RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 90005/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE CRISTINA ADRIANO
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE CRISTINA ADRIANO
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE CRISTINA ADRIANO
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE CRISTINA ADRIANO
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
20) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE CRISTINA ADRIANO
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007745-02.2026.8.16.0001 Processo: 0007745-02.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Elaine Cristina Adriano Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
BANCO PAN S.A.
1. Elaine Cristina Adriano ajuizou a presente ação em face de Banco BNP Paribas Brasil S/A e Banco Pan S/A, para o fim de obter: a) a declaração da inexistência da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável e reserva de cartão consignável; b) a condenação do réu à devolução dos valores cobrados; c) obter a condenação da pessoa jurídica ré à indenização por danos morais.
2. Requer a concessão da tutela de urgência para o fim de obter o cancelamento das averbações referentes ao RMC e RCC.
3. Formula requerimento para a concessão da gratuidade da justiça.
4. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
5. A pessoa da autora formulou requerimento para a concessão da gratuidade da justiça ao argumento que, atualmente, se encontra em difícil situação financeira e não pode suportar o pagamento do valor relativo às custas processuais e aos honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, pelo que, anexou aos autos Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros, conforme o disposto no art. 98 do CPC.
6. Tem-se que a Declaração de Hipossuficiência de recursos financeiros de que trata o disposto no §3º do art. 99 do CPC possui presunção de veracidade. Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (, do CPC).
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE CRISTINA ADRIANO
Advogados
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARÃO (OAB 28166/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELAINE CRISTINA ADRIANO
Advogado
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 99, §2º
7. Portanto, concedo para a pessoa da autora o benefício da gratuidade da justiça, com a observação que, se revogada a benesse, deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e deverá pagar, acaso constatada má-fé, multa de até o décuplo do valor de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
8. A parte adversa poderá impugnar o benefício no mesmo prazo da contestação (art. 100, CPC).
9. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar, deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa instrução probatória.
10. No que tem pertinência com a “probabilidade do direito”, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
11. Assim, o magistrado, à luz do caso concreto, mediante análise dos elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
12. Por sua vez, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conjugado na perspectiva de urgência, está ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao autor e lhe causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde da ação para receber o provimento.
13. Marinoni, ao comentar a respeito da nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
14. Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
15. Com efeito, inexiste nos autos comprovação inequívoca apta à formação de juízo de convicção conclusivo quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, ou seja, não resulta configurada a presença do requisito relativo à probabilidade de existência do direito alegado e o perigo de dano ou resultado útil do processo, pelo que necessário o esgotamento do contraditório para mediante silogismo dialético entre as versões decidir de maneira consentânea com os elementos probatórios junto aos autos.
16. No caso dos autos, muito embora a autora negue a contratação, depreende-se do documento de mov. 1.8 que possui diversos empréstimos consignados contratados para pagamento com desconto junto ao seu benefício previdenciário, o que demonstra que já procurou tais serviços bancários, o que fragiliza a alegação de ausência de contratação do empréstimo em questão.
17. Por via de consequência, neste momento processual, não há elementos de convicção suficientes para a formação de juízo conclusivo quanto à existência de eventual ilicitude na conduta da instituição financeira ré quanto à contratação de empréstimo na modalidade "RMC", pelo que não configurado o requisito relativo à probabilidade do direito alegado no teor da petição inicial.
18. Ademais, não se verificam presentes os requisitos relativos ao perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, uma vez que o ajuizamento da presente ação ocorre após decurso do prazo de 04 (quatro) anos desde a data do início dos descontos junto ao seu benefício previdenciário, de modo que resulta prejudicada eventual urgência.
19. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE QUE SE SUSPENDESSEM OS DESCONTOS OPERADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA APTA À CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE PLEITEADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS MAIS DE 02 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026747-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.07.2023) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (SUPOSTO SAQUE DO LIMITE DISPONIBILIZADO NO CARTÃO).
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM BENEFÍCIOS INERENTES A ESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. AUTORA QUE NÃO NEGOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E O RECEBIMENTO DO VALOR. DESCONTOS QUE ATÉ O MOMENTO NÃO ATINGIRAM SEQUER O VALOR PRINCIPAL EMPRESTADO DESPROVIDO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA.
20. De tal modo, a pretensão da autora deverá ser objeto de deliberação no momento processual posterior ao exercício do contraditório e após a devida instrução probatória mediante a oferta da tutela jurisdicional por sentença.
21. Por fim, destaca-se que atualmente a discussão acerca da contratação de RMC se encontra suspensa em razão da afetação da questão cadastrada como tema 1328 do STJ.
22. Por tais motivos e fundamentos, INDEFIRO o requerimento formulado para a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de que seja cancelada a suspensão das cobranças referentes ao RMC e RCC.
23. Prosseguindo-se o curso do processo, inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC.
24. Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada. A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
25. Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC.
26. No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
27. Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II).
28. Protocolada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC.
29. Após, digam as partes quanto à necessária suspensão do curso do processo, em razão da afetação da questão cadastrada como tema 1328 do STJ " Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" e a consequente determinação para suspensão do processamento de todos os processos pendentes.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV