PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 2102-1335 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - Celular: (43) 2102-1335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007812-37.2023.8.16.0044 Processo: 0007812-37.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): ARACY APARECIDA PEREIRA SARETTY Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Município de Apucarana/PR
DESPACHO
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009). No caso dos autos, a parte autora alegou que se expõe a agentes biológicos, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme previsto no art. 74 da Lei Complementar 01/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações municipais, dos poderes legislativo e executivo do Município de Apucarana.
Desse modo, verifica-se que a realização de exame técnico é imprescindível para a resolução da controvérsia, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. Contudo, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais não existe previsão de decisão de saneamento e organização do processo, até porque impera a simplicidade e a informalidade, postergo a análise de eventuais preliminares e prejudiciais porventura suscitadas para o momento de prolação da sentença.
À Secretaria para que consulte o Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU) e traga aos autos nome de perito engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado, para exercer o encargo sob as penas da lei (art. 464 e seguinte do Código de Processo Civil). Fixo os honorários periciais em R$ 740,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5°, do artigo 2°, da referida resolução).
Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná.
A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) se a parte autora está exposta a agentes insalubres; e b) em caso positivo, qual o grau de insalubridade verificado.
As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral.
Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA