PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Processo: 0007828-83.2016.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 02/08/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALISON LUIZ BIANCHESSI Andressa Eli Bianchessi de Oliveira DALCEU LUIZ BIANCHESSI Réu(s): ANTONIO CARLOS CARIAS NETOJHONATAN BORGES Autos nº. 0007828-83.2016.8.16.0028
1. Trata-se de pedido de isenção das custas processuais e da pena de multa, fundado na hipossuficiência econômica do sentenciado JHONATAN BORGES (mov. 391.1). Não conheço do pedido de isenção das custas processuais e da pena de multa, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida pelo Juízo da Execução, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014); PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) Assim, o pedido de isenção ou de parcelamento das custas processuais e da pena e multa deve ser formulado diretamente ao Juízo da execução da pena, o qual é competente para a avaliar a alegada hipossuficiência econômica dos sentenciados.
2. Ainda, considerando que o pen drive foi apreendido no ano de 2016 e que, por se tratar de bem eletrônico, pode ser considerado obsoleto, bem como que o custo empregado para restituição do bem ou, se for o caso, para sua avaliação e alienação pelo Estado seria superior ao seu próprio valor, reconheço seu caráter antieconômico. Dessa forma, tratando-se de bem antieconômico, determino sua destruição.
3. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
4. Intimações e diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, JHONATAN BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007828-83.2016.8.16.0028
DESPACHO
Considerando a inércia da advogada dativa do réu JHONATAN BORGES, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública atuante neste 2º grau de Jurisdição, para que no prazo legal, apresente as razões recursais. Após, cumpram-se os itens II e III do despacho de mov. 10.1. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, a fim de que tome ciência da desídia apresentada pela defensora dativa, e tome as medidas legais cabíveis.
Cumpra-se. Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, JHONATAN BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007828-83.2016.8.16.0028
DESPACHO
I - Intimem-se os defensores dos apelantes ANTONIO CARLOS CARIAS NETO e JHONATAN BORGES nos termos do art. 600, § 4º do CPP, consoante o pleiteado nas petições de mov. 313.1, e 321.1, respectivamente, a fim de que apresentem as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias.
II – Após baixem os autos em diligência para que o representante do Ministério Público ofereça as contrarrazões recursais, bem como seja cumprido o disposto no § 2º, do art. 201, do CPP, intimando-se as vítimas acerca da sentença condenatória.
III – Na sequência, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, JHONATAN BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007828-83.2016.8.16.0028 Considerando a declaração do apelante Jhonatan Borges, de que também deseja arrazoar o recurso em Superior Instância (petição de mov. 32.1), cumpridas eventuais determinações pendentes, certifique-se o trânsito em julgado da acusação e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 600, §4°, do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias. Colombo, 26 de outubro de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, JHONATAN BORGES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007828-83.2016.8.16.0028
1) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações interpostas por Jhonatan Borges, por termo, e Antonio Carlos Carias Neto, em mov. 308.1 e 313.1, respectivamente, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2)
Intime-se a defesa de Jhonatan Borges para que, no prazo de 08 dias, apresente as razões recursais. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no mesmo prazo (artigo 600 do Código de Processo Penal).
3) Cumpridas as determinações pendentes, e não havendo recurso pelo Ministério Público, considerando a informação da defesa de Antonio Carlos Carias Neto de que deseja apresentar as razões recursais em segunda instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 17 de maio de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, JHONATAN BORGES
Autos nº. 0007828-83.2016.8.16.0028 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Réus: Antonio Carlos Carias Neto e Jhonatan Borges. S E N T E N Ç A
I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, por Promotor de Justiça com atuação perante este Juízo, ofereceu denúncia (mov. 6.1) contra Antonio Carlos Carias Neto, brasileiro, natural de Uraí/PR, nascido em 01/02/1998, com 18 anos de idade à data dos fatos, filho de Eliana Carias, portador da CI/RG nº 12.819.981-0 (SSP/PR), residente e domiciliado na Rua Angelina Vidolin, nº 66, Jardim Graciosa, no município de Quatro Barras/PR, e Jhonatan Borges, brasileiro, convivente em união estável, servente, natural de Pinhais/PR, nascido em 04/10/1996, com 19 anos de idade à data dos fatos, filho de Emilia Francelina Borges, portador da CI/RG nº 14.163.377-5 (SSP/PR), inscrito no CPF/MF sob o nº 113.***.***-58, residente e domiciliado na Travessa Brasílio de Lara, nº 41, Bairro Tarumã, no município de Curitiba/PR, dando-os como incursos nos tipos penais previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (Fatos 01 e 02), c/c artigo 61, II, “h”, observada a regra do artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 03), pela prática das seguintes condutas: “FATO 01 No dia 01/08/2016, por volta das 18h50min, os denunciados ANTONIO CARLOS CARIAS NETO e JHONATAN BORGES, juntamente com o adolescente J.
H. M. C., de 13 (treze) anos de idade (cf. documento juntado na fl. 22), mancomunados entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro, todos com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, se dirigiram a bordo de um veículo não identificado até um Salão de Beleza, situado na Rua Uirapuru, em frente ao Supermercado Santa Cruz, Bairro Santa Cruz, neste Município e Foro Regional de Colombo, Estado do Paraná.
Após lá chegarem, o denunciado ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, aproveitando que o comparsa adolescente de ambos J. H. M. M. ficou do lado de fora do estabelecimento para vigiar a aproximação de autoridades públicas ou terceiros e avisar os denunciados na eventualidade de alguém aparecer, ingressou no aludido São de Beleza e, fazendo uso de uma arma de fogo (não apreendida) deu voz de assalto à vítima Alessandra Eli Biancheski, rendendo-a e mantendo-a como refém sob a mira da arma que portava.
Órgão
2ª Vara Criminal de Colombo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, JHONATAN BORGES, EDGEVERSON DAMIÃO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007828-83.2016.8.16.0028 No momento da prolação de sentença, constatei a existência de um pen drive apreendido nos autos (conforme informações contidas em mov. 40.2 dos autos nº 0006887-36.2016.8.16.0028, em apenso), sendo que, em contato informal com a Secretaria, fui informada de que os arquivos se tratam de vídeos e imagens referentes ao roubo no supermercado (Fato 02).
Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino que a Secretaria promova a conversão dos arquivos e os inclua no Sistema Projudi, intimando as partes para que sobre elas se manifestem, requerendo eventuais diligências no prazo de 48 horas. Não sendo formulados novos requerimentos ou decorrendo o prazo sem manifestação, determino a abertura de vista às partes, pelo prazo sucessivo de 48 horas, para que ratifiquem/complementem as alegações finais já apresentadas.
Após, autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 10 de junho de 2021. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Logo em seguida, o denunciado JHONATAN BORGES, contando com o apoio do denunciado ANTONIO CARLOS CARIAS NETO, que mantinha a vítima Alessandra dominada sob a mira de uma arma de fogo, e do adolescente J. H. M. C., que vigiava o lado de fora, conforme plano adredemente e subtraiu de lá, para si, diversas mercadorias e produtos de beleza que estavam numa vitrine (não apreendidos), além de 01 (um) telefone celular de propriedade da vítima (não apreendido), bens estes avaliados em R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), de conformidade com o auto de avaliação indireta de fls. 63/64.
De posse da ‘res furtiva’, os denunciados ANTONIO CARLOS CARIAS NETO e JHONATAN BORGES, juntamente com o adolescente J. H. M. C., saíram do salão de beleza e foram em direção ao Supermercado Santa Cruz, localizado na Rua Uirapuru, nº 320, Santa Cruz, neste Município e Foro Regional de Colombo, Estado do Paraná. FATO 02 Logo em seguida aos fatos acima narrados, o denunciado JHONATAN BORGES e o adolescente J.
H. M. C., aproveitando-se do fato de que o denunciado ANTONIO CARLOS CARIAS NETO vigiava o lado de fora do Supermercado Santa Cruz para avisar os dois primeiros na eventualidade de a Polícia aparecer, conforme plano adredemente elaborado entre os três, ingressaram no referido supermercado e valendo ambos (Jhonatan Borges e o adolescente J. H. M. C.) de 01 (uma) arma de fogo (não apreendida) deram voz de assalto às vítimas Dalceu Luiz Biancheski – maior de 60 (sessenta) anos de idade (cf. documento de identidade de fl.
28) -, Andressa Eli Biancheski, Alison Luiz Biancheski e demais presentes no local. Ato contínuo, o denunciado JHONATAN BORGES e o adolescente J. H. M.
C. passaram ameaçar os que lá estavam de morte, lhes apontando de forma intimidadora a arma que um deles portava, além de terem desferidos chutes na vítima Dalceu Luiz Biancheski e coronhadas com a arma de fogo na cabeça da vítima Andressa Eli Biancheski, vindo, assim, a vencerem a resistência das vítimas para daí subtraírem do interior do supermercado, para si, a quantia em espécie de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (não recuperada), que estava dentro dos caixas, bebidas alcoólicas, alimentos e diversas mercadorias (não apreendidas), bens estes avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de conformidade com o auto de avaliação indireta de fls. 63/64.
De posse da ‘res furtiva’, os denunciados ANTONIO CARLOS CARIAS NETO e JHONATAN BORGES, juntamente com o adolescente J. H. M. C., se evadiram do local, tomando rumo ignorado. FATO 3 Atuando desta forma, os denunciados ANTONIO CARLOS CARIAS NETO e JHONATAN BORGES, mancomunados entre si, um aderindo à conduta delituosa do outro, corromperam o adolescente J. H. M. C., de 13 (treze) anos de idade (cf. documento juntado na fl. 22), com ele praticando as infrações penais de roubo circunstanciado acima narradas.”.
Nos autos em apenso (nº 0006887-36.2016.8.16.0028), a Autoridade Policial representou pela decretação da Prisão Temporária de Jhonatan Borges e Antonio Carlos Carias Neto, e pela realização de Busca e Apreensão nas residências de ambos, tendo sido decretada a prisão temporária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e determinada a busca a apreensão de armas e elementos de convicção em geral relacionados com práticas criminosas, a ser executada nas residências dos dois (decisão de mov. 13.1 dos referidos autos).
Posteriormente, nos mesmos autos, após pedido formulado pela Autoridade Policial, foi decretada a prisão preventiva dos acusados (decisão de mov. 25.1). Foram juntados os laudos de exame de lesões corporais das vítimas Dalceu Luiz Biancheski e Andressa Eli Biancheski (mov. 9.1). Em mov. 1.1 dos autos em apenso (nº 0008363-12.2016.8.16.0028), a defesa de Antonio Carlos formulou pedido de revogação de prisão preventiva, que restou indeferido (conforme decisão de mov. 14.1 dos referidos autos).
A denúncia acima transcrita foi recebida em 05 de outubro de 2016 (decisão de mov. 15.1). Na data de 11 de outubro de 2016 realizou-se a audiência de custódia em relação a Antonio Carlos Carias Neto, sendo mantida a prisão preventiva(ata de mov. 37.1). Foi redesignada a audiência de custódia em relação a Jhonatan Borges, visando não causar prejuízos à defesa, considerando que ele informou possuir advogados constituídos (ata de mov. 37.3).
Em 13 de outubro de 2016 realizou-se a audiência de custódia de Jhonatan Borges, tendo sido inferido o pleito da defesa e mantida a prisão preventiva do acusado (ata de mov. 39.1). Pessoalmente citados (mov. 40.1 e 41.2), os réus apresentaram respostas à acusação. Jhonatan Borges, através de advogado constituído (mov. 43.1), argumentou, em sede de preliminar, a inépcia da denúncia, diante de seu caráter genérico, e pleiteou por sua absolvição sumária.
Afirmou que somente se pronunciaria acerca do mérito ao final da instrução processual. Requereu a produção de todas as provas em direito admitidas e apresentou rol de testemunhas. Antonio Carlos Carias Neto, através de advogado constituído (mov. 50.1), enalteceu suas qualidades pessoais, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para provar a veracidade dos fatos e arrolou testemunhas.
Em decisão de mov. 52.1, foi rejeitada a preliminar aventada, declarado saneado o feito, e designada a data de 07 de dezembro de 2016, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Determinou-se a intimação das defesas para que indicassem, no prazo de 24 horas, a integral qualificação das testemunhas arroladas. Em petições de mov. 86.1 e 91.1, as defesas dos dois acusados afirmaram que as testemunhas compareciam em Juízo independentemente de intimação.
Em mov. 97.1, a defesa de Jhonatan pugnou pela realização de perícia nas câmeras de segurança no mercado, que foram usadas para identificar os autores do fato delituoso. Na data de 07 de dezembro de 2016 realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Foram ouvidas três vítimas, três testemunhas arroladas pela defesa de Antonio Carlos, uma testemunha e dois informantes arrolados pela defesa de Jhonatan e, ao final, os réus foram interrogados.
As inquirições das testemunhas arroladas pela acusação, Luiz Sidenes Schimidt e Daiane Zanon Griesbach, e da testemunha arrolada pela defesa de Jhonatan, Michele Silva da Cruz, foram deprecadas ao Foro Central de Curitiba/PR. Foi homologada a desistência da inquirição das testemunhas arroladas por Antonio Carlos (Arnaldo José Golchisnki) e por Jhonatan (Alessandra Karine Borges). Homologou-se a desistência da perícia requerida pela defesa de Jhonatan em mov. 97.1.
Considerando que uma das vítimas mencionou em seu depoimento que peritos do Instituto de Criminalística estiveram em seu salão de beleza coletando impressões digitais na data do fato, determinou-se a expedição de ofício à Autoridade Policial, solicitando o encaminhamento de eventual laudo pericial. Foi determinada a expedição de ofício ao DEPEN para que encaminhasse a documentação relativa à monitoração eletrônica de Jhonatan para viabilizar a verificação da data e possível horário de retirada da tornozeleira eletrônica, cujo uso foi determinado nos autos nº 0006965-75.2016.8.16.0013.
Concedeu-se o prazo de 10 dias para que a defesa de Antonio Carlos juntasse aos autos as fotografias referidas em depoimento pelo informante Gabriel. Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados (mov. 104.1). Em mov. 111 foi juntada a Carta Precatória referente à inquirição da testemunha Michelle Silva da Cruz. Na data de 08 de fevereiro de 2017, nos autos em apenso (nº 0000809- 89.2017.8.16.0028), a defesa de Jhonatan formulou pedido de relaxamento de prisão, que restou indeferido (decisão de mov. 11.1 dos autos mencionados).
Em mov. 122.3 foi juntado o laudo de perícia papiloscópica, que resultou negativo. O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 147.1, requerendo a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia. Teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Em relação ao Fato 01, para ambos os réus, sugeriu a aplicação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, asseverou a incidência da atenuante referente à menoridade.
Na terceira fase, a presença de duas causas de aumento decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, pugnando pelo aumento da pena em 1/3. No tocante ao Fato 02, para ambos os acusados, sugeriu a aplicação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, argumentou a incidência, concomitante, da atenuante referente à menoridade e da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal, eis que a vítima Dalceu possuía mais de 60 anos de idade.
Na terceira fase, afirmou a presença de duas causas de aumento decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, pugnando pelo aumento da pena em 1/3. Quanto ao Fato 03, para os dois réus, sugeriu a aplicação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, sustentou a incidência da atenuante referente à menoridade e, na terceira fase, afirmou a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Pugnou pela aplicação da continuidade delitiva em relação aos dois roubos e, posteriormente, a aplicação do concurso formal de crimes entre os roubos e a corrupção de menores. Aos dois réus, apontou o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a impossibilidade da concessão de sursis. Por fim, requereu a fixação de indenização mínima para reparação dos danos às vítimas, uma vez que nenhuma delas recuperou os valores subtraídos.
A defesa de Antonio Carlos apresentou alegações finais em mov. 152.1, pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Alegou que o acusado afirmou que não praticou os fatos narrados na denúncia, e que a vítima se confundiu ao reconhece-lo como autor do fato, tendo ele também afirmado que a blusa que vestia no dia anterior, quando foi fazer compras no estabelecimento da vítima, pertencia a um colega que reside próximo ao local onde os fatos ocorreram.
Teceu considerações sobre as qualidades pessoais do acusado. Argumentou que ele comprovou que no dia dos fatos saiu do trabalho e foi para casa, que fica localizada a mais de vinte quilômetros de distância, pois era aniversário do seu irmão, o que comprovou com fotos durante a audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima, acrescida de um sexto, observando a continuidade delitiva.
Pugnou pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Em mov. 154.1, a defesa de Jhonatan requereu, a título de diligência, a perícia nas imagens das câmeras de segurança, no sentido de comprovar efetivamente que a pessoa que nelas aparece é o acusado. A defesa de Antonio Carlos impetrou Habeas Corpus, cuja ordem foi denegada em 16 de março de 2017 (Acórdão de mov. 156.1). Em mov. 158.1, esclareceu-se que o prazo para requerimento de diligências já havia se exaurido, no entanto, em homenagem à ampla defesa e ao pleno contraditório, o pleito formulado pela defesa de Jhonatan, formulado em mov. 154.1 foi deferido, tendo sido determinada a realização de perícia audiovisual pelo Instituto de Criminalística, com base nas imagens de circuito interno, nas imagens decorrentes dos interrogatórios judiciais e nas fotografias dos supostos envolvidos.
Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público e a intimação da defesa de Antonio Carlos, para que especificassem, no prazo de 05 dias, se possuíam algum questionamento a ser esclarecido pelos peritos. Foram revogadas as prisões preventivas dos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Em mov. 161.1, o Ministério Público apresentou os quesitos acerca da perícia a ser realizada.
A defesa de Jhonatan impetrou Habeas Corpus, cujo pedido foi julgado prejudicado em 30 de março de 2017, em razão da soltura (Acórdão de mov. 170.1). Considerando o pedido formulado por Antonio Carlos ao mov. 168.1, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Quatro Barras, para continuidade da fiscalização das condições a ele impostas (em mov. 179.1). Em mov. 183 foi juntada a Carta Precatória referente às inquirições das testemunhas Luiz Sidenes Schmidt e Daiane Zanon Griesbach.
Em mov. 184.1, foi certificado que, mesmo devidamente intimadas, as defesas dos acusados não apresentaram quesitos a serem esclarecidos pelos peritos, e que seria expedido ofício ao Instituto de Criminalística. Em mov. 188.1 o Instituto de Criminalística informou que com os dados fornecidos não foi possível localizar nenhum registro de exame e/ou laudo. O Ministério Público, em de mov. 206.1, pugnou pela decretação da prisão preventiva de Antonio Carlos, eis que ele havia voltado a delinquir, sendo preso em flagrante pela prática do crime de roubo nos autos de Ação Penal nº 0002207-82.2018.8.16.0013, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba.
Em mov. 209.1, diante da notícia de prisão do réu Antonio Carlos(mov. 203.20), foram revogadas as medidas cautelares impostas em decisão de mov. 158.1. Previamente à análise do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, foi determinada a certificação acerca do cumprimento das medidas cautelares impostas ao réu Jhonatan, e a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, informando que o que se pretendia era a realização de perícia audiovisual, e não o encaminhamento do laudo.
Em certidão de mov. 210.1, informou-se que Jhonatan não cumpriu as medidas cautelares impostas na decisão de mov. 158.1 desde o cumprimento do seu alvará de soltura, incluindo o comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades. Em mov. 213.1, determinou-se a consulta aos sistemas disponíveis, acerca de eventual prisão de Jhonatan e, em caso negativo, fosse ele intimado para esclarecer a razão pela qual não deu início ao cumprimento das medidas cautelares.
O Laudo de Adequabilidade de Material foi juntado ao mov. 218.2, informando a necessidade do encaminhamento dos arquivos de vídeo referente às filmagens do estabelecimento onde ocorreu o roubo, a fim de preservar a qualidade do material e permitir a busca de imagens que pudessem viabilizar o confronto com os réus. Devidamente intimada, em mov. 223.1, a defesa de Antonio informou que não requereu a realização de perícia no processo.
Em mov. 228.1, Jhonatan compareceu em Juízo, informou que estava estudando no período noturno, apresentou endereço atualizado e requereu que as medidas cautelares fossem readequadas, para poder dar continuidade nos estudos. Em decisão de mov. 236.1, após manifestação ministerial (mov. 231.1), foi acolhida a justificativa apresentada por Jhonatan, sendo adequado o horário de recolhimento noturno, ficando mantidas as demais medidas cautelares impostas.
Diante da informação de que ele estava residindo no município de Pinhais, determinou-se a expedição de carta precatória para que lá se procedesse a fiscalização das condições da liberdade provisória. Em petição de mov. 242.1, a defesa de Jhonatan requereu que a acusação providenciasse as filmagens originais, eis que foram por ela juntadas e, em caso de impossibilidade, pugnou pela exclusão da prova dos autos.
O Ministério Público, em mov. 247.1, informou que não promoveria a juntada das gravações originais aos autos, requerendo que este Juízo indeferisse a realização de perícia nas imagens, uma vez que o pedido já estava precluso quando foi formulado e que ônus de juntar as gravações originais competia à defesa, não tendo ela se desincumbido dele. Em decisão de mov. 250.1, ressaltou-se que a questão acerca da intempestividade do pedido da realização de prova pericial restou superada em mov. 158.1.
Foi determinada a intimação do proprietário do estabelecimento comercial vítimado para que informasse se ainda possuía as filmagens originais do roubo e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Autoridade Policial da Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba, para que informasse se as mantinha armazenadas, encaminhando o material, em caso positivo. Em certidão de mov. 253.1, a vítima Dalceu informou que todas as filmagens que possuía haviam sido entregues à polícia, não tendo mais nada com ele.
Em ofício de mov. 258.1, a Autoridade Policial da Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba informou que não foi possível localizar cópia do material filmado. Em mov. 266.1, considerando que o laudo pericial somente poderia ser elaborado com as filmagens originais e que a defesa de Jhonatan deixou de se manifestar acerca das informações juntadas aos mov. 253.1 e 258.1, foi declarada prejudicada a análise da prova pericial.
Foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, ratificassem/complementassem as alegações finais apresentadas. O Ministério Público, em mov. 269.1, complementou as alegações finais anteriormente apresentadas, afirmando que não é necessário conhecimento técnico para visualizar que é o réu Jhonatan nas imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial vítima e que, inclusive, foi feito um comparativo das imagens na manifestação ministerial de mov. 161.1, sendo prescindível a realização de perícias nas imagens.
Ressaltou que as vítimas reconheceram na fase extrajudicial os acusados como sendo os autores dos crimes. Frisou que o reconhecimento de Jhonatan foi feito nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal. Com relação a Antonio, argumentou que, muito embora seu reconhecimento não tenha seguido as recomendações do artigo 226 do referido diploma legal, verifica-se que ele praticou os roubos com a mesma roupa que ele estava no dia anterior, quando compareceu no estabelecimento comercial vítima, onde foi possível visualizar claramente seu rosto, conforme relatório de investigação de mov. 6.5 a 6.7.
Por fim, informou não subsistir interesse na decretação de prisão preventiva ao acusado Antonio Carlos. A defesa de Antonio Carlos apresentou novas alegações finais em mov. 275.1, alegando que o acusado não cometeu os fatos narrados na denúncia. Argumentou que os elementos de convicção contidos nos autos em nada desabonam os protestos de inocência por ele formulados e, dessa forma, inexistindo prova suficiente, não há como se admitir um decreto condenatório.
Alegou ser pacífica a jurisprudência no sentido de que meros indícios, não são estes suficientes para formar um juízo de condenação. Sustentou que as provas são ínfimas, dúbias, na verdade imprestáveis a sustentar um decreto condenatório, pois nas filmagens apresentadas pela vítima dos fatos, percebe-se claramente que as pessoas que realmente cometeram o delito nem se parecem com o acusado. Teceu considerações sobre o princípio da presunção de inocência.
Afirmou que no decorrer do processo ficou comprovado que, em momentos diferentes, vários fatos ocorreram, e é necessária a individualização de condutas para melhor entender o ocorrido e individualizar responsabilidades. Aduziu que o réu negou os fatos que lhe foram imputados desde o limiar da lide, porque realmente não cometeu os delitos. Pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em certidão de mov. 277.1, foi informado o decurso do prazo para que a defesa de Jhonatan apresentasse alegações finais, e a expedição de intimação ao acusado para que constituísse novo defensor, nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo. Após Jhonatan ter solicitado a nomeação de defensor (mov. 279.2, foi procedida a nomeação de defensora dativa para atuar na defesa dos seus interesses (certidão de mov. 280.1).
A defesa de Jhonatan apresentou alegações finais em mov. 283.1, afirmando que o acusado não cometeu os fatos narrados na denúncia, negando a autoria desde a fase de inquérito policial. Alegou que está visto nos autos que os elementos de convicção nele contidos em nada desabonam os protestos de inocência formulados pelo réu. Argumentou que ele não foi reconhecido pelas fotos e gravações contidas nos autos, que encaminhadas para perícia técnica não restaram conclusivas.
Questionou a forma utilizada para se chegar à identificação, primeiro de Antonio, e depois de Jhonatan, dizendo que as vítimas já estavam sugestionadas. Alegou que a amizade em rede social não se confunde com a amizade da vida real. Ressaltou que não foi encontrado qualquer objeto levado do supermercado ou do salão de beleza com os acusados. Afirmou que a insuficiência probatória não autoriza um decreto condenatório, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que meros indícios são insuficientes para uma condenação.
Teceu considerações sobre o princípio da presunção de inocência. Asseverou que no decorrer do processo, ficou comprovado, pelos interrogatórios e depoimentos das testemunhas e vítimas dos fatos, que em momentos diferentes, vários fatos ocorreram, e é necessária a individualização de condutas para melhor entender o ocorrido e individualizar responsabilidades. Aduziu que o réu negou os fatos que lhe foram imputados desde o limiar da lide, porque realmente não cometeu os delitos.
Pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Em mov. 285.1, o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a conversão e inclusão dos arquivos contidos em um pen drive apreendido nos autos (conforme informações de mov. 40.2, dos autos nº 0006887-36.2016.8.16.0028, em apenso), e a abertura de vista às partes, para que ratificassem/complementassem as alegações finais já apresentadas.
Em movs. 291.1 e 296.1, o Ministério Público e a defesa de Jhonatan Borges, respectivamente, ratificaram as alegações finais apresentadas. A defesa de Antonio Carlos Carias Neto não se manifestou (mov. 295). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença.
II – Fundamentação: II.I - Do delito de corrupção de menores – Fato 01 (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). O crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui pena máxima de 04 anos de reclusão. De acordo com a redação do artigo 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Sendo assim, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 08 (oito) anos, em observância ao artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Contudo, como os réus possuíam, ao tempo dos fatos, menos de 21 anos, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, por força do artigo 115 do Código Penal. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), sendo que o prazo prescricional volta a correr a partir de tal data. Verifica-se, portanto, que desde a data do recebimento da denúncia (05 de outubro de 2016) até a presente data, houve um lapso temporal superior a 04 anos, constatando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
II.II - Dos delitos de roubo – Fatos 01 e 02 (artigo 157, § 2º, incisos I e II). A materialidade dos fatos está comprovada pelo Relatório de mov. 6.6, Autos de Reconhecimento (mov. 6.12, 6.15, 6.20 e 6.23), Boletim de Ocorrência (mov. 6.28), Auto de Avaliação (mov. 6.33), Laudos de Lesões Corporais (mov. 9.1) e Filmagens e Imagens das Câmeras de Segurança (mov. 286.2 – 286.11 e 286.12 – 286.29), tudo aliado à prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial.
Como adiante se demonstrará, as circunstâncias dos fatos e sua autoria foram suficientemente esclarecidas pelo robusto conjunto probatório angariado, composto inclusive pela prova oral colhida durante a instrução criminal, que passo a elencar. A vítima, Dalceu Luiz Bianchessi, declarou que quase 19h00min estava do lado do mercado, dentro, num cantinho, com um casal, tratando negócio e foi surpreendido com esse de menor, com uma mochila nas costas, levantando suas roupas.
Nem esperava isso. Não sabe se ele pensava que estava armado. O menor deu voz de assalto, na hora se assustou e quando viu, entrou outro, foi pro lado do caixa de sua filha, e deu uma coronhada na cabeça dela. Confirmou que esse sujeito estava armado. O de menor, que estava em cima de si, não estava armado. O outro, que entrou e foi direto no caixa, em cima de sua filha, deu uma coronhada na cabeça dela, com violência e, de lá, ele falava pra o outro que estava em cima de si: “cuida bem do véio, cuida bem do véio”.
De lá, o outro lhe apontava a arma. Não sabe como ele não atirou. Logo em seguida ele saiu de cima de sua filha, deu coronhada nela e aí ele foi para o seu lado, lhe chutou e carcou a arma em punho da sua cara. Ele foi violento, lhe chutou e até hoje está com problema na perna. Fez exame de lesão corporal, foi para o Instituto Médico Legal e fez. “Um absurdo!”. Depois que ele lhe chutou, ele saiu dentro do mercado e foi para mais clientes que tinha lá dentro.
Ele tomou dinheiro de clientes, mandava ficar quieto, para calar a boca, ameaçando “se não vou dar um tiro em um”. “Precisava ver a violência!”. Nisso, o de menor saiu. Correu e se escondeu dentro do mercado, atrás de uma prateleira. Os dois saíram lhe procurando, daí entrou o outro que estava lá fora, que entrou para dentro e saiu lhe procurar com a arma. A sorte é que não lhe acharam. Eram três pessoas, uma delas estava fora.
Dois entraram, o de menor foi para cima de si, e o outro foi para cima de sua filha. Confirmou que o que foi para cima de sua filha era o que estava de boné branco, armado. Depois este saiu de cima de sua filha e foi para cima de si, lhe meteu o revólver na cara, lhe chutou. Eles pegaram dinheiro do caixa, rodaram lá, ficaram uns bons minutos lá dentro, pegaram o dinheiro do caixa, os dois encheram uma mochila.
O de menor tomou sua carteira e pegou o que tinha dentro, dinheiro, lhe jogou no chão e saiu. Quando o de menor viu que se escondeu, ele saiu na porta e fez assim para o outro (fazendo sinal de “vamos”), dizendo “vamos que o véio sumiu”. Tinha se escondido, ficou com medo que lhe achassem e lhe matassem. É um absurdo, uma vergonha esse país. “Um homem com 64 anos, 45 anos de comércio, lutando, pagando imposto, criar os filhos, e vagabundo vim, meter a arma dentro do que é teu”.
Eles pegaram R$ 1.500,00 do seu caixa, bebida alcoólica, alimentos. Questionado o que mais levaram, disse “que teve coisas lá que nem deu pra ver”. Confirmou que teve um prejuízo de R$ 2.000,00. Depois do assalto foi na polícia. Fez reconhecimento. Depois de mostrado o documento de mov. 6.15, página 61, disse que a assinatura é sua e confirmou que reconheceu Jhonatan Borges, que estavam com outros três cidadãos, reconheceu o de número
02. Não chegou a fazer reconhecimento dos outros. Alessandra é sua filha, ela também foi assaltada e tem um salão em frente, do outro lado. Primeiro eles foram no salão, depois no mercado. Eles não machucaram sua outra filha, não fizeram nada. Eles machucaram sua filha Andressa, que estava no mercado, deram uma coronhada, até foi feito um laudo. Até hoje Andressa está meio traumatizada. Questionado se também ficou traumatizado, respondeu “é, a gente fica, né”.
Está com problema na perna, notou diferença no joelho, do chute que recebeu. Esses dias estava com dor, não sabe se no músculo ou o que que é. Não tem dificuldade de andar, está andando, se movimenta e anda bastante. Não chegou a ver fotos dos outros envolvidos. Informado pelo Promotor de Justiça que consta no processo que o indivíduo que ficou fora olhando, parece que era cliente dele, respondeu “é, realmente, é o que veio, que tinha a mesma roupa que ele usou no sábado... o assalto foi na segunda, dia 1º, ele estava com a mesma roupa, cuidando lá fora”.
Depois ele entrou de novo no mercado pra avisar o outro, pra chamar o outro, para irem embora. Questionado se eles estavam armados, respondeu “deviam tá, né, eu não vi, ele estava de capuz na cabeça”. Confirmou o nome de quem ficou fora olhando como sendo Antonio Carlos Carias Neto. Viu o menor de idade em cima de si, “era de menor, mas graúdo, né, bem graúdo ele, por sinal, bem grandinho”. O menor estava de bermuda, mochila nas costas.
Visualizada a imagem contida em mov. 6.15, página 43, reconheceu o menor, que foi lá de mochila nas costas. Ao visualizar a imagem de mov. 6.15, página 42, confirmou ser quem ficou fora, o Antonio, que entrou, que tava com o capuz, que entrou no final do assalto, entrou e saiu para chamar o outro. Não recuperou nenhum dos itens subtraídos. Questionado se tiveram que ir ao médico, respondeu que já está tomando remédio.
Está com uma tremedeira que não consegue nem assinar direito. O remédio é tarja preta. Depois que eles saíram, comprovaram que eles estavam armados. O revólver tinha bala e funcionava. Escutou dois tiros lá fora, depois que eles saíram. Os tiros foram para o alto. De cima, subiu correndo depois, porque estava escondido, e viu. Atualmente tem 64 anos, é de 03 de outubro de 1952. No dia do assalto já era maior de 60 anos.
Foi duas vezes até a delegacia de furtos e roubos, em Curitiba. Questionado sobre o motivo de ter reconhecido o réu Antonio na delegacia, respondeu que “o Antonio, o Antonio, eu conheci o número 02 ali, né”. Fez o reconhecimento por foto. Questionado se chegou a vê-lo preso, se fez reconhecimento pessoal na delegacia, disse “é, ele tava preso lá, né, que mostraram”. Questionado em qual oportunidade reconheceu Antonio pessoalmente, respondeu que na segunda vez.
Não conhecia os acusados. “Conhecia assim, daquele outro que no mercado teve no mercado, inclusive que tem filho lá com a tal de... é, no bairro, na Rua do Falcão, nº 71, que é cliente nossa lá”. Questionado se essa pessoa (Antonio) tem vínculos com as pessoas no bairro, disse que é correto. Não sabe se o que estava lá fora estava armado, porque ele não apontou a arma, mas ele entrou depois, procurando e quando ele soube que havia se escondido, com certeza, que o de menor avisou, ele entrou no mercado e saiu.
Com certeza ele foi lhe procurar. O outro estava lá dentro, ele ficou preocupado com o comparsa dele lá dentro. A entrada dele no mercado aparece nas filmagens. O fato ocorreu 18h55min, já anoitecendo. Estava dentro do mercado, do lado de uma porta, nos fundos. Até se assustou quando o de menor chegou lhe levantando a roupa no mercado. Mostrou na imagem (mov. 6.6, página 38), o local em que se encontrava, perto de uma cadeira, “no canto onde ele me apontou a arma”.
Confirmou que estava dentro do mercado e viu a aproximação dos dois. Antes de eles entrarem no mercado, eles renderam um vizinho do supermercado. Da posição em que estava, não dava para ver essa situação, viu depois, pela foto. Não viu a hora que eles chegaram, quem viu foi sua filha. Tinha dois clientes na porta e eles já chegaram eles. Estava nos fundos do mercado e não viu eles chegando, indicando na imagem de mov. 6.6, página 38 o canto onde se encontrava, onde lhe apontou a arma, com a arma em punho.
De cima do mercado, viu eles saindo do local com o Gol de cor vermelha e teto preto, mas não chegando. Eles estacionaram o carro do outro lado da rua e já deixaram em posição para fugir. Viu isso depois que eles saíram e deram os tiros para o alto. SÓ viu na foto eles rendendo o vizinho. Ele veio com o vizinho, rendeu o vizinho lá, entrou dentro do mercado chutando os dois clientes que tinha na porta do mercado e já foi direto em sua filha, dando coronhada na cabeça dela.
O menor foi para cima de si. Questionado sobre a altura do de menor, respondeu que não chega a 1,90, mas é “criadinho”, talvez menor que si, de musculatura, sua estatura talvez. Não tem ideia do tempo que eles permaneceram no mercado. Depois que se escondeu, não viu mais. Estava rezando para não lhe acharem. Rezou bastante. Ficou pouco tempo na presença deles porque fugiu, senão ficaria na mira deles.
Jhonatan é o rapaz de boné branco. Questionado sobre as características de Jhonatan, respondeu que está ali nas fotos, “é o rosto que eu vi ali”. Reconheceu ele através da imagem. Confirmou que viu o rosto dele pessoalmente. Viu Jhonatan antes de ele ir para a delegacia, “a hora que ele meteu o revólver na minha cara, eu vi ali”. Viu que Jhonatan efetuou os disparos, era ele quem estava armado, então é sinal de que estava com bala na arma, não é arma de brinquedo, ele deu os tiros para confirmar que estava armado, e com bala ainda.
Ficou bastante abalado, nervoso, quem é que não fica?. “O senhor na frente de uma arma, como advogado, o senhor ficaria, né?” Questionado se ficou desorientado, de forma que pudesse abalar seu discernimento, respondeu que não, “na idade que eu tô meu filho, eu já passei por muitas coisas na minha vida, 64 anos, já fui assaltado mais de 15 vezes na minha vida, agora essa foi a primeira vez que eu cheguei nos ladrões e pudemos prender, porque geralmente não prende, né”.
Foi duas vezes na delegacia. Antes do reconhecimento pessoal, teve reconhecimento por foto. O primeiro reconhecimento de Jhonatan foi por foto. Foram mostradas as fotos dele e dos outros envolvidos também. Questionado se eram só os envolvidos, disse que tinha outras pessoas junto nas fotos. Na delegacia, primeiramente lhe mostraram “as pessoas, no Facebook lá tinha, e nas fotos”. Confirmou que foi a primeira coisa que o delegado fez, depois deu depoimento.
Questionado se reconheceu a pessoa pelo Facebook, respondeu “eu reconheci pela foto que era”. Confirmou que pela foto do Facebook reconheceu um dos assaltantes. Reconheceu dessa forma só quem lhe apontou a arma. Questionado se tinha mais fotos depois, disse que acha que tinha do piá, daquele que ficou lá fora, também tinha, e o reconheceu. O sujeito que foi reconhecido por estar com a mesma roupa de um rapaz que tinha ido no mercado um dia antes era Antonio Carlos, o que ficou fora, não é o rapaz que aparece na imagem de mov. 6.6, “esse armado não”.
Mostradas as imagens do dia anterior (mov. 6.6, página 19), indicou que era a pessoa que estava em seu mercado. Tem imagens do dia dos assaltos, em que Antonio estava com a mesma roupa, entrando e saindo, com a menina que é Marcinha. A criança que aparece na imagem de mov. 6.6, acha que não é filha de Antonio, deve ser sobrinho dele e da esposa. Confirmou que para identificar os acusados usaram a imagem do dia anterior.
Chegaram na menina e depois foram chegando nos demais. Na verdade, descobriram que ele tava envolvido por causa da menina né, e a mesma roupa. Ele estava junto e ficou fora cuidando, ele não entrou, só depois, para chamar o que estava dentro, aí o outro deu sinal de que havia se escondido. Depois ele entrou no mercado e saiu junto. Questionado qual foi a ação de Antonio quando ele entrou no mercado, respondeu que ele simplesmente entrou, não achou sua filha que estava em um canto.
Havia se escondido. Não sabe se ele entrou para lhe procurar junto com o outro. Antonio entrou e já saiu, não junto com os outros. Jhonatan ficou para trás, estava pegando as coisas. Acha que Antonio foi para avisar Jhonatan para cair fora, quando eles viram que não estava mais lá. Acha que não tem imagens de Antonio no dia dos fatos, fora do mercado. O ângulo da câmera não pegava, pega uma parte da frente do mercado.
Não havia percebido o assalto anterior, no salão de sua filha. Depois que lhes assaltaram, sua filha veio e disse que foi assaltada. Questionado se tem condições de reconhecer os acusados atualmente, respondeu que sim. Eles estavam de boné. Jhonatan é mais escurinho, o maior. Os outros tinham mais cabelo pintado, branco. O de menor até conseguiu ver bem, pois estava com a cara limpa, cabelo pintado e estava de brinco, inclusive.
Viu Antonio por foto, quando ele entrou e saiu, mas o viu pessoalmente quando adentrou no mercado. Sobre as características de Antonio, disse que viu o rosto dele, mas ele estava de capuz, sua filha o viu certinho, pois ela estava lá do lado. Ele tinha rosto fino, cabelo pintado, pele clara e 1,68/1,70 de altura. A vítima Alessandra Eli Bianchessi, declarou que depois foi entender que era somente um empecilho para a ação que já estava programada.
Como o fato aconteceu em uma segunda-feira e não abre nesse dia, então a ação já estava programa e eles já sabiam tudo como iriam executar a operação. Diz isso porque o salão estava aberto e fica na frente do mercado, então estava atrapalhando a ação. O objetivo deles era assaltar o mercado. Tem parentesco com o pessoal do mercado. O salão e a pizzaria não abrem na segunda, então eles estavam com a área completamente vulnerável.
Eles viram a porta do salão aberta. Poderia assistir o acontecido, então para que não assistisse, Antônio entrou porta dentro, com uma arma prateada, ele estava vestindo uma calça caqui e um moletom de capuz camuflado. Antonio entrou com a cabeça de lado para que, possivelmente, não visse o rosto dele, mas viu mesmo assim. Ele já entrou e falou “perdeu, perdeu, perdeu”. Estava com o celular na mão.
Tinha aberto o salão só para pegar uns documentos, tinha uns boletos para pagar na terça-feira. Tinha aberto a porta para pegar os boletos para pagar e estava respondendo umas mensagens. Ele entrou “perdeu, perdeu, perdeu”, já lhe apontou a arma, tomou o celular de sua mão e falou “deita, abaixa, abaixa, vai abaixando”, perto da vitrine. Ele nunca estava satisfeito com a posição que tomava, lhe falava “abaixa mais, abaixa a cabeça, abaixa, deita, ajoelha”, então ele estava meio confuso até.
Acha que ele não estava preparado. Não sabe, de repente acha que eles foram pegos de surpresa. Ele lhe abaixou e saiu de dentro do salão, e falou “fica quietinha, bem quietinha”. Ele lhe rendeu, pediu para ficar quieta e saiu. Viu ele caminhando, ele pegou a chave da porta de vidro e tentou trancar, mas ele não conseguiu, então ele arrancou as chaves e saiu. SÓ escutou “fica quietinho, fica quietinho”, porque ele pegou o cliente na rua que estava funcionando o carro para ir abastecer, que também o viu entrando no salão.
Ele pegou esse cliente e levou/empurrou para dentro do mercado. Depois ele voltou e ficou circulando por ali. Abaixada, via a movimentação e os cochichos lá fora, foi quando o outro entrou no salão e falou “você tá quietinha?”, respondeu que estava. Ele perguntou “cadê o caixa?”, e respondeu “o caixa tá aí”. Ele abriu, jogou tudo o que tinha de dentro do caixa e falou “mas não tem dinheiro?”, respondeu “não, o salão não está em funcionamento hoje”, e ele “tá, o que que tem então?
DÁ o celular!”, respondeu “você já pegou o celular”, daí ele falou assim: “não, não foi eu”, então esse era o Jhonatan. Este perguntou “então não tem dinheiro, não tem nada?”, respondeu “não, o que tem é o que tá aí”, aí ele abriu a mochila, colocou dentro os produtos de vitrine e se encaminhou pela porta, foi quando olhou para ele pela vitrine. Ele saiu, aí escutou dois tiros, não ouviu mais movimentação nenhuma, então em momento nenhum eles foram mal-educados, não lhe agrediram.
Sentiu realmente que “ah, ela está atrapalhando, vamos deixar ela ali quietinha enquanto a gente faz o que a gente tem que fazer”. AÍ claro, subtraíram seu celular, seus produtos, que já foi um prejuízo, mas, enfim, foi só mesmo a cargo de lhe entreter enquanto faziam a operação. Ouviu os dois tiros, continuou abaixada mais um pouco. Olhou por dentro da vitrine, não viu mais nada, movimentação, escutou o barulho do carro funcionar e ligou para o mercado.
Andressa lhe atendeu. Falou “tudo bem aí?”, daí ela respondeu “tudo”. Perguntou para ela se eles estiveram no mercado e se já tinham ido embora, ela respondeu que sim, quando atravessou a rua, encontrou o mercado cheio, todo aquele pânico. Não sabe se consta nos autos, mas cerca de dez minutos depois dessa ação, a namorada dele esteve no mercado e encontrou todos ali, os clientes e todo mundo comentando quem apanhou na cara, quem perdeu o celular, os clientes homens.
Quando fala “namorada dele”, se refere a Antonio. Ela esteve no mercado, foi bem “arregaladinha”, sentindo o clima como que estava, olhou na prateleira o preço do leite enlatado, disfarçou, e Andressa ainda perguntou “você precisava de alguma coisa que não encontrou”, e ela respondeu “ah não, é que ele não toma daquele leite”, e saiu. Então ela foi só para conferir se estava tudo bem, se tudo tinha caminhado conforme o programa.
Dois lhe assaltaram, Jhonatan e Antonio. Antonio que entrou e, depois, o segundo. Acredita que tinha um motorista também, que é desconhecido. Não viu o menor de idade. Acredita que deve ter um terceiro no carro, que era o motorista, porque, pelo que esse cliente em comum – que foi o que estava funcionando o carro, e ele pegou fora e colocou para dentro do mercado – pelo que ele conta, era um Gol vermelho de teto preto, mas na hora ninguém que estava lá fora conseguiu ver placa.
SÓ o Antonio estava armado, que lhe abordou com uma arma prateada. Não viu se o outro estava com arma. De onde estava não conseguiu ver o assalto do mercado. Eles levaram produtos de beleza, seu celular e a chave da porta. Confirmou que o prejuízo foi de, em média, R$ 1.700,00. Não conseguiu recuperar, inclusive, sente muito pelo seu celular porque é material de trabalho. Adquiriu outro celular, mas o material “a gente não consegue novamente, né”.
Recorda de ter feito reconhecimento. Confirmou ser sua a assinatura constante no mov. 6.23, página
85. Reconheceu Jhonatan, indicado como n º
02. Não reconheceu Antonio por foto. Não lembra de tê-lo visto outras vezes. SÓ lembra da imagem dele lhe abordando e a imagem que ele esteve no domingo no mercado, com a mesma vestimenta que ele lhe abordou na segunda. É inconfundível, é o mesmo elemento sem sombra de dúvidas. Afirmou ser Antonio no mov. 6.23, página
91. Reconhece Antonio como sendo quem entrou com a arma prateada, uma calça caqui e um moletom camuflado, de capuz. O Jheimisson (menor) não participou do assalto contra si, não o viu. Estava abaixada e, pelo que viu, foi pela vitrine, então... Questionado se o seu pai reclamou de ter sido agredido, respondeu que “é, inclusive, assim, ele poderia estar respondendo mesmo que não tivesse assaltado, ele poderia estar respondendo pelo crime de agressão a idoso, né, então já começa por aí”.
Ele bateu em seu pai com chutes. As imagens são bem claras, dá para ver o momento em que ele, inclusive, o chuta, e seu pai está até hoje com sequela na perna, que está dolorida ainda. Ele foi bem agressivo com seu pai e ele ficou com a arma, o tempo todo, apontada para o rosto de seu pai. Até agradeceu, pois o pai teve muita frieza, até diria, para não reagir, ficou quieto o tempo todo, “não sei se... às vezes o nervoso também, né”.
Andressa passou duas semanas chorando, não conseguia nem falar, ficou bem abalada, porque assim “assalto acontece, volta e meia uma coisa ou outra você... infelizmente, a gente está sujeito a isso, quem está no comércio, não é verdade? Porque a gente tá ali vulnerável, mas ele foi muito agressivo, né, o Jhonatan foi muito agressivo com ela”. Ele bateu com o revólver na cabeça dela, falou palavras de baixo calão, então acaba vulnerabilizando a pessoa.
Ele machucou sua irmã com a coronhada. Ela não chegou a sangrar, acha que ficou só o hematoma, ela fez o corpo delito. Inclusive, não obtiveram o resultado das impressões digitais que foram feitas na porta de vidro do salão. Foram coletadas as impressões digitais pela Criminalística. Às 22h45min do mesmo dia, eles estavam colhendo as impressões digitais da porta e da gaveta do caixa. SÓ os dois que entraram no salão.
Tem certeza de que foram colhidas as impressões, só que não obtiveram os resultados. Até gostaria de ter um feedback em relação a isso. Se de repente eles conseguiram colher alguma coisa em relação a isso, fica provado quais foram os elementos que entraram no salão. Reconheceu os dois, mas é um elemento a mais, “é um diferencial, né”. Quer contar que tem uma citação de uma vizinha que viu a namorada do Antonio, a Márcia, uma meia hora antes da operação, na frente da casa dela, dizendo “tá tudo bem aqui, pode vir, vocês vão descer já ou vão demorar?.
Ela estava falando no telefone. Essa vizinha é sua cliente e ela falou assim: “meu marido chegou e falou ‘você viu que assaltaram o Dirceu?’ ah assaltaram o Dirceu, mas quando? ‘agora’, mas nossa, que engraçado, estranho porque faz uma meia hora mais ou menos que eu fui chamar a menina para entrar para dentro de casa, porque a menina estava na rua e eu vi a Marcinha falando no celular ‘vocês vão demorar, tá tudo bem aqui, tá tudo limpo’ olhando para o mercado”.
Então assim, a pizzaria fechada, não tinha o carro de polícia em frente à pizzaria, que geralmente tem, todos os dias. Seu cunhado não estava lá, porque volta e meia ele está lá, então está com o carro lá na frente para dar uma ajuda no movimento noturno e tudo mais. Seu cunhado não estava, seu salão estava “fechado”, pizzaria fechada, não tinha polícia, estava tudo tranquilo, então quer dizer que a moça falou “vocês vão vir agora ou vocês vão demorar?”.
A cliente falou que achou muito estranho mesmo aquele telefonema. Confirmou que a moça estava orientando eles, tipo “pode descer que tá tudo limpo, vocês podem fazer o que vocês tem que fazer”. A distância entre o salão e o mercado é de atravessar a rua. A rua tem o que, 50 metros, 30 metros?. O salão é quase de frente para o mercado. Questionada se o primeiro roubo aconteceu consigo, respondeu “é”, Ele entrou, lhe abordou, lhe paralisou, o Antônio Carlos, e aí os outros dois entraram no mercado e começaram a ação.
Confirmou que foi no mesmo instante, e aí tiveram aqueles instantes que lhe deixaram sozinha, que teve a permuta. Perguntada quanto tempo durou a ação, respondeu cinco minutos. Não viu nenhum veículo. Não viu o quarto elemento que poderia ser o motorista. Confirmou que o primeiro indivíduo que entrou no seu estabelecimento foi Antonio. Este lhe pediu para ajoelhar, ficou ajoelhada. Não ficou deitada no chão, ficou ajoelhada.
Ele saiu e entrou um segundo elemento, conseguiu olhá-lo pela vitrine, não diretamente, cara a cara, pois estava ajoelhada e ele pediu para que ficasse de cabeça baixa. Questionada acerca do documento de mov. 6.5, página 29, no sentido de que não conseguiu identificar ninguém, respondeu porque no momento não conhecia, não identificou, na hora que ele entrou “eu não olhei e disse: ah é o Antonio que tá me assaltando”, porque não conhecia a pessoa.
Essa afirmação que consta no referido documento não foi no sentido de não identificar pela imagem, foi no sentido de que não o conhecia. Para si, ele era um desconhecido. Confirmou que conseguiu ver rosto. Indagada sobre o nome da vizinha que fez referência à situação de Márcia, respondeu “tem certeza doutora que eu preciso dar...”, não gostaria de falar, porque ela é conhecida, tem envolvimento com as pessoas que foram citadas, então, não gostaria de falar.
Quando o segundo sujeito chegou, estava ajoelhada de cabeça baixa, aí ele chegou e falou assim “tá quietinha?”, respondeu que sim, sem olhar para ele. Daí ele falou assim: “o caixa”, respondeu “tá aqui”, daí ele lhe pediu o celular e respondeu “você já pegou”, daí ele respondeu “não foi eu”, daí olhou para ele, viu que a roupa era diferente. Ele vasculhou o caixa. Ficou olhando porque ele estava entretido mexendo no caixa, jogando tudo fora.
Ele que saiu e terminou a ação. Foi Antonio que tentou lhe trancar e não conseguiu, e tirou as chaves, mas ele deixou a porta encostada. É uma porta de vidro, Blindex. Indagada sobre o tiroteio, acha que eles deram os tiros para sinalizar que estavam saindo, que tinham terminado a operação, acredita. Perguntada como chegaram nos meninos e os identificaram, respondeu que é porque assim, no domingo, ele esteve no mercado com a mesma vestimenta e a câmera mostra.
Questionada como chegaram nas filmagens do dia anterior, relatou que Andressa falou “eu conheço esse menino”, e o Antonio, no momento em que ele entra e sai do mercado, meio de ladinho assim, “sem que, né...”, Andressa lembrou porque ela atende todo mundo. Andressa tem contato direto com os clientes, “não é o cliente chega, pede e sai”, ela tem contato pessoal com os clientes, conhece todos. Então, ele esteve lá no domingo com uma criança de mão, e essa moça, com a mesma vestimenta.
Andressa olhou a vestimenta dele e, na hora, falou “é ele, ele esteve aqui ontem”. Chegaram nos outros meninos através das redes sociais, as parcerias, os comentários, as postagens, eles são muito, até diria, amadores nas postagens que eles colocam, nos comentários e, até mesmo “o fato de ele ter ido com a mesma roupa, né, que ele foi no domingo e foi me assaltar na segunda”. E uma roupa marcante, porque ele só trocou o sapato, o resto era tudo igual.
A vítima Andressa Eli Bianchessi, contou que foi assaltada no dia 1º de agosto. Trabalha e está no estabelecimento todos os dias, de domingo a domingo. É um estabelecimento familiar, seu pai tem comércio lá há mais de 37 anos, então nasceu ali, inclusive. Conhece todas as pessoas das redondezas, quem mora e quem não mora, e os estranhos quando chega alguém. Por volta de 10 (dez) minutos para às 19h00min, já estava entardecendo, chegaram dois clientes, dois meninos que são dali.
A hora que eles chegaram, achou até que era alguém brincando. Chegou outro por trás já empurrando, quando observou tinha um rapaz já com uma arma apontada, moreno, queixo meio quadrado, olhos meio amendoados escuros, esse é o Jhonatan Borges, que estava com um boné branco. Ele com a arma na cabeça, rendeu um vizinho que mora há três casas do mercado porque eles pararam com um Gol em frente à casa desse vizinho, que é quase em frente ao salão de sua irmã, que é em frente ao mercado.
Eles pararam e ficaram esquematizando se desciam, ou não. Enfim, eles desceram. Como esse cliente, o carro do irmão dele estava estacionado ao lado, ele falou assim “gente, tem alguma coisa estranha, eles vão levar o carro do meu irmão embora”, e foram na grade do irmão dele. Quando eles foram na grade do portão, ele pegou e na hora apontou a arma para o menino e falou “você tá cuidando de mim, você vai entrar comigo”, essas são as palavras do senhor Claudemir que, depois, conversando com ele, lhe disse.
Nisso, ele veio com o senhor Claudemir já rendido, chutou os dois meninos que estavam na porta. Estava no caixa, ele já entrou para dentro do caixa, já lhe deu a coronhada. Ele não pediu nem para abrir o seu caixa, já lhe deu a coronhada na cabeça. Gesticulou que ele acertou o lado direito de sua cabeça. Sangrou, fez escoriação, tem o corpo delito, fez, deixou marca em sua cabeça, tem muita dor de cabeça.
Ele lhe bateu forte com o cano do revólver e já pediu para abrir a gaveta. Abriu. “Graças a Deus você pode observar na filmagem, porque as imagens são muito claras, as imagens são ótimas, eu vi e revi elas, sem brincadeira nenhuma, umas quarenta vezes e, porque assim, eu sou mãe, eu jamais ia julgar alguém inocente, eu jamais ia fazer isso, jamais”. É mãe e não faria isso, mesmo porque é assaltado seis/sete vezes por ano, no mesmo mercado, e nunca correu atrás de nenhum, porque “vem, pede pra abrir o caixa, vai embora, leva o dinheiro, tudo bem” e, outra, nunca conheceu ninguém, sempre distante, sempre de longe.
Ele lhe rendeu, lhe bateu, já lhe mandou abrir outro caixa – que tem um caixa ao lado que não estava funcionando, então tinha só umas moedas. Abriu o outro caixa, ele lhe bateu novamente, lhe empurrou contra a vitrine dos pães, onde tem os pães franceses, tinha vidro na vitrine. Questionada se confere a quantia de R$ 1.500,00 levada do caixa, respondeu “assim, eu no fechamento do caixa, não pude ter certeza desses R$ 1.500,00, né, a gente colocou esses R$ 1.500,00 porque ficou lá R$ 1.400,00 e pouco de furo, e as bebidas que ele levou, isso que a gente ainda não contou, que foi whisky, cerveja da geladeira que ele teve a capacidade, ainda, de pegar as cestas e sair com duas cestas”.
Confirmou que o total foi de R$ 2.000,00. “Estou contando bem minuciosamente para que vocês possam me entender perfeitamente, para que vocês vejam a clareza dos fatos”. Ele lhe derrubou contra a vitrine do pão, nisso, como viu que ele estava muito exaltado, se agachou, colocou sua cabeça entre as pernas, ficou com muito medo e ali tem uma porta janela, onde viu o rapaz que passava, o Antonio Carlos, justamente, loiro, alto, porta um brinco na orelha tipo o seu e, “na hora, moço, me veio uma angústia muito grande, porque quando eu olhei a calça dele, de sarja, um mostarda que não é mostarda, meu pai diz ‘cor de burro quando foge’, sabe, assim, eu percebi”.
Quando começou a olhar as características dele, falou “esse menino esteve aqui!”. Após o assalto, foi puxar suas imagens do domingo, depois das 10h00min, e ele esteve no mercado, passou no seu caixa, fez compra de contrafilé, aguardou na fila do açougue e, bem na imagem que levou para a delegacia, tem uma imagem dele, bem focada atrás do seu caixa, onde o filma bem, perfeitamente. Por que eu linkei os fatos?
Porque esse menino foi com a mesma calça e ele estava com a namorada que mora a aproximadamente três quadras do estabelecimento, a Marcinha. Sente muito, uma menina que poderia estudar, trabalhar, são jovens e fazendo esse tipo de coisa. Ele entra depois quando o outro está assaltando outros clientes. Jhonatan Borges deu tapas no seu cliente que é trabalhador e vai todos os dias lá fazer compra. Deu tapa assim ó: de mão fechada (gesticulando), na cara do seu cliente e perguntou se era só com aquilo ali que ele vinha no mercado comprar as coisas.
O menino estava com a esposa e colocou as mãos para trás para protegê-la. Acha que na câmera de número 02 ou 03 dá para visualizar bem. Nisso, seu pai é meio hiperativo, porque ele é uma pessoa de 63 anos, mas trabalha todos os dias, é o primeiro a levantar e o último a ir dormir. Como estava lá rendida pelo Jhonatan, quando seu pai viu, ele não conseguiu parar quieto, ele se movimentava onde fica um caixinha, onde fazem recebimentos de cartões, de um lado para outro.
Jhonatan ficou nervoso porque o de menor avisava “o véio não para, o véio não para”, e ele falava “parça, cuida do véio, cuida do véio”. Nisso Jhonatan veio com a arma engatilhada e jurou que ele atiraria em seu pai. Continuou abaixada. Ele chutou seu pai, o machucou e ele foi consigo fazer corpo delito. Ele deixou um hematoma na perna de seu pai, que ficou dias na perna dele. Seu pai reclama que dá umas fisgadas e dói, “normal, né, uma pessoa de sessenta e poucos anos não têm mais uma musculatura como eu de 30 anos tenho, como um menino de 18 como eles são, 18/19 anos, então realmente, né, machucou”.
Eles foram bem violentos, lhe agrediram verbalmente, nomes que não merece ouvir, horrível, horrível mesmo. Não gostaria que ninguém passasse pelo que passou. O Antonio Carlos entra depois que o Jhonatan começa a demorar muito porque este foi tirar o dinheiro de outras pessoas que estavam dentro da loja. O mercado é pequeno. Ele estava vigiando do lado de fora. Na câmera dá para vê-lo passando de um lado para o outro, quando o comparsa começa a demorar muito, ele entra, mas entra de capuz, “por que?
Porque ele era conhecido”. Então ele entra e dá um giro só ali no meio para ver se está tudo bem, sob controle, e retorna para a rua. Pôde vê-lo entrar nesse instante. Na hora ele ainda procura o cara e dá uma virada assim, e bate o olho. Até pediu para que ele não estivesse junto durante seu depoimento, justamente por isso, por ele lhe conhecer. Confirmou que eles estavam em três, mais o motorista do Gol vermelho, que parou, que é o que o vizinho lhe falou.
Confirmou que eles estavam em quatro, tinha um motorista no Gol. Esse quarto indivíduo não foi identificado. Confirmou que Jhonatan era quem estava armado. Segundo sua irmã, que estava no salão, Antonio e o de menor assaltaram lá primeiramente, e depois ele veio fazer a cobertura na frente do mercado para ver se não vinha ninguém. Não veio o rapaz do gás, que tem um gás na frente, que também foi assaltado.
Informada pelo Promotor de Justiça que não foi relatado nada sobre isso nos autos, respondeu “sabe o que acontece, a proprietária do gás, eles tem um gás no Guaraituba e eles foram assaltados recentemente, ela até foi lá hoje no mercado, foi me dar um abraço, falou ‘calma, mantenha a calma’, ela esteve aqui e não teve uma experiência boa, disse que ela veio fazer o depoimento dela, o rapaz atirou no braço do pai dela, inclusive, ele está com três pinos no braço, e ela falou que o bandido ficou sentado escutando todo o depoimento dela, vendo ela”, então quando o funcionário dela foi intimado para vir, acha que ele não foi nem na delegacia.
Ela falou “você não vai, Daniel, você não vai que depois a coisa vai dar sequência e você vai ficar se expondo, é melhor você não ir”, e não permitiu que ele viesse. Ela como patroa dele, ele obedeceu a ordem dela. Essa é a informação que tem. Não sabe se eles registraram queixa sobre esse assalto específico no dia do assalto cometido contra si. O assalto deles foi antes do seu, porque foi o salão, e daí, enquanto ele fazia a cobertura, o motoboy chegou da entrega do gás, ele atravessou a rua e o abordou.
Eles levaram dinheiro, mercadorias, whisky, cerveja. Ele pegou uma cesta e saiu com ela no braço. Na filmagem dá para ver ele saindo com a cesta no braço, com pack de cerveja, “isso o Jonathan”. Jhonatan deu um tiro saindo do mercado, um disparo apenas, mas deu. Fez o reconhecimento de Jhonatan. Ao visualizar o documento de mov. 6.12, página 57, confirmou ser sua assinatura. Na delegacia fez o reconhecimento de Jhonatan Borges.
Do Antonio, entrando no Facebook da Marcinha, verificou o Antonio Carlos, só que o Antonio Carlos, o reconheceu durante o assalto por causa da roupa de sarja, calça e, no domingo, ele esteve lá no mercado com ela, com essa mesma calça, e usava também um moletom camuflado que, inclusive, viu Marcinha com ele várias vezes dentro do mercado. Reconheceu Antonio durante o assalto, sem dúvida alguma. No momento que o olhou, já verificou que era ele, a mesma pessoa.
Ele veio no dia 31 olhar como funcionava, se os dois caixas trabalhavam, se não, como era para dentro do estabelecimento, e provavelmente deve ter sido o mentor. Confirmou que o reconheceu no assalto e, posteriormente, lhe mostraram uma foto e o reconheceu como a mesma pessoa. Confirmou que fez o reconhecimento pessoal de Jhonatan (mov. 6.15, p. 67). Também viu a foto do menor e o reconheceu, magrinho, alto, estava de bermuda no dia, camiseta e mochila nas costas, e assim, provavelmente, ele está iniciando no crime agora porque ele, na realidade, o Jhonatan viu que ele não estava dando conta de cuidar do seu pai naquele canto, e por isso que talvez o Jhonatan deve ter ficado tão nervoso e tenha vindo apontar a arma também para seu pai.
Confirmou o reconhecimento feito em mov. 6.7, página 44, do menor de idade, de luzes no cabelo, ele foi bem assim, como era de menor, não se preocupou em usar boné, em tapar o rosto, nada, foi exatamente desse jeito. Confirmou o nome dele, Jeimison Henrique de Moura e Costa. Ele usa esse Jeimison Staylon no Facebook. Não recuperaram o que foi roubado. Questionada se passou por algum médico para verificar algum trauma que tenha sofrido após o assalto, respondeu “moço, olha, eu não tenho tempo nem para tirar férias com os meus filhos”.
Trabalha de domingo a domingo, só foi fazer o exame de corpo delito para detectar que apanhou, que levou a coronhada, que ficou um “galo” gigante, fez questão. Não procurou, mas pode até procurar um acompanhamento médico para verificar uma cefaleia, alguma coisa que possa vir a complicar. O fato durou minutos, eles são muito rápidos. Ele entrou, já deu a voz do assalto, ele demorou mais porque, além do dinheiro, do que ele levou dos clientes que estavam na loja, de tê-los agredido e batido no outro cliente com a mão aberta, que achou totalmente desnecessário, ele resolveu, na hora da saída, pegar cerveja, whisky, as Smirnoffs que ficam no canto onde ficam as bebidas um pouco mais caras, “por isso que..., mas foi questão de minutos”.
Em torno de três minutos e meio/quatro minutos. Conseguiu ver a fisionomia do Antonio Carlos porque “veja bem, nesses três minutos eu agachava com a cabeça aqui (demonstrou), ele andando lá fora, eu vi o tênis, eu vi a calça, eu vi a blusa dele camuflada que ele usava, um moletom”. Indagada se viu o rosto, disse que viu lateralmente, “quando ele entra dentro da loja, você pode olhar na filmagem, ele dá um giro, hora que ele dá o giro e procura o Jhonatan Borges, eu viro a cabeça e ele me olha, é como se aquela imagem tivesse congelada na minha memória, entendeu, foi aí que eu não tive dúvidas”.
Ele não era seu cliente no mercado. Sua cliente é a mãe da Marcia, que também se chama Marcia, a filha se chama Marcinha, os irmãos dela. Ele não é seu cliente. Ele esteve lá em torno de duas, três vezes, um, dois meses antes e esteve um dia antes, depois das 10h00min, comprando contrafilé e carvão, usando a mesma calça e o mesmo moletom. Não sabia o nome dele anteriormente, ficou sabendo depois, inclusive, seu filho se chama Antonio.
Ele não subtraiu nenhum pertence do mercado. Ele subtraiu do salão de sua irmã, o celular dela, potes de cremes que são avaliados bem caros, inclusive, o prejuízo dela foi maior do que o seu. Ele não estava armado, não viu arma dele. Ele ficou segundos dentro do estabelecimento, “porque ele só vem, dá um giro, e sai”. Ele não ameaçou ninguém nesse momento que entrou e saiu, somente Jhonatan Borges.
Questionada se quando eles adentraram no estabelecimento já foram em sua direção, respondeu que sim, eles apontaram, ele chutou os dois meninos que estavam na porta, e já foi direto em si, não pediu para fazer nada, ele simplesmente lhe deu a coronhada e mandou abrir o caixa. “Ele podia ter mandado eu abrir o caixa primeiro, se eu tivesse demorado e ele me dado a coronhada, tudo bem, né, mas ele já foi batendo”.
Questionada se olhou diretamente para ele ou ele já desferiu o golpe e não olhou mais para ele, respondeu “não, não tem como não olhar, moço, tem como não olhar? A pessoa chega te batendo, você não tá entendendo nada, eu olhei pra ele, eu olhei sim”. Olhou e olha para todos que lhe assaltam, que é para que se cruzar na rua, saber quem é. Confirmou que levou o golpe, entregou o dinheiro e se abaixou.
AÍ ele mandou que abrisse outro caixa dizendo “vamo, vamo, vamo, abre logo sua vagabunda, sua não sei o que”, xingou um monte. Foi para outro caixa, abriu, nisso que ele veio para pegar o que estava no outro caixa, lhe empurrou com o revólver e bateu na vitrine dos pães, foi aí que se agachou, pois viu que ele estava muito violento. Falou “eu prefiro me agachar”, foi aí que viu Antonio Carlos lá fora.
Foi na delegacia um dia para fazer o boletim, porque assim “eu não sabia, né, você tem que fazer um militar e depois, se você for dar sequência, você tem que ir fazer outro, né”. Tem muito assaltinho assim, de abrir o caixa, já levam. Dependendo o movimento como está, a polícia militar vem 02, 03 horas depois e não dão sequência. Quando você entra no Facebook do Antonio, você vê o Staylon, esse menino Jheimisson e vê o Jhonatan Borges.
Foi entrado no Facebook, viu eles e depois foi feito o reconhecimento dentro da delegacia, onde eles o colocam em local que não lhe visualizam, colocaram quatro pessoas e fez o reconhecimento dele. Fez reconhecimento fotográfico na delegacia, a moça colocou todas as fotos em cima da mesa. Fez os dois reconhecimentos. Questionada se as fotos eram só dos envolvidos ou tinha fotos de outras pessoas, respondeu “não, eles fazem igual o reconhecimento, eles colocaram do Jhonatan, colocaram do Antonio Carlos, e misturaram, né, tinha provavelmente um ou dois que eu nunca vi na vida, não sei quem é”.
O Jheimisson não estava nas fotos. Questionada se a situação teria como abalar seu discernimento, sua compreensão dos fatos, respondeu “não, moço, de maneira nenhuma, tanto que assim, eu tomei o maior cuidado, porque como a gente mora muito próximo do mercado, primeiro chamei meu irmão, uma pessoa muito sensata, falei ‘Alisson, eu preciso falar uma coisa pra você’, ele disse ‘o que?’, eu falei ‘Alisson, eu conheço um dos meninos’, ‘Andressa, se você conhece, você precisa me falar’, e eu levei ainda uns minutos pra sentar com ele e falar ‘pelo amor de Deus, a gente tem que ver se a gente vai mexer com isso, se não... é tudo de muito perto, a gente tem que ter muito cuidado, a gente mora perto, eles sabem a rotina que a gente abre, a gente fecha’”. “A gente hoje tá à mercê, entendeu... eu sei que vocês estão trabalhando, estão defendendo, mas eu preciso colocar isso aqui, entendeu... eu tenho horário para abrir, eu tenho horário para fechar, eu sou uma pessoa que estou lá de domingo a domingo”.
Seu contato com Jhonatan foi exatamente no dia e espera, pelo amor de Deus, nunca mais vê-lo em sua vida. Foi no momento do caixa. Nunca o viu antes. Confirmou que por ter lembrado que o sujeito esteve no seu estabelecimento no dia anterior, foi procurar no Facebook de sua vizinha. Fez tudo com muita cautela. Como já tinham levado seu dinheiro mesmo, como nunca recupera e sabe que não irá recuperar, fez tudo com muita calma.
Chamou sua cunhada que estudou com uma menina no mesmo colégio, falou “você sabe o nome dela completo e tal, vamos tentar entrar”. A hora que entrou, foi linkando e visualizando, e aí não teve dúvidas. Entrou e encontrou os demais como amigos dele, porque, a partir do dela, entrou no dele, tinha certeza que era ele, e foi buscar os outros. Chegou lá e se deparou com tudo, foi aí que procurou a delegacia e foi tomar as providências cabíveis/devidas.
Acha que é isso mesmo, falou tudo de forma muito honesta, muito clara, exatamente como tudo aconteceu, o que sabe realmente e é isso, espera que corra tudo bem. A testemunha Alison Luiz Bianchessi, disse que estava na área do açougue. O açougue estava de folga no dia. Estava atendendo algumas pessoas, quando viu, entrou dois, um com arma em punho e, outro, chutando clientes e entrando com clientes para dentro do mercado.
Quando viu essa situação, pegou, saiu da área do açougue. Tem uma porta que dá acesso à sua casa, em cima, na casa dos seus pais. Subiu, mandou sua mãe ficar com seus sobrinhos lá, se trancar. Passou por cima, na área de depósito, que dá para ver a frente do mercado, lado da rua, e uma parte do mercado onde estava seu pai. Quando já estava subindo a área de depósito, os dois meninos já estavam em cima de seu pai, o chutando.
Pegou, se escondeu ali e ficou. Quando ficou ali escondido, nessa saiu um rapaz do salão de beleza de sua irmã, que é do outro lado da rua e já havia sido assaltado, veio para frente do mercado, ficou cuidando da movimentação ali da frente do mercado, vigiando com uma arma em punho, inclusive. Nessa ficou vendo-o. Quando o “gaizero” chegou, que é na frente do mercado também, o “gaizero” mal desceu da moto, ele já foi em cima dele e o assaltou também.
Ele voltou e ficou ali na frente com a arma em punho, daí de repente, ele entrou no mercado. Ficou com medo, pensou “ele entrou no mercado, não sei se ele me viu pelo vidro, ele vai subir aqui”. Saiu pelos fundos de sua casa, pulou o muro, chamou a vizinha e ligou para a polícia. Depois, escutou mais dois ou três tiros. Os tiros foram dados fora do mercado. “Dois ou três tiros, acho que dois tiros”.
Como estava para o fundo, deu para ouvir mais ou menos. Eles estavam em três, dois entraram. Até esse que ficou depois, de fora, entrou por último e logo saiu, o que ficou de vigia, e estava com arma também. Confirmou que eram dois armados. Andressa é sua irmã. Ele deu uma coronhada na Andressa. Ela reclamou de dor, muita dor, depois, “acho que até... eu não cheguei a ver porque todo mundo ficou bem abalado na hora, e eu não...”.
Seu pai foi chutado e, inclusive, ele está com dor na perna ainda. Viu os dois desferindo tapas nos outros clientes. Da parte de cima deu para ver. Tinha um casal. Esse que chutou seu pai, foi no menino depois e sentou um tabefe na cara desse casal que estava ali. Confirmou que quem fez isso era quem estava com a arma. Questionado se viu o que estava com a arma pegando o dinheiro do caixa, respondeu que não, porque viu ele entrando no mercado.
Depois que eles entraram, deu para ver o rosto deles, tudo mais. Quando eles entraram, já saiu, já foi para cima, pedir socorro. Viu o rosto deles. Fez reconhecimento. Ao visualizar o documento contido em mov. 6.20, p. 79/80, afirmou ser sua assinatura. Reconheceu, se não se engana, Jhonatan, que estava de boné branco e entrou com a arma. Foi lhe apresentado o cenário contido no documento e reconheceu o número
03. Não fez o reconhecimento dos outros dois, fez apenas de Jhonatan. SÓ Jhonatan estava preso. Não chegou a ver fotografias dos outros dois. Viu apenas na hora que ele entrou, que de fora deu para ver o rosto dele, de cima, e o que viu no dia. Viu mais ou menos o rosto do que estava fora. Este foi antes no supermercado, no domingo, e estava com a mesma roupa, inclusive. Estava no mercado nesse dia (domingo), mas já não estava na parte do açougue, estava dando uma mão na área de caixa, e o viu com a mesma roupa, idêntico, ele não teve nem a cara de pau de trocar de blusa e calça.
Nesse dia anterior, ele estava com alguém, não sabe se era namorada, esposa, sei lá, Marcia, que é cliente do mercado. Ao visualizar a imagem contida em mov. 6.6, p. 42, afirmou ser o rapaz, com uma blusa “meio camuflada, sei lá que que dá pra dizer isso”. No dia posterior, é a foto debaixo, confirmou ser a mesma pessoa. Acha que o nome dele é Antonio Carlos Carias Neto, “esse daí, esse é o cara”, o reconheceu.
Ele foi com uma menina lá, acha que é namorada dele, não sabe. Ao visualizar a imagem de mov. 6.6, p. 43, respondeu que foi a pessoa que entrou com o menino na hora, que estava sem a arma, e entrou junto com a pessoa que chutou seu pai. Viu ele, de cima do tablado, enquanto ele estava em cima de seu pai. Acha que ele é o menor de idade, não sabe, mas afirmou reconhecê-lo perfeitamente. Indagado se.
Jhonatan e Jheimison (menor) já tinham ido anteriormente no mercado, respondeu que não... Nunca tinha os visto. Quem foi anteriormente foi Antonio, que o viu no domingo. O prejuízo foi mais ou menos o valor de R$ 2.000,00, informado pelo Promotor. Não conseguiram recuperar. O outro assalto foi contra sua outra irmã, Alessandra. Na verdade, a princípio, achou que foram só os dois que entraram. Subiu e ficou daí “tem a frente do mercado que é vidro, dá pra ver a rua, o gás e o salão, e aqui tem outra área que dá para ver uma parte do mercado onde se encontrava o meu pai”.
Ficou em uma situação que via os dois lados, atrás de umas caixas de mercadorias. Quando chegou ali e ficou cuidando do seu pai, que estavam o chutando e tal, viu que saiu um rapaz do salão, atravessou a rua com uma arma em punho. Falou “meu Deus, tá junto!”. Ele veio na frente do mercado e ficou cuidando. Nessa ele ficou cuidando, o “gaizero” chegou, ele mal deixou o “gaizero” descer da moto, já o assaltou também e veio para frente do mercado, ficou por ali.
Quando ele entrou no mercado, falou "eu vou sair daqui porque eu acho que ele me viu”, foi nessa que pulou o muro e subiu. Deu para ver ele vigiando o assalto, com a arma em punho, totalmente, com certeza, sem sombra de dúvidas. O roubo do gás foi na rua, inclusive, quando esses dois entraram dentro do mercado, chutando, eles vieram com um menino lá da rua, que é o Claudemir, que estava na frente de casa, eles o pegaram, o abordaram e o trouxeram junto, rendido, o botaram dentro do mercado, e eles chutaram os dois rapazes que estavam na porta, e os colocaram para dentro também.
O menino que estava na rua, eles trouxeram também. Não sabe dizer se o rapaz do gás ou o dono do gás prestaram queixa. O que viu foi isso. Nunca tinha visto Antonio, a única vez que o viu foi num domingo anterior. Antes disso, não. Não sabe informar se ele morava pelas redondezas. Acha que ele não subtraiu nada do estabelecimento, ele só entrou, acha que chamando o pessoal para ir embora, que ele entrou com a arma guardada, “não sei se falou alguma coisa ‘vamo embora, vamo embora’, não sei o que, e saiu”, mas ele estava junto com os outros com certeza.
Não ouviu o que ele falou porque na parte de cima não tem como ouvir nada. Não sabe informar se alguém ouviu e lhe falou depois. Questionado se Antonio não deu voz de assalto quando entrou e se pode confirmar isso, respondeu que não, pois estava na parte de cima e, como disse, não tem como ouvir. O Antonio, que estava fora, só entrou, ficou cinco segundos e voltou, entrou e saiu. Questionado qual a distância que ficou entre os assaltantes, do caixa, respondeu que uns 10 metros, menos um pouco.
Não chegou mais próximo deles. Como falou, quando eles entraram, deu para ver nitidamente o rosto deles, entrando, botando todo mundo com a mão na cabeça, levando alguns para trás do mercado. Nessa, pegou, se evadiu, sumiu e foi para área de cima. Ele estava de boné branco, conforme deu para reconhecer perfeitamente quando foi reconhece-lo no dia que foi. Questionado se consegue descrever Jhonatan no momento do assalto, “ó, como eu tava, vi ele de cima e, aparentemente, de longe, mais ou menos minha altura, 1,75/1,80, não sei, não dá para descrever a altura, né... é... lábios meio carnudos assim, estava de boné branco, isso aí, com mochila nas costas”.
Acha que os dois que entraram estavam com mochila nas costas, só o último que entrou sem. O mezanino que diz em seu depoimento é o depósito, em cima. Pegou e subiu no depósito, que é um mezanino. Ficou há 10 metros de distância deles quando eles entraram no comércio. Depois que eles entraram, subiu, ficou no mezanino, que é o depósito, que deu para vê- los de cima e a parte da rua. Conseguiu ver as agressões deles de cima do mezanino.
Viu eles chutarem seu pai e dar tapa na cara do casal. Foi apenas uma vez na delegacia. Chegou lá, colocaram os meninos em sua frente, e falou: “é esse fulano, pronto e acabou”, do que lembrava do dia do assalto, perfeitamente. Não sabe dizer o motivo de eles acabarem disparando no final. Que saiba, ninguém tentou interferir. Quando ele entrou, pensou “não sei, ele me viu, vai subir aqui”, pegou, saiu, pulou o muro, no outro terreno de trás, foi lá, chamou a polícia e falou “liga para a polícia”, daí nessa, escutou os tiros.
Eles saíram a pé, em princípio, “eu não vi, mas me falaram que tinha um carro esperando eles logo perto da lombada”. A informação que tem é de que eles fugiram em um carro, mas não chegou a ver. O vizinho que foi rendido disse que foi um Gol vermelho com teto preto, mas não viu. A testemunha Alison Luiz Bianchessi, disse que estava na área do açougue. O açougue estava de folga no dia. Estava atendendo algumas pessoas, quando viu, entrou dois, um com arma em punho e, outro, chutando clientes e entrando com clientes para dentro do mercado.
Quando viu essa situação, pegou, saiu da área do açougue. Tem uma porta que dá acesso à sua casa, em cima, na casa dos seus pais. Subiu, mandou sua mãe ficar com seus sobrinhos lá, se trancar. Passou por cima, na área de depósito, que dá para ver a frente do mercado, o lado da rua, e uma parte do mercado onde estava seu pai. Quando já estava subindo a área de depósito, os dois meninos já estavam em cima de seu pai, o chutando.
Pegou, se escondeu ali e ficou. Quando ficou ali escondido, nessa saiu um rapaz do salão de beleza de sua irmã, que é do outro lado da rua e já havia sido assaltado, veio para frente do mercado, ficou cuidando da movimentação ali da frente do mercado, vigiando com uma arma em punho, inclusive. Nessa ficou vendo-o. Quando o “gaizero” chegou, que é na frente do mercado também, o “gaizero” mal desceu da moto, ele já foi em cima dele e o assaltou também.
Ele voltou e ficou ali na frente com a arma em punho, daí, de repente, ele entrou no mercado. Ficou com medo, pensou “ele entrou no mercado, não sei se ele me viu pelo vidro, ele vai subir aqui”. Saiu pelos fundos de sua casa, pulou o muro, chamou a vizinha e ligou para a polícia. Depois, escutou mais dois ou três tiros. Os tiros foram dados fora do mercado. “Dois ou três tiros, acho que dois tiros”.
Como estava para o fundo, deu para ouvir mais ou menos. Eles estavam em três, dois entraram. Até esse que ficou depois, de fora, entrou por último e logo saiu, o que ficou de vigia, e estava com arma também. Confirmou que eram dois armados. Andressa é sua irmã. Ele deu uma coronhada na Andressa. Ela reclamou de dor, muita dor, depois, “acho que até... eu não cheguei a ver porque todo mundo ficou bem abalado na hora, e eu não...”.
Seu pai foi chutado e, inclusive, ele está com dor na perna ainda. Viu os dois desferindo tapas nos outros clientes. Da parte de cima deu pra ver. Tinha um casal. Esse que chutou seu pai, foi no menino depois e sentou um tabefe na cara desse casal que estava ali. Confirmou que quem fez isso era quem estava com a arma. Questionado se viu o que estava com a arma pegando o dinheiro do caixa, respondeu que não, porque viu ele entrando no mercado.
Depois que eles entraram, deu para ver o rosto deles, tudo mais. Quando eles entraram, já saiu, já foi para cima, pedir socorro. Viu o rosto deles. Fez reconhecimento. Ao visualizar o documento contido em mov. 6.20, páginas 79/80, afirmou ser sua assinatura. Reconheceu, se não se engana, Jhonatan, que estava de boné branco e entrou com a arma. Foi lhe apresentado o cenário contido no documento e reconheceu o número
03. Não fez o reconhecimento dos outros dois, fez apenas de Jhonatan. SÓ Jhonatan estava preso. Não chegou a ver fotografias dos outros dois. Viu apenas na hora que ele entrou, que de fora deu para ver o rosto dele, de cima, e o que viu no dia. Viu mais ou menos o rosto do que estava fora. Este foi antes no supermercado, no domingo, e estava com a mesma roupa, inclusive. Estava no mercado nesse dia (domingo), mas já não estava na parte do açougue, estava dando uma mão na área de caixa, e o viu com a mesma roupa, idêntico, ele não teve nem a cara de pau de trocar de blusa e calça.
Nesse dia anterior, ele estava com alguém, não sabe se era namorada, esposa, sei lá, Marcia, que é cliente do mercado. Ao visualizar a imagem contida em mov. 6.6, página 42, afirmou ser o rapaz, com uma blusa “meio camuflada, sei lá que que dá pra dizer isso”. No dia posterior, é a foto debaixo, confirmou ser a mesma pessoa. Acha que o nome dele é Antonio Carlos Carias Neto, “esse daí, esse é o cara”, o reconheceu.
Ele foi com uma menina lá, acha que é namorada dele, não sabe. Ao visualizar a imagem de mov. 6.6, página 43, respondeu que foi a pessoa que entrou com o menino na hora, que estava sem a arma, e entrou junto com a pessoa (Jhonatan), que chutou seu pai. Viu ele, de cima do tablado, enquanto ele estava em cima de seu pai. Acha que ele é o menor de idade, não sabe, mas afirmou reconhecê-lo perfeitamente.
Jhonatan e Jheimison (menor) não foram anteriormente no mercado. Nunca tinha os visto. Quem foi anteriormente foi Antonio, que o viu no domingo. O prejuízo foi mais ou menos o valor de R$ 2.000,00, informado pelo Promotor. Não conseguiram recuperar. O outro assalto foi contra sua outra irmã, Alessandra. Na verdade, a princípio, achou que foram só os dois que entraram. Subiu e ficou daí “tem a frente do mercado que é vidro, dá pra ver a rua, o gás e o salão, e aqui tem outra área que dá para ver uma parte do mercado onde se encontrava o meu pai”.
Ficou em uma situação que via os dois lados, atrás de umas caixas de mercadorias. Quando chegou ali e ficou cuidando do seu pai, que estavam o chutando e tal, viu que saiu um rapaz do salão, atravessou a rua com uma arma em punho. Falou “meu Deus, tá junto!”. Ele veio na frente do mercado e ficou cuidando. Nessa ele ficou cuidando, o “gaizero” chegou, ele mal deixou o “gaizero” descer da moto, já o assaltou também e veio para frente do mercado, ficou por ali.
Quando ele entrou no mercado, falou "eu vou sair daqui porque eu acho que ele me viu”, foi nessa que pulou o muro e subiu. Deu para ver ele vigiando o assalto, com a arma em punho, totalmente, com certeza, sem sombra de dúvidas. O roubo do gás foi na rua, inclusive, quando esses dois entraram dentro do mercado, chutando, eles vieram com um menino lá da rua, que é o Claudemir, que estava na frente de casa, eles o pegaram, o abordaram e o trouxeram junto, rendido, o botaram dentro do mercado, e eles chutaram os dois rapazes que estavam na porta, e os colocaram para dentro também.
O menino que estava na rua, eles trouxeram também. Não sabe dizer se o rapaz do gás ou o dono do gás prestaram queixa. O que viu foi isso. Nunca tinha visto Antonio, a única vez que o viu foi num domingo anterior. Antes disso, não. Não sabe informar se Antonio morava pelas redondezas. Acha que Antonio não subtraiu nada do estabelecimento, ele só entrou, acha que chamando o pessoal para ir embora, que ele entrou com a arma guardada, “não sei se falou alguma coisa ‘vamo embora, vamo embora’, não sei o que, e saiu”, mas ele estava junto com os outros com certeza.
Não ouviu o que ele falou porque na parte de cima não tem como ouvir nada. Não sabe informar se alguém ouviu e lhe falou depois. Questionado se Antonio não deu voz de assalto quando entrou e se pode confirmar isso, respondeu que não, pois estava na parte de cima e, como disse, não tem como ouvir. O Antonio, que estava fora, só entrou, ficou cinco segundos e voltou, entrou e saiu. Questionado qual a distância que ficou entre os assaltantes, do caixa, respondeu que uns 10 metros, menos um pouco.
Não chegou mais próximo deles. Como falou, quando eles entraram, deu para ver nitidamente o rosto deles, entrando, botando todo mundo com a mão na cabeça, levando alguns para trás do mercado. Nessa, pegou, se evadiu, sumiu e foi para área de cima. Ele estava de boné branco, conforme deu para reconhecer perfeitamente quando foi reconhecê-lo. Questionado se consegue descrever Jhonatan no momento do assalto, “ó, como eu tava, vi ele de cima e, aparentemente, de longe, mais ou menos minha altura, 1,75/1,80, não sei, não dá para descrever a altura, né... é... lábios meio carnudos assim, estava de boné branco, isso aí, com mochila nas costas”.
Acha que os dois que entraram estavam com mochila nas costas, só o último que entrou sem. O mezanino que diz em seu depoimento é o depósito, em cima. Pegou e subiu no depósito, que é um mezanino. Ficou há 10 metros de distância deles quando eles entraram no comércio. Depois que eles entraram, subiu, ficou no mezanino, que é o depósito, que deu para vê- los de cima e a parte da rua. Conseguiu ver as agressões deles de cima do mezanino.
Viu eles chutarem seu pai e darem tapa na cara do casal. Foi apenas uma vez na delegacia. Chegou lá, colocaram os meninos em sua frente, e falou: “é esse fulano, pronto e acabou”, do que lembrava do dia do assalto, perfeitamente. Não sabe dizer o motivo de eles acabarem disparando no final. Que saiba, ninguém tentou interferir. Quando ele entrou, pensou “não sei, ele me viu, vai subir aqui”, pegou, saiu, pulou o muro, no outro terreno de trás, foi lá, chamou a polícia e falou “liga para a polícia”, daí nessa, escutou os tiros.
Eles saíram a pé, em princípio, “eu não vi, mas me falaram que tinha um carro esperando eles logo perto da lombada”. A informação que tem é de que eles fugiram em um carro, mas não chegou a ver. O vizinho que foi rendido disse que foi um Gol vermelho com teto preto, mas não viu. A informante, Eliana Carias, mãe do acusado Antonio Carlos, disse que trabalha no hospital do Alto Boqueirão, assim como o filho.
Ele trabalha como pintor, e o horário de trabalho é das 08h00min às 17h00min. No dia dos fatos ele trabalhou até às 17h00min. Ele sai do trabalho e volta para casa a pé, dá uns 40 minutos. No dia, trabalharam juntos o dia inteiro e era aniversário do seu piá mais velho, Gabriel. Tinha ligado para sua menina fazer uma janta para cantar parabéns para ele, e estavam todos em casa. Cantaram parabéns para ele, tem as fotos, tudo.
Confirma que Antonio não saiu nesse dia. Antonio tem filho, um bebê de colo que vai fazer 08 meses. Ele não tem companheira, namorou a guria, ela engravidou, daí ela ficava assim “de vez em quando ela ia lá em casa, ficava um pouco lá, depois ela voltava pra casa dela, ela vai, fica lá, briga, daí vai embora”. Confirmou que o nome dessa menina é Marcia, conhecida como Marcinha. Ela tem 17 anos, e só sabe que mora em Colombo.
Não chegou a ir até a residência dela. Atualmente e na data dos fatos, Antonio mora/morava consigo. Ele não tem processo anterior a esse, teve quando era de menor, mas não foi provado nada contra ele, foi inocentado. Antonio mora consigo. Tem acesso ao guarda roupa dele. Confirmou ser Antonio na fotografia de mov. 6.6, páginas 40 e
41. A blusa que ele está vestindo não é dele, “bom... vivem emprestando roupa para os outros... lá em casa não está”. “LÁ em casa pode ir lá que não está”. “O quartinho dele tá arrumadinho do jeitinho lá, as coisas não... não tem nem blusa de frio assim”. Questionada se a imagem embaixo corresponde à altura e à estatura dele, respondeu “acho que não, parece que é uma mão morena, escura”. Sobre a imagem contida em mov. 6.6, página 39, disse que não dá para ver que é ele.
A festa ocorreu no dia 1º de agosto. “Ficamos em casa, fiz almoço... janta, que daí a minha filha mais velha... é que todo aniversário deles eu faço um bolinho pra eles, daí quando eu tava de plantão lá no hospital nesse dia, aí eu liguei pra ela, falei ‘Stephany, você faz uma janta aí pra mãe, vai no mercado, compra o bolo pro Gabriel e vai fazendo a janta pra nós ir jantar todo mundo junto em casa e cantar parabéns pra ele’”.
Chegou do hospital às 19h00min. Jantaram e cantaram parabéns pra ele. Antonio já estava em casa. Ele saiu 17h00min do hospital. A hora que chegou ele já estava em casa. Questionada se exatamente às 18h50min ele estava em casa, respondeu que estava todo mundo em casa. Não viu porque ainda estava no seu trabalho, porque sai às 18h55min. Não tem certeza se estava todo mundo em casa. Não sabe se Antonio tem inimizade com alguém que queria incriminá-lo, “mas né, vai saber, a gente nunca sabe, né”.
Todo mundo lá da vila gosta muito dele, lá no serviço também. Questionada o que ocorreu no dia anterior à festa, no domingo, não sabe dizer como foi a rotina de Antonio nesse dia. Não lembra. Sabe do dia 1º porque foi aniversário do seu menino. Às vezes ele saía com a namorada para ir no parque e daí como ela já tinha o neném, às vezes ele vinha vê-lo. Que saiba, Marcinha não tem outro filho, só o bebê, que fica com ela.
Viu a filmagem e, nela, viu claramente que não era Antonio. Não conhece Jhonatan, nunca o tinha visto antes. “Vi ele no dia que eu vim aqui”, mas não antes dos fatos e da prisão. Não viu o adolescente que estava junto. Nunca ouvir falar desse nome: Jheimisson. Ao visualizar a imagem de mov. 6.7, disse que nunca o viu. Antonio não tem problema com uso de droga, nunca teve. O informante Gabriel Carias da Silva, irmão do acusado Antonio Carlos, relatou que Antonio trabalha no Hospital Adauto Botelho e exerce a função de pintor.
Fazia cinco meses que ele trabalhava lá, quando foi preso. Tem dias que ele entra mais cedo, mas provavelmente entre às 08h00min entra e, às 17h00min, sai. Questionado qual o meio de locomoção dele, respondeu “lá mesmo no local não tem nenhum ônibus de ida que vai até lá, às vezes, que nem meu cunhado trabalhava, passava na frente da estrada, deixava ele na metade do caminho e o resto ele ia de a pé”.
Ele volta de a pé também e demora uma meia hora para mais, para chegar em casa, porque é meio longinho, dá mais de uns 6, 7 quilômetros, para mais. Na data dos fatos, Antonio chegou em casa umas 17h30min/17h40min, se não se engana. Depois desse horário ele não saiu, foi seu aniversário. Se lembra dessa data porque foi seu aniversário. “Eu tenho as fotos no celular, se puder mostrar pra senhora, tem as fotos aqui, o horário, a data, tudo”.
As fotos estão datadas com o horário. Sua mãe chega às 19h00min em casa, só que sua irmã, que não trabalha, começou adiantando lá e Antonio ficou em casa. Ele chegou, tomou um banho, daí o filho dele estava lá também, e ele ficou com o filho dele, deitou no sofá, dormiu um pouco e nisso sua irmã estava fazendo janta. Foi chegando seus familiares e a hora que sua mãe chegou, era umas 19h30min... Sua mãe sai do trabalho às 19h00min e às 19h10min ela está em casa, vem de carro.
Foi feita a janta e umas 19h30min estavam jantando, daí era umas 19h50min, cantaram parabéns, tem as fotos do bolo em cima da mesa, foto que foi tirada com cada um, e Antonio aparece nessas fotos. Confirma que desde a hora que ele chegou do trabalho, não saiu. Desde o momento que ele chegou, ele ficou em casa, não saiu. A hora que foi no mercado, ele ficou em casa ainda porque estava dormindo. Acha que demorou uns vinte minutos no mercado, “pra pegar e separar as coisas que tinha que comprar, daí passar o caixa, daí voltar para casa”.
O mercado é perto. Questionado se em 20 minutos daria tempo de ele praticar um assalto em Colombo e voltar, respondeu “não, né”. Antonio tem um filho com uma menina chamada Marcinha. Ela não é a mulher dele. Ele “tipo, tem períodos que estão juntos assim, mas daí qualquer briga ela volta pra casa da mãe dela, mas quando eles ficam juntos, eles ficam na casa da minha mãe”. Marcinha tem um filho com ele, seu sobrinho Antony.
Acha que seu sobrinho tem 06/07 meses, é pouca coisa mais novo que sua filha. Ele é uma criança de colo, não anda ainda. Se não se engana, Marcia tem 17 anos. Até onde sabe ela não tem outro filho, nunca viu, “se tiver, só se for... mas acho que não tem não”. Antonio estava em casa, era seu aniversário, não tem como ele ter saído, “porque a hora que eu peguei pra sair no mercado, até ia chamar ele, mas ele tava dormindo no sofá”.
Tem as fotos, “não sei se a doutora quer ver”. (Mostrou algumas fotos do aniversário, uma com horário de19h48min). Não tem fotos de mais cedo, porque são do horário dos parabéns. SÓ tem foto de sua filha de um pouco antes. Mostrou para a câmera uma das fotos do aniversário (06min04seg). A foto foi tirada do celular que mostrou, do celular de sua mãe. Tem mais fotos. As fotos estão no álbum “câmera”, que foram tiradas do celular, marca Samsung.
Questionado se aparece no mapa onde foram tiradas essas fotos, respondeu “eu não sei, mas tem a opção aqui, por localização”. A mais recente é a tirada às 19h48min, tirada na hora dos parabéns, foram as fotos tiradas com ele, com seu outro irmão, irmã, padrasto, mãe. Ao visualizar a imagem de mov. 6.6, p. 41, respondeu ser Antonio, mas a jaqueta que ele está vestindo não pertence a ele. Não sabe como ele está com essa roupa, “mas não...”.
Ele tem uma foto no Facebook com essa jaqueta, mas não é dele. Ele tem mania de ficar usando roupas dos outros, “mas dele mesmo assim dizer que...”. Ele troca, que nem “eu tenho roupa também, chega no verão assim, se eu tenho um amigo, meu amigo tem uma roupa, eu troco com ele, ou vendo daí compro roupas novas”. Compra pra si, mas chega um período que não gosta mais, pega e troca com um amigo, que nem por boné, alguma coisa assim. “Cueca não, né, daí já é pessoal”.
Ao visualizar a foto de baixo de mov. 6.6, p. 41, disse não ser Antonio. “Essa calça ali, ele não tem não, nem tênis vermelho”. Nunca viu isso daí com ele. A jaqueta já viu com ele, “mas essa aí não”. Até as roupas do aniversário são diferentes. Questionado se na imagem que mostra a moça e uma criança com ele, respondeu não conhecer nenhuma criança com essas características. Questionado se tem alguém com aquelas características, respondeu que tem seu sobrinho, de 06 anos, mas ele nunca saiu com Antonio e Marcia.
Não sabe dizer de onde surgiu essa jaqueta. Nunca viu o guarda roupa dele. Tem período que fica com sua vó e tem período que fica com sua mãe. Seu avô faleceu há pouco tempo, daí agora está com sua vó, mas no período do seu aniversário, estava com sua mãe. Mora com sua mãe, só que sua vó fica durante muito período sozinha. Se seu tio viaja, ela não tem com quem ficar, daí vai e fica com ela até seu tio voltar.
A calça nem o tênis da imagem são de Antonio. Questionado se a calça não é dele, como Antonio aparece com a mesma calça no dia anterior (mov. 6.6, p.
40) que é a foto que disse que é ele, respondeu que nunca o viu com essa calça, nem no varal. Não conhece Jhonatan. Viu ele uma vez só, quando foi visitar seu irmão na cadeia, que daí Antonio falou que ele estava sendo acusado junto, mas pessoalmente nunca viu. Nunca viu Jheimisson (imagem de mov. 6.7). Antonio trabalhava no hospital através de uma empresa terceirizada, mas o cartão ponto era do hospital.
Ele chegava a bater ponto. Tem o ponto do dia dos fatos. Era um ponto eletrônico, tem o horário que ele entra e o que sai. Não sabe dizer onde é o local onde ocorreu o roubo. A testemunha Ester Demenjon de Carvalho, disse conhecer somente Antonio, desde que ele nasceu, sempre foram vizinhos, no Bairro Colônia Maria José, no município de Quatro Barras. Pelo que sabe, ele nunca saiu para morar fora desse endereço.
Antonio trabalha com pintura no Hospital Adauto Botelho. Ele tem filho, um bebezinho de colo, acha que de uns 6/7 meses. Confirmou que ele trabalha e sustenta a família com o trabalho dele. Não sabe de nada que desabone a conduta de Antonio. Não tem conhecimento sobre os fatos. A testemunha Kettelin Sabrina Fernandes, declarou que Jhonatan é uma pessoa calma, bem tranquila, bem família, e é isso. Ele é bem amoroso com a família dele.
São bem amigos. Não sabe se ele tem envolvimento com crime, drogas ou bebida alcoólica. Não tem conhecimento sobre a acusação que ele está respondendo. O informante Lucas Martins Kulau, cunhado de Jhonatan na época dos fatos, disse que fazia bico em um restaurante próximo de casa, tinha acabado o serviço, pegou uns marmitex que a dona sempre lhe dava, foi para casa e Jhonatan estava lhe esperando. Acha que era meio dia, meio dia e pouco.
Almoçaram, um pouquinho depois saiu e foi com ele retirar a tornozeleira eletrônica dele, no presídio feminino. Esperou ele lá fora. Estava com seu filho pequeno. Quando ele saiu, foram para sua casa, aí sua mulher estava lavando formas, que ela faz doce, trufa, aí como é muita forma, estavam a ajudando a secar, até o Jhonatan ajudou também. Sua sogra e cunhada estavam lá. Ficaram mais 20 minutos em sua casa.
Saíram para tirar a tornozeleira era mais de 15h00min e chegaram lá umas 16h00min. Tiveram que aguardar um pouco. Falaram para que aguardassem lá fora, demorou um pouco, ficaram sentados lá, brincando com seu filho que estava junto. Ele entrou para retirar a tornozeleira era mais de 16h30min. Não sabe dizer a hora exata. Ele saiu lá dentro de umas 17h00min passadas, dos minutos não se lembra. Depois da retirada da tornozeleira foram direto para casa, até porque estava com seu filho junto, não dava para demorar muito tempo na rua.
Mora no Bairro Alto. Chegaram em sua casa umas 18h00min. Na sua casa estava sua mulher, seus outros dois filhos, sua sogra e sua cunhada. Ficaram ali, com Jhonatan, até umas 20h30min, por aí, mais ou menos. Ele saiu junto com sua sogra e cunhada, e foram de ônibus para a casa de sua sogra. Questionado sobre a conduta do réu, disse que se conheceram, fizeram amizade e ele sempre frequentou sua casa, lhe ajudou várias vezes a cuidar de seu filho quando precisava ir atrás de serviço, estava desempregado na época. “Tinha nossa confiança, mesmo que eu não estava em casa, ou minha mulher não estava, ele podia ir lá, tinha liberdade de ir lá”.
Não tem o que falar. Jhonatan estava fazendo bico de servente de pedreiro. Ele tinha até lhe pedido para arrumar um bico pra ele onde estava fazendo no restaurante. Não sabe o fato referente à tornozeleira que Jhonatan estava usando, o conheceu já com a tornozeleira. Não costuma entrar em detalhe, “até porque se for julgar todo mundo pelo passado...”. Não tem nenhum papel/documento de quando foi com ele retirar a tornozeleira.
Até tinha pedido para beber água porque seu filho estava com sede, e não deixaram nem ele passar pelo portão de entrada para tomar água. Até quem estava no portão, foi grosso. Não tem certeza dos minutos, mas a hora, não se perde no dia. Não sabe dizer se Jhonatan possui inimizade com alguém. Não conhecia Antonio, nunca o viu. Não conhece o adolescente Jheimisson (mov. 6.7). A testemunha Michelle Silva da Cruz (ouvida mediante Carta Precatória – mov. 111.8), disse que viu Jhonatan no dia dos fatos.
Nesse dia não foi trabalhar porque estava doente e ele foi lá para casa lhe ajudar, pois sua mãe tinha médico. Ele chegou em sua casa por volta de 12h00min/12h20min, tanto que seu marido estava saindo para ir no restaurante trazer almoço para as crianças. Almoçaram, ele almoçou consigo, seu marido e seus dois filhos menores. Mora no Bairro Alto, próximo à Creche da Liberdade. Depois do almoço eles foram lá na creche jogar bola, seu marido, seu filho Izaque, de 05 anos, e Jhonatan.
Depois eles voltaram, por volta das 15h00min/15h20min. 15h40min eles saíram para Jhonatan retirar a tornozeleira, os três de novo, seu marido, Lucas Martins Kular, seu filho pequenininho (Izaque), e ele. Depois eles retornaram para sua casa, isso já era quase 17h00min, tomaram café, nisso sua mãe e sua irmã já tinham chegado em sua casa. Tomaram café, ficou todo mundo junto. Jhonatan só saiu da sua casa depois que seu pai saiu do trabalho, que ele saía depois das 19h40min, porque ele ligou pra sua mãe e falou “vocês não vão vir pra casa?”, ela respondeu “ah, nós estamos tomando café na Amanda, a gente já vai descer”.
Depois desse horário, das 19h40min, que eles saíram lá de sua casa. Não conhece Antonio. Jhonatan estava com tornozeleira e ele tinha ido retirar, era o último dia dele com a tornozeleira. A testemunha Luiz Sidenes Schmidt (ouvido mediante Carta Precatória – mov. 183.10), relatou que na época estava lotado na Furtos e Roubos. Estava de plantão nesse dia e teve um chamado via CEPOL na Central de Comunicação, de que havia sido roubado um – tem um código, código
17 – que é roubo a um estabelecimento comercial. Foram até esse estabelecimento que era em Colombo. Chegando no local, já havia se passado algum tempo, o tempo que os marginais já tinham deixado o estabelecimento, mas as vítimas estavam bem assustadas ainda, provavelmente pela violência que os marginais se comportaram. Uma das vítimas estava mais assustada que o normal. Se não se engana, ela era filha do proprietário, seu Luis.
Chamaram essa mulher, de canto, e ela foi conversando, estava meio receosa, e ela disse que conhecia um dos rapazes, que ela sabia quem era um dos que havia assaltado o estabelecimento, que ele tinha tentado se esquivar dela, do olhar dela, mas que ela tinha reconhecido um deles. Ela mostrou as fotos através do Facebook quem era e, assim, passaram a qualificar um deles. Fez todo o relatório, relatório do atendimento do local, que tinha conversado com a vítima, que ela tinha reconhecido um deles, com as fotos anexadas do Facebook, e passou para o delegado.
Essa foi sua participação. Não participou do cumprimento de prisão, de outras diligências, foi só essa sua participação na ocorrência. A vítima não chegou a mencionar se o reconhecido era das redondezas. Ela falou que o conhecia “que tinha alguma coisa a ver com namoro, namorada de algum conhecido, alguma conhecida, alguma coisa assim”. Tinha filmagens do local. Não se recorda como eles estavam. Atendeu o local, ela falou que o rapaz estava de boné, se não se engana, e que mesmo assim conseguiu reconhecer, que ela percebeu que era ele, porque tentou se esquivar do olhar dela.
Esse rapaz parece que ficou na porta, ou ele não chegou adentrar no estabelecimento justamente para evitar ser reconhecido, segundo ela. Não viu o flagrante, “se eu atendi depois, não tinha como...”. Sua participação nessa situação foi só atender o local do crime e conversar com a vítima, que era um senhor e mais os familiares dele. Não participou de outras diligências, ou da prisão. Esteve no local umas duas horas/uma hora e meia após os fatos.
Questionado se essa vítima lhe falou que reconheceu ou que teve alguma informação, respondeu que ela disse que reconheceu, que, inclusive, quando ela olhou diretamente, quando fitou o rapaz nos olhos, o rapaz desviou o olhar e baixou a cabeça. Ela sentiu que ele tinha se esquivado do olhar dela. Esse rapaz ficou na porta do estabelecimento. Ele entrou, deu de frente com ela, a hora que ele percebeu que tinha sido visualizado por ela, virou de lado e ficou de perfil para ela.
SÓ que ela falou que mesmo assim o reconhecia. Não soube como eles foram presos, provavelmente já não estava mais na furtos e roubos. Não chegou a se dirigir até a casa dos autores, só fez esse relatório informando o que as vítimas lhe tinham relatado, e sua participação acabou por aí, não diligenciou até à casa deles, não cumpriu os mandados de prisão, não fez nada. A testemunha Daiane Zanon Griesbach, disse que recebeu as imagens referentes ao roubo do supermercado.
Fizeram análise de imagens e um relatório baseado nessas imagens. Recebeu as vítimas no setor que trabalha na Delegacia de Furtos e Roubos. A vítima reatou que um dos rapazes que efetuou o roubo ao mercado era muito semelhante ao namorado de uma vizinha. Visualizaram as imagens do dia do roubo e os fatos do dia anterior ao roubo que, se não se engana, o roubo foi numa segunda e o rapaz foi num domingo, alguma coisa assim, e o mesmo rapaz foi em um dia anterior no mercado, com a mesma roupa, utilizando a mesma blusa, calça, e ela reconheceu esse rapaz.
Olhando nas redes sociais desse rapaz, acharam todos esses amigos dele, e ela fez o reconhecimento pelas redes sociais. Essa vítima era do roubo do supermercado. Quem fez o reconhecimento fotográfico foi a escrivã. Trabalha no setor de inteligência. Mostrou as imagens para o pessoal do mercado, do salão não sabe como foi feito o procedimento. Foram até as residências de Antonio e Jhonatan. Não recorda se foi apreendida alguma blusa de Antonio, mas pelas imagens era muito nítido, pois era a mesma calça, era uma calça colorida, e a blusa não era muito comum, então era a mesma roupa que ele estava utilizando.
Não se recorda do tênis. Foram em duas residências, não se recorda se essas roupas foram localizadas. Não tem a informação se os produtos subtraídos foram visualizados nas redes sociais ou Jhonatan utilizando. As vítimas reconheceram através das redes sociais. Jhonatan é amigo do Antonio. Localizaram na rede social, abriram a foto para a vítima e tanto a filha como o pai tiveram a mesma reação de: “ah, é ele!”, aquela reação de surpresa ao reconhecer os dois meninos.
Houve violência por parte dos acusados. Lembra que a moça que estava no caixa, uma moça loira, levou uma coronhada e o senhor, pai dela, levou chutes, e tinha mais um rapaz que estava com uma moça que ficou na frente desta tentando protegê-la, eles deram um tapão no menino. Eles foram bem agressivos, violentos. Agora não lembra qual atitude foi de cada um. O acusado, Jhonatan Borges, disse ter 20 anos de idade.
Na época do fato estava trabalhando, fazendo bicos como servente de pedreiro. Ainda não tirou os papéis do exército para arrumar um serviço. Por último, tinha arrumado um serviço com Lucas, que era seu cunhado, fazendo bicos com ele, num restaurante. Namorava com a Jéssica, que a irmã dela é casada com Lucas. Chegou a trabalhar nesse bico, estava na pintura. Auferia uma renda de R$ 70,00 por dia. Residia com seus ex- sogros e sua ex-mulher, Jéssica, no Bairro Tarumã, em Curitiba.
Não tem filhos. Tem uma passagem por um roubo, mas ainda não teve condenação. Estava usando tornozeleira, cumprindo certinho. Sobre a acusação, disse não ser verdadeira. Não sabe dizer porque está figurando como acusado. SÓ sabe que chegaram em sua casa, invadiram e falaram que tinha mandado, só isso, para lhe levarem preso. “Chegou lá, não sei se foi reconhecimento, como que foi, o que aconteceu lá, daí tô aí até hoje preso”.
Não conhece o outro acusado e o adolescente que estão envolvidos. Tem Antonio como amigo no Facebook. Adicionou ele no Facebook, mas não o conhece, nunca conversou, nada. Não o conhecia nem de vista. Sabe que foi reconhecido pelas vítimas na delegacia, foi isso que lhe falaram. Não tem nenhum problema com elas, mas acha que foi um engano, “porque eu queria que até tivesse a filmagem na hora da audiência, mas não sei, né, de como foi o roubo, porque tão me acusando e diz que foi eu, mas não tenho nada a ver nessa participação aí”.
Nesse dia acordou às 10h00min. Seu sobrinho, que é filho do Lucas, estava posando na casa, pois estavam cuidando dele de noite, daí acordaram umas 10h00min, limparam a casa. Ficava com Jéssica e o piazinho na casa. Por volta de 12h00min foram lá almoçar com Lucas, pois ele chamou para almoçar lá. Ficou lá durante o dia. Umas 16h00min saiu de lá, se não se engana, para retirar a tornozeleira, pois estava marcado às 16h30min.
Chegou lá na VEP, na tornozeleira, no lugar de retirar, Lucas ficou do lado de fora aguardando. Foi, tirou a tornozeleira, saíram do local e foram seguindo a pé até a casa dele, acha que dá uns 40 minutos. Ficaram na casa dele, ficou ajudando Michele a secar umas forminhas, uns negócios. Jantaram lá, daí depois foi embora com sua ex-sogra e ex-namorada. Nesse dia não esteve em Colombo. Não tem nenhum conhecido que tenha algum veículo Gol vermelho com teto preto.
Fazia 04 meses que estava morando com sua mulher. Não andava com ninguém, ficava só na casa dela e trabalhava quanto tinha serviço. Sua família é de Pinhais, do Atuba. Nunca morou em Colombo ou Quatro Barras, toda vida em Pinhais. Ao visualizar a imagem de mov. 6.5, pgs. 36, 37, disse não se reconhecer. Gostaria de saber qual das imagens as vítimas dizem ser de sua pessoa. “Numa outra foto que você mostrou aqui, deixa eu ver, desce mais para baixo... essa daí ó, aqui ó, eu tenho uma cicatriz bem enorme na perna e ali não dirige bem, se a senhora quiser ver”.
O de boné branco não tem nada a ver consigo (mov. 6.6). Também tem um monte de mancha no rosto. Confirmou que foi colocado na delegacia com outras pessoas juntas para fazer o reconhecimento, e que é a pessoa que consta no mov. 6.15 (nº 02). DÁ para ver que seu rosto tem um monte de mancha, dá para ver bem claro, que saiu uns negócios em seu rosto quando estava lá, um monte de feridinha. Agora não tem mancha porque sua mãe lhe mandou um negócio para tirar as manchas.
Não sabe o que era, mas nasceu um monte de negocinho em seu rosto. Sobre as imagens que visualizou, respondeu “nada a ver comigo, única coisa que eu tenho para falar é isso, não tem nenhuma semelhança comigo”. Não conhece a pessoa da filmagem. Falou sobre a cicatriz, pois achou que estavam lhe acusando ser outro de shorts. Questionado o que tem a dizer sobre ter sido reconhecido, respondeu “às vezes a vítima, né, sei lá, apavorada, pode achar que fui eu, né, ou alguém parecido comigo, mas eu não tenho nada...”.
Informado que 04 vítimas o reconheceram, respondeu que não tem nada a ver nesse caso. Responde por outro roubo, ocorrido em 04 de abril. Informado que foi em 06 de abril, respondeu que foi por aí, não lembra muito bem. Foi preso em flagrante, e foi solto dia 27 de abril. Ficou de monitoração eletrônica por três meses. Foi autorizada a retirada da tornozeleira no dia da audiência. Tirou a tornozeleira no dia 1º de agosto, não muitos dias depois da audiência, acha que foi dia 28 a audiência e foi retirá-la logo na sequência.
Saiu de lá de perto do terminal do Bairro Alto, foi até a trincheira do Atuba, ali onde é o semiaberto das mulheres, a feminina, e ali retirou a tornozeleira. SÓ assinou um papel lá, não deram outra cópia. SÓ assinou e foi embora. Não lembra direito o teor do documento, mas acha que era sua assinatura comprovando que foi retirar. Fez isso quase às 17h00min, mais ou menos. Questionado se costuma aceitar no Facebook pessoas que não conhece, respondeu que na verdade nem estava mexendo muito em seu Facebook, quem estava mexendo mais era sua mulher.
Quando mexia não costumava aceitar pessoas que não conhecia. Chegou na casa de Lucas às 12h00min, ficou lá com as crianças, pois, se não se engana, ele estava fazendo serviços. Ele chegou na parte da tarde, com o almoço, e iriam almoçar lá. Ele chegou, almoçaram, ficou brincando um pouco com Izaque, foi levá-lo numa cancha que tem perto, voltaram e daí já era horário de retirar a tornozeleira e foi lá com ele, a pé.
Chegaram lá por volta das 16h30min, só que daí tiveram que esperar bastantinho tempo. Pelo que lembra, mais ou menos, umas 17h30min estava ligando para Michele, acha que fazia uns 10/15 minutos que havia saído de lá. Foram direto para casa de Michele, a pé, perto do terminal do Bairro Alto. Questionado até que horas ficou na casa de Michele, respondeu “eu fiquei umas... uma hora e meia, mais ou menos, eu cheguei lá umas 18h30min, fiquei até quase 21h00min, se não me engano”.
Depois foi embora de ônibus com Jéssica e Pedrita. Estava morando com sua ex-mulher, no Bairro Tarumã, em Curitiba. Não fica próximo a Quatro Barras ou Colombo. Não conhece Quatro Barras ou alguém da Colônia Maria José. O réu, Antonio Carlos Carias Neto, disse ter 18 anos de idade. Estava trabalhando na época da prisão com pintura, e auferia uma renda mensal de R$ 1.600,00. Possuía vínculo com uma empresa terceirizada (La Torre), que estava fazendo uma obra para o governo dentro do hospital Adauto Botelho.
Tinha que estar lá 08h00min, assinava a entrada na guarita, trabalhava, chegava às 17h00min e assinava para poder sair. O ponto era de assinar, o guarda que faz a função assinava o nome e os horários de entrada e saída. Estava morando com sua mãe, seus dois irmãos em Quatro Barras, na Colônia Maria José. Seu filho estava morando lá também, ficava uns dias consigo, outros não. Ele vai fazer 07 meses dia
14. A mãe do filho, Marcinha, tem 17 anos, e reside em Colombo, perto do estabelecimento, acha que a uma quadra, se não está enganado. Estão separados. No dia ainda estavam se relacionando. Não costumava ir para lá com frequência porque geralmente seus sogros levavam seu filho até sua casa para poder vê-lo, pois, para chegar até lá, tinha que pegar três ônibus. A distância entre sua casa e da Marcinha dá uma hora/uma hora e pouco, “porque eu saio lá de Quatro Barras, tenho que passar pelo Santa Cândida, pela Rodovia da Uva e ir pela Rodovia da Uva, daí chegar no bairro”.
Nunca foi de carro, só foi de ônibus. Sobre a acusação, ficou sabendo no dia em que invadiram sua casa. Não estava em casa, sua mãe lhe avisou sobre o negócio, ela foi consigo até a delegacia, aí chegaram lá e lhes falaram que não tinha nenhum mandado. Voltaram para casa, aí depois de uns dias em questão, a furtos e roubos entraram lá novamente, estava dormindo e se entregou normalmente. Eles revistaram, perguntaram de arma, da roupa do crime, olharam todo seu guarda roupa, não acharam nada e lhe levaram preso.
Está preso há dois meses. Questionado sobre qual seria a razão para lhe apontarem como sendo um dos autores, respondeu “pelo que eu tô vendo e tô sabendo, é por causa de uma blusa, né, que eu fiz compra nesse mercado, frequentei esse mercado acho que umas três vezes, porque quando eu estava na casa da minha sogra, né, nós fazia compra ali”. Compraram umas batatas, uns pães, no domingo lá, só. Acha que foi uma três vezes nesse mercado.
Essa blusa não era sua, tinha emprestado de um piá da vila, Rafael. Não sabe o nome completo dele, ele mora na vila lá, na parte de baixo. Usou a blusa só no dia que foi visitar seu neném, no domingo. Utilizou e foi devolvida. Confirmou que pegou com alguém da vila e saiu para passear com ela. É comum fazer esse tipo de coisa. Pela Internet possuem site de vendas e trocas, participam e, quando aparece alguma coisa, a gente troca alguma coisa pela outra”.
Questionado se troca para usar um dia, respondeu “eu não troquei, eu emprestei”, foi empréstimo, e o site é de trocas. Não fez esse empréstimo pela Internet, não achou a jaqueta pelo site. Usou a jaqueta durante a manhã, voltou embora umas 18h00min e umas 20h00min ela foi devolvida, no domingo. SÓ a usou durante a tarde, nem o dia inteiro, porque na segunda tinha que ir trabalhar e não iria vê- lo.
Usava umas mechas no cabelo. Confirmou ser ele na imagem contida em mov. 6.6, no domingo em que foi fazer a compra com sua ex-mulher. Questionado quem são as pessoas que aparecem na primeira foto de mov. 6.6, p. 40, respondeu que é ele, Marcia, e a criança é sobrinho dela, daqui de Colombo, que mora na mesma residência com a mãe dela. A calça é sua. Passou a tarde com ela. Na sequência, retornou para casa.
Na segunda voltou cedo para o serviço, trabalhou normalmente, continuou trabalhando, das 08h00min às 17h00min. Trabalhou, foi para casa e assim durante toda a semana. Ao visualizar a imagem de mov. 6.6, p. 41, disse que a cor da calça não é a mesma que a sua, lá da imagem de cima, e muito menos esse tênis, pois não tem tênis vermelho. A cor da calça não é a mesma, “o tom aí é mais escuro”. Questionado se a jaqueta também não é a mesma, respondeu “não sei, a imagem está meio inítida, né”.
No dia do roubo trabalhou normalmente, das 08h00min às 17h00min, aí deu uma caminhada, “não sei se você conhece ali o Hospital do Adauto Botelho, ali tem uma reta acho que de uns 2/3 quilômetros ali, eu geralmente ia de pé, porque o horário do ônibus ali não batia com meu horário de saída do meu serviço, fui caminhando tranquilamente até na minha casa”. Chegou em casa, tomou um banho, trocou de roupa, deitou no sofá.
Chegou em casa umas 17h40min, em torno disso. Sua irmã estava em casa preparando uma janta, aí estava seu irmão mais novo também, seu irmão acha que estava no mercado, estava seu neném. Era janta do aniversário do seu irmão. Não saiu depois que chegou em casa. Chegou, tomou um banho, trocou de roupa, deu um beijo em seu filho, deitou no sofá assistir TV e dormiu. Não conhece Jhonatan, o conheceu só quando chegou na delegacia, quando ele já estava preso.
Não é amigo dele no Facebook, “se tiver, não sei... tinha muitos amigos, tinha mais de dois mil e poucos amigos, pessoas que eu nem conheço”. Questionado se pode ser que ele seja seu amigo no Facebook, respondeu “não sei”. Não conhece Jheimisson. Ao visualizar a imagem de mov. 6.7, disse não conhecê-lo. Questionado o motivo de ele aparecer na lista de amigos do Facebook, respondeu “que nem eu disse pra você, eu tenho dois mil e poucos amigos”.
Adiciona todo mundo. Teve passagens quando era adolescente, por causa de uma moto, mas foi inocentado, de uma adulteração de sinal. Uns meninos tinham roubado uma moto, aí a polícia chegou no momento, eles foram presos e um dos meninos levou o policial até a casa de um primo seu, onde estava, aí na hora da confusão levaram todos para a delegacia. Teve uma outra passagem em Piraquara, de assalto, “fiquei três dias e fui absolvido, não sei o que que deu”, estava sozinho.
Não é usuário de droga. Emprestou a jaqueta para só poder ir para Colombo, na casa de sua sogra. Questionado qual o motivo disso, respondeu “ué, a gente só pegou uma blusa pra poder usar só, né, só pra eu poder usar, eu queria usar ela e emprestei do menino pra eu poder usar”. Tinha outras em sua casa, mas no dia em questão queria utilizar aquela. JÁ tinha emprestado. SÓ fez o empréstimo para utilizá-la no dia.
Tem muitas pessoas no seu Facebook, não é todas que conhece. Questionado como explica o fato de ter sido reconhecido pelas vítimas, respondeu “eu não sei, né, porque eu tive, eu só fui aparecido ali agora, né, até esse momento eu não sabia que eu tinha sido reconhecido, fiquei sabendo agora”. Não sabe se tem alguma inimizade que gostaria de lhe incriminar. Na época, Marcia era sua namorada. Não soube que Marcia apareceu no local após o ocorrido.
Ninguém que conheça possui carro de cor vermelha. Não sabe explicar porque lhe reconheceram. Único reconhecimento que participou foi nesse aqui, não teve em outro. Não teve reconhecimento na delegacia até hoje. Em seu Facebook se intitula como Antonio Sampaio. Esse é um Facebook seu que já não utiliza mais, seu novo Facebook é outro nome. Esse daí era de quando estava casado. Questionado há quanto tempo inutilizou esse Facebook, respondeu “ahh, muito tempo, se entrar na página do perfil dá pra ver a última publicação, né, porque quando eu me separei da minha ex-mulher, ela mudou a senha e nunca mais me passou, não pude mais mexer”.
Faz menos de um ano, mas já faz alguns meses, mais de oito. Confirmou que deixou de utilizá-lo no começo do ano. Não lembra o nome da delegacia que se apresentou com sua mãe, mas foi no centro de Curitiba. Estava com sua mãe e lhe falaram que não tinha nenhum mandado em seu nome, nada, e que poderia ir embora. Se não está enganado, isso ocorreu há um ou dois dias depois do fato ocorrido, de terem entrado em sua casa.
Foi na delegacia umas 13h00min, por aí. Depois disso continuou trabalhando normalmente. Confirmou que os policiais entraram em sua casa e, um tempo depois, lhe prenderam. Eles procuraram roupas e arma. Eles estavam perguntando da roupa do crime, aí começaram a mexer em seu guarda-roupa, procurar a blusa, não acharam o tênis vermelho. Não tem arma e tênis vermelho. Eles não acharam nada, revistaram todo seu quarto.
A prova oral evidencia que as vítimas apresentaram depoimentos muito coerentes, com farto detalhamento, descrevendo a atuação de cada um dos assaltantes. Alessandra Eli Bianchesi, vítima do primeiro fato, disse que Antonio entrou em seu estabelecimento (salão de beleza), com uma arma prateada, dizendo “perdeu, perdeu”. Estava com seu celular em mãos, ele apontou a arma e retirou o aparelho de suas mãos, mandando que se abaixasse perto da vitrine e ficasse quieta.
Viu Antonio caminhando e pegando a chave da porta de vidro para tentar trancá-la, mas ele não conseguiu, e saiu. Posteriormente, outro indivíduo entrou no local e perguntou se estava quieta, tendo respondido que sim. Perguntou ainda onde estava o caixa e disse que queria seu celular, tendo respondido que ele já havia pegado. Ele falou “não foi eu”, sendo que, neste momento, percebeu que essa pessoa se tratava de Jhonatan, e não Antonio.
Viu Jhonatan inserindo os produtos da vitrine na mochila dele e, quando ele saiu, ouviu os tiros. Não viu o adolescente e se Jhonatan também estava armado. Disse ainda que Marcinha (namorada de Antonio) foi no mercado minutos após o assalto e ainda, de acordo com outra vizinha, antes do roubo ela estava ao telefone e disse “tá tudo bem aqui, pode vir, vocês vão descer já ou vão demorar?”. Dalceu Luiz Bianchesi, uma das vítimas do segundo fato, relatou que estava dentro do mercado, quando foi surpreendido pelo menor de idade levantando suas roupas e dando voz de assalto.
Viu que o outro indivíduo entrou (referindo-se a Jhonatan), armado, tendo este ido para o lado de sua filha e dado uma coronhada na cabeça dela. Após, Jhonatan foi em sua direção, lhe chutou e lhe golpeou com a arma. Posteriormente, Jhonatan saiu do mercado e foi na direção de outros clientes e tomou dinheiro deles, os ameaçando. Conseguiu se esconder atrás de uma prateleira e visualizou o terceiro indivíduo (referindo-se a Antonio), que se encontrava do lado externo do estabelecimento.
Os dois primeiros encheram uma mochila com bebida alcoólica, alimentos e pegaram R$ 1.500,00 do caixa, tendo o prejuízo de R$ 2.000,00. Ressaltou que Antonio estava com a mesma roupa com que foi no seu mercado em data anterior, sendo ele o responsável por ter chamado Jhonatan e o adolescente para irem embora. Andressa Eli Bianchessi, vítima do fato 02, no mesmo sentido, relatou que Jhonatan e o adolescente entraram no estabelecimento.
Um chegou por trás, empurrando, quando observou Jhonatan com uma arma apontada. Estava no caixa, Jhonatan deu uma coronhada no lado direito de sua cabeça, lhe rendeu, e mandou que abrisse outro caixa, que só tinha algumas moedas. Ele lhe bateu novamente e lhe empurrou contra a vitrine dos pães e, de lá, pôde visualizar Antonio do lado de fora, passando, e ficou angustiada, pois, ao visualizar as características dele, percebeu que ele já havia ido anteriormente no mercado, no domingo, com a mesma calça e com a namorada “Marcinha”, que reside próximo ao local.
Antonio entrou, de capuz, pois sabia que era conhecido, quando Jhonatan estava demorando muito assaltando outros clientes. Afirmou que seu pai foi agredido por Jhonatan e que este lhe xingou muito. Confirmou que o prejuízo totalizou R$ 2.000,00, relatando, ainda, que antes de adentrar ao estabelecimento, Jhonatan rendeu um vizinho e o fez ir com ele até o mercado. A vítima do fato 02, Alisson Luiz Bianchesi, disse que estava na área do açougue, quando visualizou dois indivíduos entrando no local, um deles com arma em punho e o outro chutando clientes e entrando com eles no mercado.
Subiu para a área de depósito, de onde dá para ver a frente do mercado, lado da rua, e uma parte do mercado onde estava seu pai, Dalceu. Quando subiu, já viu os dois em cima de seu pai, o chutando. Ficou escondido e viu que saiu um rapaz do salão de beleza de sua irmã Alessandra, do outro lado da rua, que ficou cuidando da movimentação da frente do mercado, vigiando com uma arma em punho. Nesse tempo, ele assaltou um motoboy de uma loja de gás e, depois, entrou no mercado.
Ficou com medo, saiu pelos fundos de sua casa, pulou o muro, chamou a vizinha e ligou para a polícia, tendo escutado dois ou três tiros. Reconheceu Jhonatan, que estava de boné branco e com a arma, e Antonio como quem ficou do lado de fora. Inclusive viu este anteriormente no mercado, no domingo, com a mesma roupa. Acha que ele não subtraiu nada, e foi chamando o pessoal para ir embora. Confirmou que Jhonatan, antes de entrar no mercado, rendeu a pessoa de Claudemir, seu vizinho, e também foi ele quem desferiu uma coronhada em Andressa.
As declarações prestadas pelas vítimas estão em conformidade com as imagens do circuito interno de segurança do mercado, que revelam: a) a entrada conjunta no mercado, às 18h50, de Jhonatan e o adolescente, o primeiro com arma em punho e chutando um cliente, e o segundo conduzindo outro cliente já rendido (mov. 286.11, 19min57seg); b) Jhonatan e o adolescente logo em seguida ao ingresso no mercado, o primeiro desferindo uma coronhada em Andressa, abrindo os caixas e apontando a arma para Dalceu (mov. 286.6 – 20min); c) o adolescente revistando Dalceu e Jhonatan desferindo um chute e apontando a arma de fogo na direção dele (mov. 286.3 – 20min); d) Jhonatan agredindo um dos clientes, desferindo um tapa no rosto, rendendo e subtraindo dinheiro de outros clientes (movs. 286.3 – 21min35seg, 286.8 – 22min20seg e 286.9 – 21min10seg); d) Jhonatan colocando itens nas cestas e carregando nas mãos (movs. 286.2 – 22min36seg e 286.6 – 22min20seg e 286.10 – 22min); e) Antônio, de capuz, entrando no mercado e saindo rapidamente, enquanto Jhonatan ainda estava no interior e depois de o adolescente já ter saído (mov. 286.11 – 21min26seg e 22min52seg, 286.6 – 21min30seg, e 286.7 – 21min26seg); e f) Jhonatan saindo do mercado com os itens subtraídos (mov. 286.6 – 22min49seg).
Embora inexistam imagens em relação ao salão de beleza, a prova oral foi suficientemente esclarecedora em que relação ao que lá ocorreu. Inequivocamente se tratou de uma ação simultânea, com franca divisão de tarefas entre os dois acusados e o adolescente, de modo que cada um desempenhou função indispensável para o êxito de todo o empreendimento delituoso. Irrelevante, portanto, que um tenha tido atuação mais efetiva em um estabelecimento do que o outro, não havendo que se falar, por exemplo, em participação de menor importância.
Por terem atuado três agentes, incide a majorante prevista no §2º, II, do artigo 157 do Código Penal. É incontestável o emprego de arma de fogo, que faz incidir também a majorante prevista, ao tempo do fato, no §2º, I, do artigo acima referido. Alisson, Andressa e Dalceu afirmaram que visualizaram a arma portada por Jhonatan. A circunstância foi registrada pelas imagens de circuito interno de segurança, que demonstram que ele não só a empunhou durante todo o assalto, mas também a empregou para golpear as vítimas.
Antonio também foi visto armado por Alisson e Alessandra. Não bastando, todas as vítimas foram uníssonas ao afirmar que puderam ouvir os disparos efetuados pelos acusados na saída do mercado, o que torna irrelevante a falta de apreensão dos objetos, eis que inequívoca sua prestabilidade. Como foram realizados dois roubos em curto intervalo de tempo, é possível verificar uma solução de continuidade de crimes.
HÁ, inegavelmente, uma sequencialidade, que permite, pelas condições de lugar e maneira de execução, a conclusão de que o crime subsequente constitui continuação do primeiro. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 71 do Código Penal, cuja redação transcrevo: “Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” Descabe cogitar qualquer imprecisão nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial e em Juízo, restando descartada a possibilidade de que as vítimas tenham sido influenciadas por fotografias, ou por quaisquer outras circunstâncias, até porque, em Juízo, confirmaram os reconhecimentos, sem demonstrar qualquer espécie de dúvida.
Embora Alessandra, vítima do primeiro fato, tenha dito que reconheceu, na delegacia, somente Jhonatan (auto de reconhecimento de mov. 6.12), consta que também reconheceu Antonio, por fotografia (mov. 6.23, p. 89). Dalceu, Andressa e Alisson reconheceram Antonio, informalmente na delegacia, e também em Juízo, através das imagens contidas nos autos (mov. 6.15, p. 42, mov. 6.23, p. 91 e mov. 6.6, p. 42).
Andressa, em específico, ressaltou que trabalha há anos no mercado, todos os dias e, em geral conhece todas as pessoas que frequentam o estabelecimento. Deixou claro que observou bem os rostos dos assaltantes, pois já foram assaltados outras vezes e sempre procede assim. No caso específico, no momento do assalto soube que já tinha visto Antonio antes, o que fez com que verificasse as imagens de segurança do dia anterior e constatasse que o havia atendido no caixa, quando ele esteve no mercado com a namorada Marcinha, que é vizinha, usando a mesma roupa que usou no dia do assalto.
Confirmando o relato de Andressa, os policiais civis que elaboraram o relatório de mov. 6.6, deixaram claro que as informações iniciais, logo em seguida ao roubo, foram dadas por ela, que afirmou ter reconhecido um dos sujeitos como sendo o namorado de uma cliente de nome Marcinha, que esteve com ele no dia anterior no mercado, usando as mesmas vestes do dia do assalto. A partir do Facebook de Marcinha, com base nos relatos e nas imagens do circuito interno de segurança, além de se chegar a Antonio, se chegou também às pessoas de Jhonatan e Jeimison (adolescente), os dois últimos, amigos do primeiro na rede social.
Antonio admitiu que esteve no mercado no dia anterior (31/07/2016) com a namorada e um sobrinho dela (vide relatório de mov. 6.6, página 40), mas depois de ver a segunda fotografia do mesmo relatório, na página 41, referente ao dia dos roubos (01/08/2016) disse que não era ele e que a calça não era a mesma, pois tinha coloração diferente. Ocorre que não há como negar que a vestimenta, que aliás, é bastante incomum, é exatamente a mesma, nos dois episódios.
O porte físico também é idêntico. Observe-se: Jhonatan e Antonio não souberam explicar a amizade em rede social e, apesar da confirmação de tal circunstância pelo relatório de mov. 6.6, disseram que não se conheciam pessoalmente, o que é, no mínimo estranho, especialmente porque moravam em cidades diferentes. Todas as vítimas reconheceram Jhonatan, já na fase inquisitorial, com observância do regramento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Em inquérito policial e em Juízo, Alison e Andressa relataram que Jhonatan possuía lábios carnudos (graúdo), queixo quadrado, olhos amendoados, pele parda e magro. Dalceu disse perante a Autoridade Policial, antes de identificar Jhonatan, que o assaltante era pardo, magro, estatura mediana e usava um boné de cor branca. Em Juízo, afirmou que Jhonatan era mais escurinho e estava de boné branco, características facilmente constatáveis através das imagens contidas nos autos (mov. 6.6, p. 38 e 45 e mov. 6.15, p. 43).
Ressalto que não havia óbice para a constatação de tais características, eis que Jhonatan apenas se encontrava de boné e com o rosto visível durante a prática dos delitos, e teve contato direto especialmente com as vítimas Andressa e Dalceu, o que é possível visualizar das filmagens contidas aos movs. 286.3, 286.6 e 286.7. Ainda que, pelo print das filmagens acostado na página 38 do relatório de mov. 6.6 se tenha a impressão de que o sujeito de boné tem pele clara, as filmagens do evento revelam que ele tem as exatas características de Jhonatan, (relatadas pelas vítimas) especialmente quando comparadas com a fotografia dele, retirada da rede social Facebook e que está juntada em mov. 286.17.
Além de todos os elementos de prova consignados no tocante à autoria, os álibis apresentados pelas defesas são demasiadamente frágeis. As pessoas que relataram contato com os réus no dia dos crimes, em virtude dos laços de parentesco ou afeto, nitidamente têm interesse em solução que os favoreça. Foram ouvidos dois informantes arrolados por Antonio, Eliana e Gabriel, respectivamente, mãe e irmão dele.
Gabriel disse que Antonio chegou do trabalho umas 17h30min/17h40min, e ficou em casa. Era seu aniversário e, enquanto foi ao mercado comprar itens para a festa, ele ficou dormindo no sofá. Afirmou ter fotos da festa que demonstram que o acusado lá estava. Ocorre que as fotografias sequer foram juntadas. Mesmo que tivessem sido, não teriam o condão de retirar o acusado da cena dos crimes, eis que de acordo com o informante, foram capturadas na hora dos parabéns, perto das 20h00min (uma hora após os fatos).
Gabriel ainda foi contraditório, pois reconheceu Antonio como sendo a pessoa que aparece na primeira fotografia de mov. 6.6, p. 41 e disse não ser ele na segunda fotografia, embora as duas pessoas estivessem com a mesma roupa e na segunda fotografia não fosse possível visualizar o rosto. Instado a esclarecer a contradição, disse apenas que a calça não é de seu irmão, nunca a viu nem no varal. Eliana, que relatou ter chegado na residência após às 19h00min, não foi capaz de afirmar se Antonio estava em casa em momento anterior.
Vale salientar que é nítida nos relatos do acusado e de seu irmão, a tentativa de desvincular o primeiro da blusa, bastante chamativa, que aparece nas imagens. Antonio afirmou que a peça não pertencia a ele. Disse que a pegou emprestado no domingo pela manhã e a devolveu no mesmo dia, à noite. Todavia, Gabriel, afirmou ter visto o irmão com essa vestimenta em fotografia do Facebook dele, anteriormente.
As pessoas arroladas pela defesa de Jhonatan atestaram que estiveram com ele durante praticamente todo o dia. Lucas Martins Kulau disse que o encontrou por volta de meio-dia em sua casa, onde estavam sua mulher, sua cunhada, sua sogra e seu filho. O acompanhou até o presídio feminino para que ele retirasse a tornozeleira e voltaram, por volta das 18h00min, para sua casa, onde permaneceram até 20h30min, mais ou menos.
Michelle Silva da Cruz confirmou a versão do marido Lucas, mas disse imaginar que Jhonatan saiu da casa depois das 19h40min. Embora Michelle tenha sido inquirida como testemunha, é irmã da então companheira de Jhonatan, e casada com Lucas, ouvido como informante, justamente por ser cunhado do réu. O documento referente à monitoração eletrônica não exclui a autoria dos crimes, já que a retirada do equipamento ocorreu várias horas antes, às 16h34min (mov. 108.1).
Conforme bem esclareceu o Ministério Público, ainda que Antonio e Jhonatan não residissem nas proximidades do local dos crimes, consta a informação de que havia um carro (Gol vermelho com teto preto) na empreitada delitiva, o que viabilizaria o rápido deslocamento. A falta de apreensão dos objetos subtraídos ou das roupas utilizadas por Antonio no momento do roubo, se explica pela circunstância de que os mandados de busca e apreensão foram cumpridos mais de um mês após os fatos (mov. 6.27 dos presentes autos, e mov. 37.1 dos autos em apenso nº 0006887-36.2016.8.16.0028).
Concluo, então, que tendo praticado dois roubos, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, incidiram os réus no tipo penal previsto nos artigos 157, § 2º, incisos I e II (com redação anterior à Lei 13.654/2018), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. As condutas são antijurídicas: não estão albergadas por qualquer excludente de ilicitude, e culpáveis: eram eles maiores de 18 anos à época dos fatos, agiram livre e conscientemente quando podiam agir de outro modo.
Esclareço que após os fatos, em 24 de abril de 2018, passou a vigorar a Lei 13654/2018, que alterou de 1/3 até ½ para 2/3, o aumento da pena em decorrência de ter sido a violência ou ameaça exercida com emprego da arma de fogo. Todavia, diante da impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa, e diante da ultratividade da lei penal mais favorável, deve incidir a redação anterior do Código Penal, que prevê pena mais branda.
III - Dispositivo:
Ante o exposto: a) declaro extinta, pela prescrição punitiva, a punibilidade de Antonio Carlos Carias Neto e Jhonatan Borges, em relação ao crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal; b) com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e condeno Antonio Carlos Carias Neto e Jhonatan Borges, pela prática da conduta tipificada no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (com redação anterior à Lei 13654/2018 - roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, ao pagamento de 50% das custas processuais cada um, e às penas que a seguir passo a fixar.
III. I - Individualização das penas: III.I.
I - Réu Antonio Carlos Carias Neto. Do Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo e Concurso de Agentes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – Fato 01): a) Da pena base. Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador. O réu deve ser considerado portador de bons antecedentes.
Não há elementos para que se avalie a personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal. Apesar das sempre gravas consequências do crime de roubo, pela violência que lhe é inerente, não há no presente caso qualquer motivo extraordinário para que se imprimida maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Da pena provisória. Na segunda fase da fixação da pena não incidem agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da menoridade relativa. Todavia, diante do princípio da legalidade e da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede, nesta etapa, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a fixo, provisoriamente em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase, não incidem quaisquer causas de diminuição de pena. Verifica-se, porém, a ocorrências de duas causas especiais de aumento de pena, previstas nos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes). Ainda que presente mais de uma causa de aumento de pena, observando a orientação cristalizada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e a corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência, entendo que é adequado o percentual de 1/3 (um terço), eis que não há maior gravidade concreta da ação, passível de justificar elevação superior.
Feitas tais considerações, fixo a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, ante a falta de elementos para estipulação maior. d) Do regime de cumprimento da pena. Tendo em conta o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime semiaberto, a ser executada em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
Não estão satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, passíveis de autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa. f) Da suspensão condicional da pena. Tampouco estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena.
Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa. III.II.II Do Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo e Concurso de Agentes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – Fato 02): a) Da pena base. Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador.
O réu deve ser considerado portador de bons antecedentes. Não há elementos para que se avalie a personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal. Apesar das sempre gravas consequências do crime de roubo, pela violência que lhe é inerente, não há no presente caso qualquer motivo extraordinário para que se imprimida maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
O comportamento das vítimas em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Da pena provisória. Na segunda fase da fixação da pena, incide a agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal, eis que a vítima Dalceu Luiz Bianchessi era, à época dos fatos, maior de 60 (sessenta anos).
Justifica-se a incidência da agravante decorrente da idade da vítima eis que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ela é de cunho objetivo e não depende de prévio conhecimento do agente, sobretudo porque a vulnerabilidade é presumida. Por outro lado, incide a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, eis que o réu, à época dos fatos, possuía 18 anos de idade. Aplica-se, portanto, a regra contida no artigo 67 do Código Penal, que determina que em tais casos a pena deve se aproximar do limite indicado pela circunstância preponderante.
A menoridade é preponderante em relação à circunstância objetiva do cometimento do crime em face de uma das vítimas possuir mais de 60 anos, o que implicaria na redução da pena. Todavia, diante do princípio da legalidade e da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede, nesta etapa, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, fixo, mantenho, a título de pena provisória, a pena-base anteriormente fixada. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase, não incidem quaisquer causas de diminuição de pena. Verifica-se, porém, a ocorrências de duas causas especiais de aumento de pena, previstas nos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes). Entendo que é adequado a aplicação do percentual de ½ (metade), em virtude da violência exagerada da ação, onde as vítimas foram agredidas mediante coronhadas e chutes, de maneira totalmente gratuita, sendo que ambas chegaram a ficar lesionadas (laudos de mov. 9.1), sendo imperiosa a elevação da pena em valor superior ao mínimo, em razão do substancial desvalor da ação.
Feitas tais considerações, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, ante a falta de elementos para estipulação maior. d) Do regime de cumprimento da pena. Tendo em conta o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime semiaberto, a ser executada em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
Não estão satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, passíveis de autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. f) Da suspensão condicional da pena. Tampouco estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena.
Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Do crime continuado e da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica. Conforme exposto na fundamentação, foi possível verificar uma solução de continuidade, restando evidenciado que o crime subsequente deve ser considerado como continuação do primeiro.
Diante do que determina o artigo 71 do Código Penal, por se estar diante de crimes com penas diferentes, deve-se adotar a mais grave delas e, sobre ela, fazer incidir a elevação de 1/6 (um sexto), em razão do número de delitos, no caso dois. Feitas tais considerações, incumbe ao réu, pela prática dos dois roubos, o cumprimento de uma única pena que fixo em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Ficam mantidos, pelos fundamentos acima declinados, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e o posicionamento quanto à inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de prisão provisória, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena. III.I.
II - Do réu Jhonatan Borges. Do Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo e Concurso de Agentes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – Fato 01): a) Da pena base. Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador. O réu deve ser considerado portador de bons antecedentes.
Não há elementos para que se avalie a personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal. Apesar das sempre gravas consequências do crime de roubo, pela violência que lhe é inerente, não há no presente caso qualquer motivo extraordinário para que se imprimida maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Da pena provisória. Na segunda fase da fixação da pena não incidem agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da menoridade relativa. Todavia, diante do princípio da legalidade e da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede, nesta etapa, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, fixo-a, provisoriamente, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase, não incidem quaisquer causas de diminuição de pena. Verifica-se, porém, a ocorrências de duas causas especiais de aumento de pena, previstas nos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (decorrentes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes). Ainda que presente mais de uma causa de aumento de pena, observando a orientação cristalizada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e a corrente majoritária na doutrina e na jurisprudência, entendo que é adequado o percentual de 1/3 (um terço), eis que não há maior gravidade concreta da ação, passível de justificar elevação superior.
Feitas tais considerações, fixo a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, ante a falta de elementos para estipulação maior. d) Do regime de cumprimento da pena. Tendo em conta o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime semiaberto, a ser executada em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
Não estão satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, passíveis de autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa. f) Da suspensão condicional da pena. Tampouco estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena.
Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com ameaça à pessoa. Do Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo e Concurso de Agentes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – Fato 02): a) Da pena base. Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador.
O réu deve ser considerado portador de bons antecedentes. Não há elementos para que se avalie a personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal. Apesar das sempre gravas consequências do crime de roubo, pela violência que lhe é inerente, não há no presente caso qualquer motivo extraordinário para que se imprimida maior reprimenda que a já considerada pelo legislador ao fixar a pena mínima.
O comportamento das vítimas em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Da pena provisória. Na segunda fase da fixação da pena, incide a agravante prevista no artigo 61, II, ‘h’, do Código Penal, eis que a vítima Dalceu Luiz Bianchessi era, à época dos fatos, maior de 60 (sessenta anos).
Justifica-se a incidência da agravante decorrente da idade da vítima eis que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ela é de cunho objetivo e não depende de prévio conhecimento do agente, sobretudo porque a vulnerabilidade é presumida. Por outro lado, incide a atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, eis que o réu, à época dos fatos, possuía 18 anos de idade. Aplica-se, portanto, a regra contida no artigo 67 do Código Penal, que determina que em tais casos a pena deve se aproximar do limite indicado pela circunstância preponderante.
A menoridade é preponderante em relação à circunstância objetiva do cometimento do crime em face de uma das vítimas possuir mais de 60 anos, o que implicaria na redução da pena. Todavia, diante do princípio da legalidade e da vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede, nesta etapa, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, mantenho, a título de pena provisória, a pena-base anteriormente fixada. c) Da pena definitiva.
Na terceira fase, não incidem quaisquer causas de diminuição de pena. Verifica-se, porém, a ocorrências de duas causas especiais de aumento de pena, previstas nos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal (decorrentes de ter sido empregada arma de fogo e praticado por concurso de agentes). Entendo que é adequado a aplicação do percentual de ½ (metade), em virtude da violência exagerada da ação, onde as vítimas foram agredidas mediante coronhadas e chutes, de maneira totalmente gratuita, sendo que ambas chegaram a ficar lesionadas (laudos de mov. 9.1), sendo imperiosa a elevação da pena em valor superior ao mínimo, em razão do substancial desvalor da ação.
Feitas tais considerações, fixo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, ante a falta de elementos para estipulação maior. d) Do regime de cumprimento da pena. Tendo em conta o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime semiaberto, a ser executado em Colônia Penal Agrícola ou estabelecimento similar. e) Da substituição da pena privativa de liberdade.
Não estão satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, passíveis de autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. f) Da suspensão condicional da pena. Tampouco estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena.
Além do tempo de condenação ser superior ao previsto em lei para a concessão do benefício, o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Do crime continuado e da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica. Conforme exposto na fundamentação, foi possível verificar uma solução de continuidade, restando evidenciado que o crime subsequente deve ser considerado como continuação do primeiro.
Diante do que determina o artigo 71 do Código Penal, por se estar diante de crimes com penas diferentes, deve-se adotar a mais grave delas e, sobre ela, fazer incidir a elevação de 1/6 (um sexto), em razão do número de delitos, no caso, dois. Feitas tais considerações, incumbe ao réu, pela prática dos dois roubos, o cumprimento de pena que fixo em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Ficam mantidos, pelos fundamentos acima declinados, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e o posicionamento quanto à inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
No presente caso, mesmo descontando o período de 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão provisória, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena.
IV - Disposições Finais: Autorizo que os agentes permaneçam em liberdade para recorrer, eis que não deram causa à modificação da situação. Diante da superveniência da sentença, revogo as medidas cautelares impostas. Fixo como valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima Alessandra, a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), referentes ao telefone celular e às mercadorias subtraídas e não recuperadas.
Fixo como valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pelas vítimas Andressa, Dalceu e Alisson, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes ao valor e as mercadorias subtraídas e não recuperadas. Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Doutora Marcia Cristina Jonson, no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), eis que grande parte das alegações finais apresentadas (mov. 283.1) é reprodução da peça apresentada por outra colega, advogada de Antonio (mov. 275.1), em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive as vítimas). Após o trânsito em julgado: a) promovam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, estando dentre elas a expedição de cartas de guia definitivas; b) remetam-se os autos para a liquidação das penas de multa fixadas e apuração das custas devidas, intimando-se os sentenciados para que efetuem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquivem-se.
Colombo, 09 de março de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito