Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CONDOR SUPER CENTER LTDA, IF-AÇOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ESPÓLIO DE NADYR FURTADO MACIEL REPRESENTADO(A) POR TELMA SUELI MACIEL
- Advogados
- JOSAFÁ ANTONIO LEMES (OAB 17624/PR), MARLUS RAYMUNDO DAMAZIO (OAB 55210/PR), DANIEL CASTANHA DE FREITAS (OAB 46213/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007859-97.2024.8.16.0004 Processo: 0007859-97.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): Espólio de Nadyr Furtado Maciel representado(a) por TELMA SUELI MACIEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Diante da documentação acostada em eventos 33 e 34, habilite-se provisoriamente como terceira interessada a empresa 'IF-AÇOR Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados' (CNPJ/MF nº 52.***.***/0001-14), habilitando-se o Dr. Daniel Castanha de Freitas (OAB/PR nº 46.213) e Dra. Gisele Amorin da Costa (OAB/PR nº 27.905) como advogados da empresa, nos termos do substabelecimento sem reserva de poderes juntado em evento 41.1.
2. De igual modo, diante da documentação juntada em evento 36, habilite-se provisoriamente como terceira interessada a empresa 'Condor Super Center Ltda.' (CNPJ/MF nº 76.***.***/0001-26), habilitando-se o Dr. Josafá Antonio Lemes (OAB/PR nº 17.624) como advogado da empresa, nos termos da procuração juntada em evento 36.2.
3. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se o espólio e herdeiros para que se manifestem sobre as petições e documentos juntados em eventos 33, 34 e
36. 4. Outrossim, intimem-se espólio, herdeiros e empresas cessionárias para que se manifestem sobre a questão do ITCMD levantada pelo Estado do Paraná em evento 40.1.
5. Por fim, considerando que houve o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento que foi interposto pelo nos autos principais, bem como considerando que o precatório de evento 14.1 foi expedido levando-se em consideração o valor incontroverso apresentado pelo ente público em sua impugnação, intimem-se as partes e terceiros interessados para que manifestem-se a respeito, requerendo o que entenderem pertinente.
