PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0007828-77.2024.8.16.0004
Vistos.
I – RETENÇÕES LEGAIS
Cumpra-se integralmente o item II de sequência n.º
40. II – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E LEVANTAMENTO DO CRÉDITO
1. Considerando os documentos acostados na sequência n.º 16, os quais evidenciam o falecimento do credor MARCIO FERREIRA DA LUZ, a ausência de oposição do Estado do Paraná e do Ministério Público e a legitimidade das sucessoras JOSELY MARIA SOUZA FERREIRA DA LUZ, SONIA MARIA FERREIRA DA LUZ, ANA MARIA FERREIRA DA LUZ, RACHEL SOUZA FERREIRA DA LUZ PEASSON e LUCIANA SOUZA FERREIRA DA LUZ, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação formulado. 1.1.
O crédito que pertencia a MARCIO FERREIRA DA LUZ deve ser pago às sucessoras na forma estabelecida na sobrepartilha – sequência n.º 16.10.
2. Encaminhem-se os autos ao distribuidor a fim de averbe, à margem da distribuição dos autos principais (autos n.º 0005763-37.2009.8.16.0004), a sucessão do falecido.
3.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2024, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
5. Recolhidas as retenções legais e realizado o levantamento, sempre com todos os acréscimos legais, arquivem-se.
6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto