Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CICERO ALEXANDRE DE SOUZA, MARCO AURELIO SAVOLDI
- Advogados
- ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 95461/PR), LUIZ ZANZARINI NETTO (OAB 9340/PR), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR), PEDRO HENRIQUE DALARME TOLEDO (OAB 117051/PR)
Processo:0007908-06.2025.8.16.0069(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Gilberto FerreiraÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:17/11/2025Ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL NESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão que justifique a revisão da decisão.III.
Razões de decidir.3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão, caracterizando mero inconformismo, pois a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente demonstrando os motivos pelos quais afastou a responsabilidade do réu pelo furto de colheitadeira do autor, diante de fato de terceiro.IV. Dispositivo.4. Embargos de declaração rejeitados.
