrade, e após realizarem consulta no sistema Sesp/Intranet pela placa, os policiais obtiveram como resultado uma motocicleta de cor preta, e deste modo, realizaram a abordagem.
Diante da divergência entra as cores da motocicleta, os policiais realizaram consulta através do chassi, de número 9CDNF41LJ8M243360, momento em que verificaram que se tratava de uma motocicleta com alerta de furto/roubo. O denunciado Josmar José de Andrade foi identificado como proprietário da motocicleta, afirmando que adquiriu o veículo através da rede social Facebook, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O denunciado tinha ciência da origem ilícita do veículo, uma vez que a motocicleta estava com as placas adulteradas no momento que a adquiriu, bem como de que o valor do veículo estava muito abaixo do seu preço de mercado, restando evidente de que se tratava de um produto de crime. Josmar José de Andrade foi preso em flagrante, sendo posteriormente colocado em liberdade na data de 20/05/2024, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no Termo de Audiência de mov. 20.1.
O denunciado é primário, conforme Oráculo de mov. 9.1.” Assim agindo, o denunciado Josmar José de Andrade, já qualificado, restou incurso nos artigos 180, caput (fato
01) e 311, § 2º, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 17/06/2024 (mov. 38.1), sendo recebida em 19/06/2024 (mov. 46.1). Devidamente citado (mov. 62.1/2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, não arguindo preliminares (mov. 66.1). Foi designada audiência de instrução para o dia 29 de janeiro de 2025 (mov. 68.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação JOÃO PEDRO DE ANDRADE (mov. 82.1), GUSTAVO MATHEUS SANTOS (mov. 82.2) e procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 82.3). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela total procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a condenação do réu Josmar José de Andrade pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput (fato
01) e 311, § 2°, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal Brasileiro (mov. 86.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela improcedência da denúncia, para o fim de absolver o acusado, dos delitos art. 180, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal. Requereu ainda, em caso de condenação, a desclassificação do crime, para que seja imputado ao Acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Por fim, requereu seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal; a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena; a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos e aplicação da pena de multa em seu mínimo legal (mov. 90.1).
É o relatório, em resumo do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada em face de Josmar José de Andrade, pela prática, em tese, do delito previsto nos artigos 180, caput (fato
01) e 311, § 2º, inciso III (fato 02), ambos do Código Penal Brasileiro. Preliminares O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. Passo a analisar a materialidade e autoria. Materialidade Adentro à análise da adequação típica do delito. Adentrando ao caso específico dos autos, saliento que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado, entendo que está suficientemente demonstrada frente ao boletim de ocorrência 2024/627979 (mov. 1.4); auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); auto de interrogatório (mov. 1.10); auto de exibição e apreensão (mov. 1.13); auto de avaliação (mov. 1.15); imagens da motocicleta apreendida (movs. 1.16/17); boletim de ocorrência 2022/419473 (mov. 1.19); relatório policial (mov. 5.1) e depoimentos prestados em fase policial e em juízo.
Autoria A autoria delitiva restou comprovada com relação ao crime de receptação, mas dúbia quanto ao crime de adulteração de chassi de veículo automotor. Em seu depoimento em juízo, João Pedro de Andrade (mov. 82.1), relatou que: A equipe estava em patrulhamento quando viu uma motocicleta com dois masculinos em cima dela, aí fizeram a consulta da placa, a placa estava bem gasta, e na consulta da placa deu uma motocicleta de cor diferente, agora não se recorda qual era, a motocicleta que dava na consulta era prata e a que eles estavam conduzindo era azul, ou ao contrário.
Então efetuaram a abordagem para verificar, porque o sistema as vezes apresenta erro nessa situação, aí precisam fazer uma consulta com o sistema do trânsito, que é mais atualizado, principalmente quando mudam uma cor da motocicleta em outro estado, aí demora atualizar o sistema. Então foram fazer essa abordagem, e perceberam que o modelo da moto era diferente, e novamente não se recorda qual que era, mas era entre uma Suzuki e uma Yamaha, e aí percebeu que provavelmente aquele veículo estava com uma placa trocada.
Declarou ainda que realizaram a abordagem e não encontraram nada ilícito, e conferiram o chassi da motocicleta, fazendo a consulta direto pelo chassi dela, aí o chassi deu em outra placa, e aí condizia com o modelo e a cor da motocicleta, e que estava com um alerta de furto. Declarou que a partir daí perguntaram qual dos dois abordados era o proprietário da moto e o Josmar disse que era ele, ele que estava conduzindo e era o proprietário, então perguntaram há quanto tempo ele tinha adquirido a motocicleta, o depoente não se recorda quanto tempo ele respondeu que tinha adquirido, mas que disse que tinha adquirido ela no Pinhão, e que transitava com a motocicleta só no Pinhão desde então.
Declarou que então conduziram tanto o Josmar quanto a bicicleta até a 14ª para dar prosseguimento aos procedimentos legais, e que ele não apresentou nenhuma documentação da motocicleta. A testemunha Gustavo Matheus Santos ouvida em juízo (mov. 82.2), relatou que: Estavam em patrulhamento ostensivo, momento em que passou uma motocicleta com dois ocupantes, e estavam consultando várias placas, e consultaram essa motocicleta, que ela era azul, mas após a consulta resultou numa motocicleta prata, e aí viram que tinha alguma coisa errada.
Declarou que então realizaram a abordagem, o condutor era o Josimar, e o outro era o Rober, onde foi verificada que a placa dava num veículo prata e a motocicleta era azul, então foi conferido o chassi dessa motocicleta, e foi constado um indicativo de furto e roubo na cidade de Guarapuava, diante dos fatos avisaram que a motocicleta do réu tinha um alerta de furto e roubo e deram voz de prisão ao mesmo.
Declarou que o réu foi conduzido no camburão devido a ter uma arma longa no banco traseiro da viatura, e liberaram o passageiro. Declarou que o Josmar afirmou que já havia alguns meses que estava com a motocicleta, e não se recorda se a motocicleta tinha documentação, mas acredita que não, já que ela tinha o alerta. Sob o crivo do contraditório, em seu interrogatório realizado em juízo (mov. 82.3), o réu Josmar José de Andrade declarou que: Na verdade, tinha comprado a moto no Facebook, e nem sabia que ela estava alterada, a placa, comprou para trabalhar e pagou três mil nela e que era para o “piá” ter passado os documentos dela, mas bem no dia que o “piá” iria passar os documentos, o interrogado foi até Guarapuava para se encontrar com ele, mas ele não estava, ele estava indo para casa, daí que os policiais lhe pegaram, então não tinha documento.
Declarou que o nome de quem lhe vendeu a motocicleta era Robson, que estava no Facebook, mas daí quando o interrogado foi entrar em contato com ele, ele lhe bloqueou em tudo. Declarou que a moto estava muito mais barata por esse preço, que na tabela dela é uns oito mil, por aí, e que comprou ela para trabalhar, e deu os três “contos” para ele e ia parcela o resto, e ele – o vendedor – contou que tinha documento, mas não chegou a lhe mostrar documento nenhum na hora que comprou, e que no dia da abordagem estava indo da casa da sua irmã para a sua casa.
Declarou que essa era a sua primeira moto, sabia que deveria ter documentação da moto, e que já estava andando com a moto fazia dias, e o “piá” estava lhe enrolando fazia dias, então tava meio desconfiado da moto. Declarou que já fazia uns três meses que estava com a moto, e que eles haviam lhe informado que tinha documentação, e que bem no dia que ia passar a moto para o seu nome eles lhe bloquearam, e que não consultou um despachante para verificar a moto antes de comprar.
Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2°, II, do Código Penal): Imputa-se ao acusado a conduta tipificada no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, que assim dispõe: Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) (...)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) No caso, analisando as provas produzidas, não há provas de que o acusado tenha procedido às condutas referidas no tipo penal incriminador, isto é, não se tem a certeza de que o réu sabia, ou que deveria saber estar adulterado ou remarcado o sinal identificador veicular.
