PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007828-55.2019.8.16.0165
1. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA 1.1. Retificação de Registros e Autuação. Conforme consta dos autos, o Acórdão de seq. 121.1 transitou em julgado em 26.11.2025 (seq. 121.5 - pg. 8). Dessa forma, anote-se o início da fase de Cumprimento de Sentença. 1.2. Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor para inversão e/ou inclusão e exclusão de partes, em sendo o caso, bem como para alteração do valor da causa adequando-o ao novo valor atribuído pela exequente.
2. INTIMAÇÃO 2.1.
Intime-se a executada BIASSIO SERVICOS DE EMPRESTIMO E FINANCIAMENTO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO – EIRELI, observando-se as formas dispostas no art. 513, § 2º do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito acrescido das custas processuais, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. 2.2. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se independente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte executada apresente nos próprios autos a sua impugnação (CPC, art. 525). 2.3.
Não havendo pagamento voluntário determino o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º).
3. PESQUISAS, CONSTRIÇÕES E INDISPONIBILIDADES 3.1. Realizada a citação ou intimação, em caso de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento, nem garantia da execução, nos termos dos arts. 789, 831 e seguintes do Código de Processo Civil, com amparo nos princípios da efetividade, da economia e celeridade processuais, visando garantir a satisfação do crédito e resguardando a ordem de preferência de penhora de bens, conforme dispõe o art. 835, CPC, determino, em ordem sucessiva, as diligências de consulta/bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, consulta/bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD, consulta das declarações de imposto de renda via Sistema INFOJUD; decretação da indisponibilidade de bens e direitos via Sistema CNIB; e inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, tudo conforme abaixo descrito. 3.2.
A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem (CPC, art. 835):
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. 3.3.
Desde logo, ficam indeferidos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de bloqueio de cartões bancários da parte executada até que se obtenha a quitação do débito. Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV do CPC preconize que incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o entendimento jurisprudencial sobre o tema é que referidas medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas de forma subsidiárias, e somente quando demonstrada a ocultação de bens/má-fé da parte executada, tendo em vista que elas se mostram excessivamente onerosas ao devedor, ao passo que o art. 805 do CPC estabelece que a execução se dará de modo menos gravoso ao executado, quando por vários meios o exequente puder promover a execução.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805).
Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não se revela medida adequada, proporcional, razoável e eficiente (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores (TJPR - 16ª C.Cível - 0002561-78.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020). 3.4.
Para a realização de qualquer constrição ou indisponibilidade, deve sempre a parte exequente atualizar o valor do débito.
4. SISBAJUD: PENHORA ON LINE 4.1. Conforme CPC, art. 835, I, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora. Sendo assim, não havendo pagamento pela parte executada após sua citação ou intimação, em caso de cumprimento de sentença, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão. 4.2. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput).
Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4.3. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 4.4.
Sendo positiva a busca de numerário, em se tratando de valor irrisório, aqui compreendida a quantia de até 2% do valor do débito, determino o imediato desbloqueio (CPC, art. 836). Não sendo o caso, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). a) Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º), salvo se a penhora for realizada na presença do executado (CPC, art. 841, §3º). b) Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º).
Considera-se realizada a intimação via postal quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). c) Caso a parte executada tenha sido citada por edital, a intimação da penhora deverá ocorrer na pessoa do curador nomeado, facultando-se a este apresentar embargos (STJ, Súmula nº196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 4.5.
Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise (CPC, art. 854ss). 4.6. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 4.7. Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia.
5. RENAJUD 5.1. Sendo infrutífera a busca por valores ou não encontrado saldo suficiente para garantir integralmente a execução fiscal, defiro o requerimento de busca e indisponibilidade (restrição) de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. 5.2. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, juntar sua avaliação mediante extrato da tabela FIPE e indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m), bem como local para sua remoção e pessoa para recebê-lo como depositária fiel a fim de viabilizar futura adjudicação ou alienação. 5.3.
Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Não havendo interesse pela parte exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD ou caso não fornecido o endereço para efetivação da penhora, providencie-se o desbloqueio/retirada da anotação restritiva. 5.4. Realizada a penhora, lavre-se o termo respectivo e intime-se o executado por meio de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente caso não haja defensor constituído para comprovar possível impenhorabilidade e, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 841). a) Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º), salvo se a penhora for realizada na presença do executado (CPC, art. 841, §3º). b) Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º).
Considera-se realizada a intimação via postal quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 5.5. Ultrapassado o prazo de substituição da penhora, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos planilha atualizada dos cálculos do débito; b) requerer a adjudicação do bem oferecendo valor não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876); c) proceder a alienação por iniciativa particular ou requerer a alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial e, nestes casos, indicar local para remoção e depósito do bem (CPC, art. 880). 5.6.
Caso frustrada a penhora de veículo(s) em razão da sua não localização, certificada pelo Oficial de Justiça, defiro, desde logo, eventual pedido de restrição de circulação, formulado pela parte exequente. 5.7. O veículo alienado fiduciariamente não é de propriedade da parte executada que detém apenas direitos contratuais tendentes à sua aquisição. Descabe, assim, o comando de restrição de transferência do veículo alienado via RENAJUD (Decreto-lei nº 911/69, art. 7-A).
No tocante à penhora de direitos, a experiência tem demonstrando que, tratando-se de veículo com anotação de alienação fiduciária, a constrição sobre eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é inútil para garantir as execuções, porquanto, além de não ser um direito passível de ser leiloado, em qual não resulta em valores que garantam, efetivamente, a execução.
6. INFOJUD 6.1. Caso infrutífera a busca no SISBAJUD e no RENAJUD, defiro desde logo o pedido de consulta do patrimônio da parte executada por meio do sistema INFOJUD com base nos seguintes critérios: a) Tratando-se de pessoa jurídica, pesquisa referente aos 03 últimos exercícios, da Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. b) Sendo pessoa física, pesquisa referente aos 03 últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda - DIR, Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 6.2.
Os documentos obtidos deverão ser juntados ao processo com nível de sigilo (segredo de justiça), para visualização somente pelos usuários internos e pelas partes (Código de Normas do TJPR, arts. 155 e 385). 6.3. Juntados os extratos das consultas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o patrimônio encontrado em 30 (trinta) dias.
7. CENTRAL DE INDISPONINBILIDADE - CNIB 7.1. Caso infrutífera a busca no SISBAJUD, RENAJUD, consulta do patrimônio da parte executada por meio do sistema INFOJUD e penhora dos bens que guarnecem a residência, defiro desde logo a anotação de indisponibilidade dos bens e direitos em nome do(s) executado(s), junto a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 7.2. Assim, determino indisponibilidade dos bens e direitos em nome do(s) executado(s), limitada ao valor total exigível conforme cálculos do exequente.
Promova-se a inclusão do(s) executado(s) na Central Nacional de Promova-se Indisponibilidade de Bens (Provimento n° 39/2014 - CNJ). Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. 7.3.
Realizada a diligência acima, diga o exequente em 30 (trinta) dias.
8. SERASAJUD 8.1. Conforme disposto no art. 782, §3º do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Assim, caso requerido e, não encontrados bens suficientes para garantir a execução nas consultas anteriores, defiro desde já a inclusão do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD. 8.2. Caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, cancele-se imediatamente a inscrição (CPC, art. 782 § 4º).
9. NOVOS PEDIDOS DE PESQUISA/PENHORA EM SISTEMAS CONVENIADOS 9.1. Deixo consignado que novas diligências de pesquisa/penhora somente serão deferidas caso o credor encontre e especifique os bens. Se, a partir da(s) diligência(s) que já foi(ram) realizada(s) nos autos, não se logrou êxito na expropriação do patrimônio do executado, não se pode atribuir indefinidamente ao Juízo a responsabilidade pela pesquisa de bens, ônus do credor.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, para renovar a(s) pesquisa(s) solicitada(s), deve ser demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada, a fim de que se analise no caso a caso o pedido de nova consulta. O pedido genérico da parte exequente, sem qualquer demonstração de indícios de alteração da situação patrimonial do executado não é suficiente para o seu deferimento. Assim já se decidiu: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a renovação da diligência, somente na hipótese em que a exequente traz provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Caso em que já houve tentativa de bloqueio online que restou infrutífera, inexistindo comprovação de efetiva alteração econômica no patrimônio da parte executada (TRF4 5009357-13.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 04/06/2013). 9.2. A expedição de ofícios a diversas instituições financeiras para averiguar se o(a) executado(a) tem outros investimentos após a consulta de saldos financeiros no sistema SISBAJUD, fica desde logo indeferida.
Os sistemas de cooperação para realização da consulta online foram criados justamente para evitar esse trabalho manual de parte a parte. Se houve consulta online e está retornou negativa, não é razoável se expedir ofício solicitando informações à Instituição Financeira sobre a mesma questão.
10. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PELO ART. 921 DO CPC 10.1. Caso requerido pela parte exequente a suspensão desta execução, com fundamento no art. 921, III do CPC, suspenda-se pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3º). 10.2. DETERMINO A SUSPENSÃO com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, ainda, NAS HIPÓTESES DE NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE EXEQUENTE DE ALGUMA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DESTA
DECISÃO
NO PRAZO FIXADO, não sendo localizada a parte executada, nem havendo penhora garantindo a execução, ou pedido útil pendente de apreciação, após cientificada a parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias. 10.3. Decorrido o prazo acima sem localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis, os autos serão desde logo arquivados, nos termos do §2º, do mesmo art. 921, independentemente de nova intimação. 10.4.
No caso de eventual pedido de novo prazo para diligências pela exequente para localização do devedor ou de bens penhoráveis, e desde que tenha se procedido a todas as pesquisas já delineadas nesta decisão, indefiro-o. 10.5. Saliento que, o prazo de suspensão de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1°), durante o qual não ocorre a prescrição, é contado da ciência da parte exequente quanto a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 921, § 4º do CPC.
Após este prazo, os autos serão arquivados, voltando-se a transcorrer o prazo de prescrição intercorrente, o qual somente será interrompida com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º-A). Caberá à parte exequente, durante a suspensão do processo, diligenciar a localização da parte executada, seus representantes legais, ou encontrar bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3º).
11. PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO E PRECLUSÃO TEMPORAL 11.1. Embora pouco aventado, o Título – Dos Direitos e Garantia Fundamentais - Capítulo
I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal preceitua também deveres fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Nesse espectro, o art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal quando prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação dirige-se não somente ao Estado, mas também as partes, advogados, Ministério Público e demais atores processuais. 11.2.
Em complemento, quando o art. 4° do Código de Processo Civil diz que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa vincula este direito a observância do art. 6° do mesmo códex segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inclusive porque é dever das partes e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, IV). 11.3.
Tornou-se comum no foro judicial se atribuir toda a responsabilidade pela demora processual ao Juízo sem que se atenha a circunstância de que em inúmeros casos os processos são distribuídos sem procuração (CPC, art. 287); sem observância dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319); sem documentos essenciais inerentes ao procedimento aplicável à tutela pretendida (CPC, art. 320); sem cumprimento de prazos legais e judiciais com múltiplos pedidos de prorrogação de prazo pelos procuradores; sem se considerar de que a partir do Código de Processo Civil de 2015 os prazos passaram a ser contados apenas em dias úteis (CPC, art. 219), entre tantos outros motivos que atrasam a entrega da prestação jurisdicional e não podem ser imputados ao Juízo. 11.4.
Assim, ficam desde logo indeferidos pedidos de prorrogação dos prazos estipulados pela lei processual ou pelo Juízo neste processo caso não demonstrada e comprovada justa causa (ex.: morte, doença, calamidade pública). Independente de declaração judicial considerar-se-á extinto pela preclusão temporal o direito de praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o seu prazo (CPC, art. 223).
12. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS 12.1. Fica determinada a Serventia deste Juízo a prática de atos ordinatórios e de mero expediente sem caráter decisório (CF, art. 93, XIV e CPC, art. 203, §4°) tendentes ao cumprimento desta decisão. Assim, cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas, e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, intimando-se a parte interessada de cada uma delas, conforme o andamento do processo.
Intime(m)-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito