PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Processo: 0007747-92.2026.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$9.355,87 Autor(s): DOUGLAS DA CRUZ Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por Douglas da Cruz em face de Banco Votorantim S/A, na qual a parte autora requer, em tutela de urgência, a revisão das parcelas contratuais, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de medidas de cobrança, inclusive busca e apreensão. Pois bem. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratada de 2,38% ao mês não se revela, neste juízo de cognição não exauriente, manifestamente abusiva, inexistindo demonstração inequívoca de discrepância apta a justificar a intervenção judicial liminar. Outrossim, as alegações de venda casada de seguro e de invalidade das tarifas de avaliação e de registro demandam instrução probatória, especialmente para apuração das circunstâncias da contratação e da efetiva prestação dos serviços, não sendo possível reconhecer, de plano, a abusividade das cobranças impugnadas.
Assim, ausente a probabilidade do direito, inviável o deferimento das medidas postuladas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2. Tenho que restou demonstrado de forma satisfatória a parca renda aferida, razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. 3 Tendo em vista a superlotação da pauta deixo de remeter os autos ao CEJUSC, para a audiência de conciliação ou mediação. Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento e apresentada ao Juízo para homologação.
4. Cite-se o réu, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá juntar aos autos todos os documentos que possuir relativos ao empréstimo em cotejo. Fica a parte RÉ advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, conforme art. 344, CPC. Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de quinze dias, conforme determina os arts. 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o Réu para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC.
6. Em seguida, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento, ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
7. Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que no caso positivo, deverão trazer aos autos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC.
8. Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
9. 3.
Cumpra-se a Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito