PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007783-17.2022.8.16.0013 Processo: 0007783-17.2022.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/05/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): RODRIGO DONEDA
Vistos. Tendo em vista que o indiciado cumpriu integralmente os termos do Acordo de Não Persecução Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado RODRIGO DONEDA, nos termos do artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, observando-se o teor do artigo 28-A, §12 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Proceda-se a transferência dos valores recolhidos a título de fiança, para a conta bancária declinada no mov. 19.1, cláusula 5ª do acordo. Por fim, considerando que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso, houve a nomeação do Dr. Luciano Lourenço dos Santos, inscrito na OAB/PR de nº 54.749, como Defensor Dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do supramencionado defensor, cujo valor arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Tais honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Essa sentença servirá como certidão para fins de execução dos honorários arbitrados. Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se em seguida. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito