PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WhatsApp Business 42 3309-3541 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007828-45.2025.8.16.0165 Processo: 0007828-45.2025.8.16.0165 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$2.285,54 Requerente(s): GENESSY DAS CHAGAS VAZ MIRANDA GERALDO CHAGAS VAZ Joseli Aparecida Vaz Lopes Interessado(s): Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por GERALDO CHAGAS VAZ, GENESSY DAS CHAGAS VAZ MIRANDA e JOSELI APARECIDA VAZ LOPES, na qual pleiteiam autorização para levantamento de valores residuais de aposentadoria deixados por sua genitora NADIR DOS SANTOS VAZ, falecida em 20 de julho de 2025. Consta dos autos que a falecida percebia benefício previdenciário por intermédio de conta mantida junto ao Banco Do Brasil S.A., com saldo aproximado de R$ 2.285,54 não levantado em vida.
A petição inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.12. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira para verificação da existência e natureza dos valores depositados (mov. 16.1). A resposta encaminhada confirmou a existência de saldo remanescente decorrente de créditos previdenciários vinculados à titularidade da de cujus, inclusive indicando montantes que alcançam a quantia indicada na inicial, decorrentes de proventos não levantados após o falecimento (mov. 30.1/30.6).
Na sequência, os autores requereram a procedência do pedido inicial (mov. 36.1). É a síntese do necessário.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Cuida-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores relativos a saldo previdenciário deixados por Nadir dos Santos Vaz, formulado por seus filhos Geraldo Chagas Vaz, Genessy das Chagas Vaz Miranda e Joseli Aparecida Vaz Lopes.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes habilitados ou, na falta destes, aos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. A mesma diretriz consta no artigo 1º da Lei 6.858/80, que autoriza a liberação por alvará judicial. O Banco do Brasil confirmou a existência de valores em nome da de cujus, relativos ao benefício previdenciário.
No caso concreto, restou suficientemente comprovado que os autores são os únicos herdeiros da falecida, bem como que não há dependentes cadastrados no sistema previdenciário (mov. 1.5 e 1.8). Também ficou evidenciado que os valores pleiteados correspondem a resíduos previdenciários creditados em conta bancária de titularidade da de cujus, não havendo notícia de controvérsia quanto à titularidade ou existência de outros interessados.
Diante desse contexto, não se verifica óbice ao deferimento do pedido, uma vez que se trata de situação que se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o levantamento por meio de alvará judicial, dispensando inventário ou arrolamento.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a expedição de alvará judicial em favor dos requerentes GERALDO CHAGAS VAZ, GENESSY DAS CHAGAS VAZ MIRANDA e JOSELI APARECIDA VAZ LOPES para levantamento do valor de R$ 2.285,54 devido à falecida NADIR DOS SANTOS VAZ, decorrente de resíduos de aposentadoria junto ao Banco do Brasil S.A, devendo a quantia ser partilhada em quotas iguais entre os sucessores, conforme o artigo 112 da Lei 8.213/91 e o artigo 1º da Lei 6.858/80, cabendo a cada herdeiro a proporção de 1/3 do montante.
Custas pelos requerentes. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome dos demandantes, ou de seus procuradores – desde que tenham poderes para tanto, o que deve ser certificado pela Secretaria. Considerando a manifestação expressa dos autores (mov. 36.1/36.3), o alvará deverá ser expedido exclusivamente em nome de Joseli Aparecida Vaz Lopes, que ficará responsável pelo recebimento dos valores, sem prejuízo da posterior partilha entre os sucessores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, naquilo que aplicável, e, oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito