Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR
- Advogados
- EVANDRO MARIO LAZZARI (OAB 23644/PR), VERGINIA MARA PEDROSO (OAB 24099/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Processo: 0007780-24.2019.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.729,06 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): Imobiliária vera Cruz Ltda representado(a) por MARINA FATIMA DE SOUZA, ANITA APARECIDA DE SOUZA KOTESKI
DECISÃO
1. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, considerando que não foram exauridas as tentativas de diligências para localizar a parte executada.
2. Seguindo entendimento do E. TJPR, verifica-se desnecessário o esgotamento de todos os meios de pesquisa para localização da parte, quando se utilizar de buscas em sistemas de ampla cobertura, tais como: COPEL, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD. E também: Netflix, Ifood, Shopee, Mercado Livre e Uber. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. – RÉU CITADO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESQUISA DE ENDEREÇO JUNTO AO INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD E COPEL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO MALSUCEDIDAS. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. – MULTA POR MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A citação por edital não exige o esgotamento de todos os meios existentes para a busca de endereço, sendo suficiente a pesquisa junto a bancos de dados de largo alcance disponíveis para consulta, a exemplo dos sistemas Infojud, Siel, Sisbajud, Infoseg, Serasajud e Copel” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035644-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.11.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DUPLICATAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA CITAÇÃO. DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DE DILIGÊNCIA ESPECÍFICA. DO CPC. a) O do Código de Processo Civil prevê que, diante de tentativas infrutíferas de localização da RÉ, inclusive quando requisitadas informações pelo juízo aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, há uma presunção legal de que o réu se encontra em local incerto, autorizando-se a citação por edital. b) No caso, foram adotadas diversas diligências infrutíferas perante órgãos públicos e concessionárias de serviço público, visando à localização da Agravante-RÉ, o que autoriza a citação por edital. c) A Agravante-RÉ não comprovou que as diligências específicas alegadas no recurso seriam efetivas para identificação de seu paradeiro, o que impede a declaração de nulidade do ato processual de citação por edital, nos termos do do Código de Processo Civil. d) Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade [...]” (TJPR - 5ª
