Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, NEY FABIANO KNAUBER BRANDÃO, ANNIE ELIZE PEREIRA DE MELO ARTE
- Advogados
- PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO (OAB 61972/PR), NEY FABIANO KNAUBER BRANDÃO (OAB 26506/PR)
Processo:0007828-43.2025.8.16.0004(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:03/02/2026Ementa: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Fornecimento de medicamentos e fixação de honorários advocatícios. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, fixando os honorários de sucumbência em favor dos embargados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual determinou o fornecimento de medicamentos e fixou honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa é cabível em ações que envolvem o fornecimento de medicamentos, considerando o valor da causa e o benefício econômico obtido pela parte vencedora.III.
Razões de decidir3. A fixação dos honorários advocatícios no Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ estabelece que, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.4. O valor da causa supera o montante considerado inestimável, justificando a aplicação dos percentuais de honorários estabelecidos pelo Código de Processo Civil.5. A responsabilidade solidária dos entes federativos permite que qualquer um deles responda judicialmente pelo fornecimento de medicamentos, sem a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo.6.
O entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ estabelece que, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, fixando os honorários de sucumbência em favor dos embargados.Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve atender por apreciação equitativa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, caput, 6º, 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022; STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2023; STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; Súmula nº 16/TJPR.
