TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0007783-17.2026.8.16.0194 Classe Processual: Classificação de Crédito Público Assunto Principal: Classificação de créditos Valor da Causa: R$74.744,67 Requerente(s): Município de Rio Branco do Sul/PR Requerido(s): RODRIGO NODARI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Habilitem-se a massa falida, pela Administradora Judicial, e a empresa falida, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º-A, § 3º, I, da Lei 11.101/2005.
2. Cientifique os demais credores, por certidão nos autos principais, facultado a manifestação, no prazo de 15 dias nos presentes autos.
3. Havendo objeção ou solicitado esclarecimento, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 10 dias.
4. Ato contínuo, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 dias.
5. Por fim, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito