Autos nº 0007828-34.2011.8.16.0004
1. Tendo em consideração o disposto na Súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 40.2), cabe a inclusão dos sócios gerentes na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 62.1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA. APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016). – grifei.
2. Proceda a Serventia a inclusão dos sócios administradores João Lineu Bizi e Lourival Bizi, conforme consta na cláusula sétima, da quarta alteração contratual (mov. 36.2 - dig. 15).
3. Cite-se os executados ora incluídos, nos endereços indicados, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ CDC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná