Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- EDSON ARANTES BARBOSA JUNIOR
- Advogado
- THAIZ RACHINSKI BERTOTTO (OAB 83681/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0007910-69.2025.8.16.0038 Processo: 0007910-69.2025.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EDSON ARANTES BARBOSA JUNIOR Decisão
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Edson Arantes Barbosa Júnior que faz a autoridade policial por ter preso, em 06 de julho de 2025, em flagrante delito, o autuado acima indicado, pela prática, em tese, dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência (artigos 311 e 330 do Código Penal, respectivamente). Junto com o auto de prisão em flagrante de movimento 1.5 vieram os demais documentos de movimentos 1.1 a 1.17.
O autuado pleiteia a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança (movimento 6). Acostados aos autos os registros de antecedentes do autuado (movimento 8). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória mediante fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão (movimento 9).
É o relatório, no essencial.
2. Da detida análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que é formalmente hígido, tendo obedecido aos ditames legais na sua elaboração. Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o autuado foi preso enquanto cometia os crimes descritos nos artigos 311 e 330 do Código Penal. Ademais, foram respeitadas todas as formalidades legais e constitucionais na lavratura do auto, inclusive com tempestiva comunicação ao Juízo e ao Ministério Público, de modo que resta cumprida também a exigência do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Tem-se que a materialidade e autoria restaram suficientemente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n° 2025/843788, nos depoimentos encartados com o Auto de Prisão em Flagrante. Assim, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante, posto que legal (nciso I, do Código de Processo Penal, lido a contrario sensu), devendo ser homologada.
