Processo: 0007785-64.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.165,44 Polo Ativo(s): DIRCEU BERNARDI JÚNIOR Polo Passivo(s): ZULOS SOLUCOES LTDA Decisão Interlocutória
1. Não há prova nos autos suficiente do domicílio da parte autora na comarca, visto que o documento de seq. 1.3 é de titularidade de escritório de advocacia. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante residência demonstrando possuir domicílio na comarca, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Anoto que é suficiente para provar o domicílio do autor na comarca a juntada de: i) fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou; ii) algum dos documentos antes referidos em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho ou filha do reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o reclamante reside em sua companhia; ou, c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o reclamante.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, voltem conclusos para deliberar.
2. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).