PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007746-35.2015.8.16.0045 Processo: 0007746-35.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARLINDO NARDE VIANA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Arapongas, 17 de abril de 2023. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007746-35.2015.8.16.0045/3 Recurso: 0007746-35.2015.8.16.0045 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ARLINDO NARDE VIANA Agravado(s): Banco Votorantim S.A. Trata-se de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de acórdão de mov. 21.1 (Agravo Interno – Ag 2), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
O presente agravo não deve ser conhecido, pois objetiva desconstituir decisão e, consequentemente, acórdão proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, a fim de conferir seguimento ao recurso especial inadmitido nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isso porque, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a interposição de agravo cível contra acórdão do Órgão Especial em agravo interno, incorrendo em evidente transgressão ao princípio da taxatividade recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento a agravo manifestamente incabível, por ter sido interposto diretamente contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. À luz do princípio da taxatividade, o agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal é cabível, apenas, para combater a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (art. 1.030, §1º, do CPC). Agravo interno improvido.” (STJ – Corte Especial – AgInt na PET no RMS 49934 / PB – Rel. Ministro Humberto Martins – Julgamento: 05.10.2016 – sem grifos no original). Com efeito, a interposição de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as hipóteses de inadmissão de recurso especial e/ou extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberá o manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007746-35.2015.8.16.0045/2 Recurso: 0007746-35.2015.8.16.0045 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ARLINDO NARDE VIANA Agravado(s): Banco Votorantim S.A.
Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 31 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007746-35.2015.8.16.0045/1 Recurso: 0007746-35.2015.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ARLINDO NARDE VIANA Requerido(s): Banco Votorantim S.A.ARLINDO NARDE VIANA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a abusividade da cobrança de “tarifa de cadastro” em valor acima da média de mercado, bem como por entender pela legalidade da cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) cuja base de cálculo contava com encargo abusivo (tarifa de cadastro), e da cobrança de taxa de juros remuneratórios, “mesmo se tratando de força disfarçada e indevida de se cobrar a comissão de permanência cumulada com os demais encargos de mora pactuados e acime do limite legal de 12.00% ao ano” (mov. 1.1, fl. 12).
Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial. Quanto aos pontos ora debatidos, eis a decisão do colegiado: “Tarifa de cadastro De início, é “importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC ‘era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário’; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, ‘somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas’” (trecho do voto da relatora no REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013). No caso, verifica-se da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes que houve a cobrança de “Tarifa de Cadastro” no valor de R$509,00 (mov. 37.2, p. 01). Sobre a referida tarifa administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, consignou que: (...) Assim, a previsão contratual de cobrança de tarifa de cadastro não se mostra abusiva. (...) Aliás, este é o teor do Enunciado nº 2 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis: ‘É válida a cobrança de tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)’.
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARLINDO NARDE VIANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007746-35.2015.8.16.0045 Processo: 0007746-35.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ARLINDO NARDE VIANA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ARLINDO NARDE VIANA ajuizou a presente ação revisional em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente. Juntou documentos (mov. 1). Pela decisão de mov. 25 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e pela decisão de mov. 27 houve o indeferimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar/prejudicial, a inépcia da inicial.
Afirmou, em suma, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas. Juntou documentos (mov. 37). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 48). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do , do Código de Processo Civil, consoante já assinalado. A esse respeito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISIONAL.
A matéria foi pacificada com a edição da Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Logo, não merecem acolhimento os argumentos do recorrente neste aspecto. (...) Incidência do IOF Sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, dispõe o Código Tributário Nacional: (...) Quanto à cobrança do IOF, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos submetidos ao rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...]
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS e REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.08.2013, DJe 24.10.2013) (grifei) Portanto, mostra-se legítimo o financiamento do valor cobrado a título de IOF. (...) Cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa No tocante aos juros remuneratórios, por meio da Súmula 296, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Os julgados majoritários desta Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios podem ser cumulados com os juros moratórios e a multa no período de inadimplência. Vejamos: (...) Na hipótese, para o período de anormalidade contratual, as partes ajustaram expressamente que, além dos juros remuneratórios, ocorreria a incidência de juros moratórios de 1% por cento ao mês e de multa moratória de 2% sobre o valor em atraso, conforme a redação da cláusula "15.
Encargos em razão da inadimplência" (mov. 37.2, p.
02 - destaquei): (...) Verifica-se, portanto, que não há abusividade. Diante disso, não comportam acolhimento os argumentos do apelante, devendo ser mantida incólume a r. sentença.”. (mov. 25.1, fls. 03-11, autos de apelação) Pois bem, sobre a tarifa de cadastro – TC, o Órgão Julgador aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/10/2013), de que é lícita a cobrança a partir de 30.04.2008 e de que a tarifa contratada somente poderá ser invalidada em caso de "abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado".
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1812555/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019. Quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), nota-se que a decisão do Colegiado está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no REsp 1.255.573-RS, de que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Da mesma forma, o seguimento do recurso encontra óbice na orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte orientação quanto aos juros remuneratórios. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Destarte, impõe-se a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base, exclusivamente, no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
art. 355, I
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE.
SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
1. APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297, STJ)
2. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando não há demonstração da utilidade da prova requerida pela parte autora.
3. Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira uma vez não demonstrada sua abusividade.4. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados após o ano de 2000 quando devidamente contratada.Apelação Cível conhecida em parte e não provida (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1416285-9 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifou-se) Cumpre registrar, outrossim, que “quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da economia processual” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”.
Vol.
1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 530) (grifou-se). Pois bem. Trata-se de ação revisional referente a contrato de financiamento entabulado pelas partes. Prossegue-se ao exame pontual das questões arguidas pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL Ao contrário do que argumenta a parte ré, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal.
Com efeito, a petição inicial possui pedido e causa de pedir, sendo que de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Ademais, a parte autora apresentou memória de cálculos completa, especificando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter. Anota-se que a legalidade das cláusulas questionadas e a correção dos cálculos constituem matéria de mérito, a serem examinadas nos itens subsequentes.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende a revisão de contrato celebrado com a parte ré, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que entende abusivas e ilegais. Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, o negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos arts. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista. Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível, devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial.
Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista. De fato, como se verá adiante, vários dos argumentos deduzidos na inicial vão de encontro aos recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo verossimilhança nas alegações da parte autora.
Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas no Decreto nº 22.626/33 e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: “Súmula Vinculante nº
7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. “Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Sobre o tema, assim já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA.
1. Constatada omissão no acórdão recorrido e afastada a incidência da Súmula 182 do STJ, acolhem-se os embargos de declaração com efeito infringente para reformar o acórdão e conhecer do agravo de instrumento.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, e desde que devidamente pactuada.
4. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para reformar o acórdão recorrido, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) (grifou-se) Destarte, compete à parte interessada a apresentação de dados objetivos que demonstrem que os juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira se encontram em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado.
Na situação sob análise, o contrato entre as partes foi firmado em 13/12/2012 e estabeleceu a cobrança de juros de 22,42% ao ano. Por seu turno, a taxa média de mercado que foi divulgada pelo Banco Central, referente ao mês de dezembro de 2012, para a operação de aquisição de veículo por pessoa física, foi de 19,75% ao ano. Assim, a taxa de juro pactuada não está significativamente acima da média de mercado, eis que não ultrapassa o triplo da taxa aplicada às operações de mesma espécie no período.
Em consequência, é medida de rigor a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte autora não demonstrou que os juros remuneratórios exigidos excederam substancialmente o limite da taxa média de mercado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – ÍNDICE QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS -
SENTENÇA
MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005784-31.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTA GARANTIDA. LIMITE DE CRÉDITO.
I – REVISÃO DE TODA A CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A CÉDULA SERVIU PARA REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS ANTIGAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. QUESTÕES REFERENTES À CONTA CORRENTE PREJUDICADAS.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS.
III – EXCLUSÃO DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTADA. ENCARGO NÃO EXIGIDO NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
IV – TAXAS E TARIFAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
V – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
VI – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001609-61.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 31.07.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - MORA CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1412581-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 29.09.2015) (grifou-se) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte requerente aduz a ilegalidade da capitalização dos juros exigidos pela instituição financeira.
Depreende-se do contrato celebrado entre as partes que efetivamente houve a previsão de capitalização de juros, em função da diferença existente entre a taxa mensal (1,70%) e a taxa anual (22,42%) estabelecidas. De fato, a multiplicação da taxa mensal por doze é inferior à taxa anual pactuada. Sobre o tema, a Segunda Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, de acordo com o entendimento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar. Impende anotar, de outro lado, que, tratando-se de cédula de crédito bancário, como no caso ora em debate, há previsão legal expressa acerca da possibilidade de capitalização de juros.
Com efeito, assim determina a Lei nº 10.931/04, em seu art. 28, §1º, I: “Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. À vista de tais considerações, revela-se possível a capitalização de juros, desde que estabelecida em cláusula expressa, de forma a garantir que o contratante tenha a plena ciência dos encargos acordados.
Com efeito, nas hipóteses de financiamento com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante. Na hipótese em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes, verifica-se a expressa pactuação dos juros, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva.
Acerca do tema, seguem julgados do Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO DE REVISÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SERVIÇOS DE TERCEIROS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada porque é de fácil leitura e compreensão.
A cobrança da tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros se evidencia abusiva porque o contratado não pode transferir ao contratante um encargo financeiro, sem ao menos indicar a sua real utilidade e a sua indispensabilidade para a realização do negócio. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1345642-7 - Piraquara - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 06.10.2015) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VEÍCULOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A PARCIAL NULIDADE DE CLÁUSULA QUE PERMITE A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADA. MANUTENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO.1.
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012)." (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1416569-0 - Jaguariaíva - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 30.09.2015) (grifou-se) Assim, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela parte requerente neste tocante.
TARIFAS BANCÁRIAS E IOF A parte autora também sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato de financiamento celebrado com a parte ré, bem como dos valores atinentes ao IOF. Acerca do tema, destaca-se, sem mais delongas, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre a controvérsia, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifou-se) Tais conclusões posteriormente também foram consubstanciadas nas Súmulas nº 565[1] e nº 566[2]. Em momento posterior, aquela Corte Superior, igualmente em sede de recurso especial repetitivo, firmou teses acerca da validade das tarifas de serviços de terceiros, registro de contrato e avaliação de bem, conforme acórdão prolatado nos autos de REsp nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se) Depreende-se de tais julgados que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que: (a) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; (b) após a data de 30/04/2008 não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê e da tarifa de abertura de crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, permanecendo válida, contudo, a tarifa de cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (c) é lícito às partes convencionar o pagamento do IOF mediante financiamento acessório ao empréstimo principal; (d) são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de ressarcimento das despesas com registro de contrato, salvo nas hipóteses de onerosidade excessiva e de ausência de prestação do serviço; e (e) é abusiva a cobrança de tarifa por serviços de terceiros quando inexiste especificação dos serviços a serem prestados.
Em respeito à segurança jurídica e à consequente necessidade de uniformidade de interpretação e aplicação das normas jurídicas, curvo-me ao entendimento supra. No caso dos autos, o contrato entre as partes foi celebrado em dezembro de 2012, tendo sido efetivamente cobradas quantias a título de tarifa de cadastro (R$ 509,00) e registro de contrato (R$ 61,35). No tocante à tarifa de cadastro, sua exigência deve ser considerada válida, independentemente da data de celebração do contrato, uma vez que, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, foi cobrada somente no início do relacionamento entre a parte autora e a instituição financeira, conforme parâmetros fixados no supratranscrito acórdão do REsp nº 1.251.331/RS.
É lícita a cobrança de valores a título de registro de contrato, eis que regularmente contratados pela parte autora, em quantia que não se revela abusiva na situação concreta, conforme teses consagradas no REsp nº 1.578.553/SP, sob o regime de recursos repetitivos. Quanto ao IOF, em respeito ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão supratranscrito, inexiste qualquer ilegalidade na pactuação do financiamento do tributo, não se justificando a restituição dos respectivos valores.
ENCARGOS MORATÓRIOS No que concerne aos encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.058.114/RS, afetado pela Lei nº 11.672/08 (recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que é legal a cobrança da comissão de permanência, nos casos de inadimplência, desde que o valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Confira-se a ementa do mencionado julgado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (Resp n. 1.058.114/RS – Segunda Seção - Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 12/08/2009 – Dje 16/11/2010). Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 472 daquela Corte Superior, assim ementada: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” Dessa forma, depreende-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a comissão de permanência (a) pode ser admitida nos contratos bancários, desde que expressamente contratada; (b) deve ser fixada em valor que não ultrapasse a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; (c) não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça); e (d) deve ser cobrada em substituição aos juros remuneratórios e moratórios e à multa moratória, vedada a cumulação com tais encargos.
No caso sob análise, depreende-se da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes que os encargos moratórios previstos se adequam ao entendimento acima exposto, razão pela qual devem ser mantidos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita já concedidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. [2] “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.