Note-se que o réu não concorreu para a adulteração do veículo tipificada no caput do art. 311, tanto é que não foi denunciado por tal conduta. Contudo, imputa-se ao réu a conduta de ter adquirido o bem adulterado, e para configuração de tal delito basta o dolo eventual para sua configuração, pois a lei expressamente diz “que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. Ocorre que, ao contrário do crime de receptação que será posteriormente exposto, onde o réu tinha condições de suspeitar de origem ilícita do bem em razão do baixo valor pago e pelo não fornecimento da documentação da motocicleta, não se pode concluir igualmente que o réu tinha condições de suspeitar da adulteração pelos mesmos motivos.
Se assim fosse, tratar-se-ia de uma mera presunção em malefício do réu, o que não se admite. Destaca-se que o réu sequer estava de posse dos documentos do veículo a fim de verificar a existência ou não da adulteração existente. E, em que pese o descuido em relação a falta de documentação do veículo seja indício suficiente para configuração do delito de receptação – somado à outras provas-, tal descuido não se faz suficiente para afirmar de maneira inequívoca que o réu tinha condições de saber da adulteração do bem.
Inclusive, do depoimento dos policiais é possível extrair que a adulteração da motocicleta não era de fácil percepção, isso porque segundo a testemunha policial: “o sistema as vezes apresenta erro nessa situação, aí precisam fazer uma consulta com o sistema do trânsito, que é mais atualizado, principalmente quando mudam uma cor da motocicleta em outro estado, aí demora atualizar o sistema”. Ou seja, os próprios agentes públicos tiveram de fazer uma busca mais minuciosa a fim de constatar a irregularidade existente na motocicleta, não sendo razoável exigir que o réu, pessoa leiga, tivesse a mesma condição de constatar a adulteração identificada pelos policiais.
Ademais, em seu interrogatório, o réu afirma não saber que a motocicleta estava alterada, não havendo nos autos qualquer indício suficiente para afastar o desconhecimento alegado pelo réu (ônus este que incumbia à acusação em respeito ao sistema penal acusatório). É certo que o réu deveria ter verificado a documentação do veículo, entretanto, a imprudência do acusado não acarreta na tipicidade da conduta imputada, pois o dolo se refere a alteração adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, não há nos autos provas suficientes de que o réu tenha adulterado ou remarcado o chassi ou afixado placa diversa na motocicleta. Bem como, não há elementos que permitam dizer, com firmeza, que o réu sabia que o bem possuía “placas frias”. São por estas razões, outro caminho não resta, senão da absolvição do acusado, por ausência de provas, acobertada pelo princípio do in dubio pro reo.
O processo penal exige certeza absoluta quanto à materialidade e autoria, não se satisfazendo com juízo de mera probabilidade; não é possível verificar se o réu tenha praticado o crime tipificado no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, mas subsistindo dúvida, mercê do que se convencionou denominar conflito probatório, impõe-se a absolvição do acusado em homenagem ao brocardo in dubio pro reo.
Consoante enfatiza Júlio Fabbrini Mirabete (CPP Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 453), no processo criminal, ao menos para a condenação, os juízos aceitos “serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, sinônimo de insegurança, embora possa a probabilidade ser caminho, impulso na direção da certeza”. No mesmo sentido o magistério de Eduardo Espínola Filho (CPPB Anotado, Borsoi, vol. 2, pág. 435): “Destinada a produzir uma convicção de certeza, orientando-se a solução diversamente, quando apenas se conseguem formar juízos de probabilidade, o processo penal é rigoroso na exigência que se deva sempre provar tudo quanto concerne à existência do crime, à pessoa dos seus autores e à realidade da responsabilidade destes”.
E assim é porque a presunção que milita em favor de todo acusado é a de inocência, cumprindo à acusação demonstrar, à exaustão, a sua culpa. É exatamente o que se verifica no caso concreto, ou seja, como a prova dos autos não traz a necessária certeza de que o réu tenha praticado o fato típico tal como descrito na peça acusatória, a absolvição se impõe. Logo, o caso é de absolvição pelo delito tipificado no art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Do crime de receptação (art. 180 do Código Penal): Imputa-se ao réu a prática do delito de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) No caso, restou devidamente comprovado que o acusado adquiriu de pessoa desconhecida, a motocicleta o veículo JTA/Suzuki EN125 Yes, de placas AQQ- 7972, descrita no auto de exibição de seq. 1.13.
Conforme prova oral produzida nos autos, constatou-se que a polícia militar resolveu averiguar a situação da motocicleta JTA/Suzuki EN125 Yes, placa AQQ- 7972, que passou pela equipe com dois ocupantes. O réu Josmar José de Andrade era o seu condutor e apresentou-se como sendo o proprietário do veículo. Pelos elementos investigativos produzidos em fase de inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, sobretudo a testemunhal já transcrita anteriormente, não há dúvidas de que o réu praticou o verbo núcleo do tipo na modalidade “adquirir/receber”, já que estava na posse da res furtiva.
A tese de defesa, em suma, alega o desconhecimento do réu quanto à origem do veículo, requerendo a absolvição por inexistirem provas suficientes à condenação, ou ainda, a desclassificação para a modalidade culposa. Contudo, sem razão. Quanto ao tipo subjetivo, o acusado não apresentou nenhuma prova de que seria um terceiro de boa-fé. Embora declare não saber que o objeto se tratava de produto de crime, todo o contexto da aquisição retrata o contrário.
O réu adquiriu o veículo de uma pessoa desconhecida, sem perguntar a origem do veículo, e sem exigir certificado de transferência ou outro documento equivalente que comprovasse a propriedade, de pessoa que sequer conhecia. Ademais, a res furtiva se trata de um veículo fabricado no ano de 2008, avaliado em R$ 5.293,00 (seq. 1.15), ofertado pela bagatela de R$ 3.000,00. Inegavelmente, o fato de o acusado manter em sua posse veículo adquirido por um desconhecido, sem analisar sua procedência, revela perfeita subsunção fática ao mandato proibitivo em comento, restando perfeito o tipo objetivo em questão.
Nesta linha de raciocínio, resta claro nos autos que as circunstâncias dos fatos e das declarações prestadas pelas testemunhas, denotam ser de fácil percepção acerca da origem ilícita do objeto, configurando-se, portanto, a existência do dolo. Assim, diante da ausência de justificativa plausível acerca da origem do veículo, a condenação pelo crime de receptação é medida que se impõe. Pelas mesmas razões acima delineadas, não é possível desclassificar o delito para sua modalidade culposa, pois não há como aceitar que o réu não presumisse que se tratava de produto de crime.
Tanto é que, em seu interrogatório realizado em juízo, o réu admite que “o piá (vendedor) estava lhe enrolando fazia dias, então estava meio desconfiado da moto”. Nesse sentido, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação crime – RECEPTAÇÃO – FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO NÃO CONHECIDO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA JÁ RECONHECIDA EM
SENTENÇA - MÉRITO – provas suficientes a demonstrar a AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE HOUVESSE INTERESSE EM PREJUDICAR O RÉU, QUE, POR SUA VEZ, NÃO TROUXE QUALQUER PROVA A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES – RÉU FLAGRADO NA POSSE DA RES FURTIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTO CABÍVEL SOMENTE NOS CASOS DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003262-88.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 04.03.2022) – grifo nosso. ” DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, do CP.2. As questões em discussão tangenciam: (i) o pleito absolutório da defesa, sob a alegação de inexistência de elementos suficientes à manutenção da condenação, e; (ii) o cabimento da desclassificação do crime para sua modalidade culposa.3.
Pretensão absolutória que não merece guarida. Autoria e materialidade demonstradas. Réu encontrado na posse da res furtiva. Validade probatória da palavra dos policiais atuantes no caso. Depoimento coeso e harmônico, em consonância com a prova testemunhal. Ausência de elementos mínimos a fragilizar as provas constantes no feito.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime para a modalidade culposa. Dolo evidenciado. Natureza fática que gera a inversão do ônus da prova. Apelante que não se desincumbiu de provar o seu desconhecimento da origem ilícita do bem. Versão do recorrente isolada no feito.5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012921-28.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2024) grifo nosso Assim, aplicada a inversão do ônus da prova, verifico que o acusado não logrou êxito em comprovar que desconhecia a origem ilícita da motocicleta apreendida em seu poder, devendo ser responsabilizado criminalmente pela prática do crime de receptação.
De modo que se conclui pela perfeita adequação típica. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT DO CP) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADO desconhecimento SOBRE a origem espúria do bem - TESE FRÁGIL - INCULPADO QUE DIZ TER COMPRADO UM AUTOMÓVEL “PIZERA” por intermédio da rede social facebook - vendedor sequer indentificado - PAGAMENTO DE preço muito aquém do valor de mercado - APROXIMADAMENTE 17% DA AVALIAÇÃO - inverossimilhança da tese EXCULPATÓRIA - posse de boa-fé não demonstrada - CONDENAÇÃO MANTIDA - desclassificação para a modalidade culposa - inviabilidade - DOLO COMPROVADO - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICADOR DE QUE O INCULPADO SABIA OU TINHA TODAS AS CONDIÇÕES PARA SABER DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024192-32.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 17.11.2022) – grifo nosso. ” VÊ-se, então, que o conjunto probatório é robusto e harmônico e aponta a autoria delitiva sobre o acusado, que deve ser responsabilizado pela prática antijurídica.
Não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. A par do exposto, verifica-se que os elementos de convicção coligidos permitem concluir, com a segurança necessária para a prolação de uma sentença condenatória, a existência do fato e da sua autoria.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de: a) CONDENAR o réu JOSMAR JOSÉ DE ANDRADE como incurso na prática do delito previsto no artigo 180, caput (fato
01) do Código Penal Brasileiro, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. b) ABSOLVER o réu JOSMAR JOSÉ DE ANDRADE, pelo delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III (fato 02), do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
1. Efeitos Gerais e Específicos da Condenação Aplicam-se ao caso apenas os efeitos gerais previstos no artigo 91 do Código Penal. Presentes os requisitos indispensáveis à condenação e partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico criado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: considerada com o juízo de censurabilidade da conduta é normal ao tipo penal.
Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, o réu não possui condenações aptas a gerar maus antecedentes (mov. 9.1). Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do réu.
Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. Não há nada excepcional a valorar. Consequências do crime: apura-se se as consequências do delito transcendem o resultado típico. No caso, não há nada a valorar. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
No caso em exame, não há que se falar em participação da vítima. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstância desfavorável ao réu fixo a pena-base do delito de receptação no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, aplicáveis ao caso. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de diminuição, tampouco de aumento.
Fixo a pena definitiva, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva Fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, ante a situação financeira do acusado. Da detração e regime inicial de cumprimento O réu não permaneceu preso cautelarmente em razão destes autos, portanto inaplicável.
O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal. Sursis e substituição por restritivas de direitos Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concedo ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, por preencher os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual, com fundamento no § 2º, SUBSTITUO a pena corporal dosada pela restritiva consistente em: a) prestação de serviços à comunidade (à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º do Código Penal).
Tais medidas se revelam mais adequadas ao caso concreto, em busca do resgate da autoestima e aptidão para o trabalho do condenado, devendo o Juízo da Execução, em audiência admonitória, indicar a entidade beneficiada com a prestação dos serviços comunitários. Em relação a suspensão condicional da pena, incabível no presente caso, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da indenização Considerando que não fora realizada pedido na ocasião da denúncia, tampouco fora produzido prova nesse sentido em contraditório, deixo de fixar valor mínimo para indenização. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia.
2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Em que pese a inexistência de pedido expresso quanto à indenização da vítima nestes autos, a vítima poderá ingressar em demanda cível. Dessa forma, ao intimar a vítima do teor da presente decisão, esta deverá ser informada quanto ao direito de buscar a liquidação do dano na esfera cível, conforme art. 63 do Código de Processo Penal.
Custas Considerando a precária situação financeira do réu, constatada nos autos, considerando a sua profissão, renda mensal, escolaridade e até mesmo a natureza do delito, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Bens apreendidos Quanto a motocicleta pendente a destinação, vista ao Ministério Público para que se manifeste.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CP. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia definitiva de para cumprimento da pena; b) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao TRE a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que pague a multa, em até 10 dias ou apresente, querendo, proposta de parcelamento.
Em relação às custas, ante a precária situação financeira do réu, constatada nos autos, defiro a este os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo, de consequência, a exigibilidade de dita verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; e) dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa; f) oportunamente, arquivem-se; g) Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente Érika Luíza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito