Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG SA, JOAO BATISTA BIANCO BORATO
- Advogados
- ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 66050/PR), ELIANE SANTOS DE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 104601/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007716-63.2024.8.16.0019 Processo: 0007716-63.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$2.088,00 Polo Ativo(s): JOÃO BATISTA BIANCO BORATO Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Busca a parte autora a declaração de nulidade de um contrato que não celebrou, e, por consequência, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Portanto, verifica-se que para a solução da lide, há necessidade de averiguar a veracidade da assinatura aposta no documento de mov.25.2, logo, este Juizado Especial Cível não é competente para o julgamento da demanda. Isto porque, tal alegação enseja a realização de perícia grafotécnica, a qual não pode ser feita no sistema dos Juizados Especiais. Aplicável ao caso o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade na causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ONDE O AUTOR CONSTA COMO FIADOR. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA ASSINATURA. FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente nega a relação contratual entre as partes, entretanto, apesar de notável divergência entre as assinaturas constantes nomreferido contrato de locação e na procuração trazida aos autos, verifica-se que a assinatura do autor naquela oportunidade foi reconhecida em cartório, sendo então dotada de fé pública e devendo, a princípio, ser reputada válida. Dessa maneira, imprescindível a realização de perícia grafotécnica para melhor elucidação da veracidade dos fatos, o que afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
