Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUCAS GABRIEL SCHULZ BERSCHINIOCK
- Advogado
- ANDREAS DE LUCA MANOEL (OAB 75465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007756-23.2025.8.16.0112 Processo: 0007756-23.2025.8.16.0112 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RICARDO VIDAL Réu(s): FABIO LUIS HOFFMANN GONZALEZ LUCAS GABRIEL SCHULZ BERSCHINIOCK
Vistos e examinados. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FABIO LUIS HOFFMANN GONZALEZ e LUCAS GABRIEL SCHULZ BERSCHINIOCK. Lançada a denúncia (seq. 23), foi recebida com as determinações de praxe (ev. 32). O réu Lucas, citado (mov. 47), apresentou resposta à acusação (seq. 52). Diante da não localização do acusado Fabio, determinou-se sua citação por edital (seq. 99), o que foi cumprido nas movs. 100/101.
O denunciado não compareceu aos autos e nem constituiu defensor. O Ministério Público requereu o desmembramento e suspensão do feito em relação a Fabio, nos termos do art. 366 do CPP (seq. 114). Vieram conclusos.
Decido.
1. Desmembramento do feito Diante da não localização do acusado Fabio, sua citação se deu na modalidade editalícia (mov. 101), não tendo comparecido em juízo nem constituído defensor para representá-lo nos autos. Visto isso, acolhendo o douto parecer do Ministério Público (mov. 109), como razão de decidir, suspendo o feito e seu prazo prescricional em relação à Fabio, até a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade, a teor do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Anote-se a data provável da prescrição conforme informado no sistema processual eletrônico. 1.1. O art. 653, III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, determina que quando a suspensão não abranger todos os réus, proceder-se-á ao desmembramento do feito, razão pela qual determino a cisão deste processo. Assim, autuem-se cópia de todo este procedimento, incluindo deste despacho, em apartado, em relação a Fabio.
