PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-03.2024.8.16.0131 Processo: 0007911-03.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Antonio Anzolin Neto Réu(s): MARIA GONÇALVES
1. Relatório Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANTONIO ANZOLIN NETO em face de MARIA GONÇALVES, na qual a parte autora, alega, em síntese, que é proprietária na unidade condominial nº 203, do bloco I do edifício San Marino, onde exerceu a função de síndico no período de março/2020 a fevereiro de 2024. Relata que no final de seu mandado constatou que estavam sendo realizadas obras de reformas na unidade condominial nº 401 do bloco I, cujas obras consistiam em quebra de paredes e outros serviços.
Alega que enviou notificação extrajudicial para paralisar as obras até que fosse apresentada o projeto de execução e ART, contudo, os documentos não foram apresentados. Afirma que, com a eleição da nova sindica, ora ré, as obras foram retomadas, incluindo obras nas sacadas do imóvel, alterando a harmonia da torre. Aduz que no dia 12/07/2024, recebeu notificação da ré que se limitou a dizer que as providências estavam sendo tomadas, porém não apresentou cópia dos documentos solicitados.
Ao final pediu a procedência da demanda para o fim de a ré exibir os documentos listados na inicial. Juntou documentos (ev. 1.2/1.12). Decisão inicial (ev. 17). Manifestação da ré alegando sua ilegitimidade passiva (evs. 34/ 39). Manifestação e apresentação de documentos pelo EDIFÍCIO SAN MARINO (ev. 35). Impugnação à contestação (ev. 43). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evs. 47/48).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a ação deveria ser ajuizada em face do condomínio. Além disso, aduz que renunciou ao cargo de síndica. Contudo, razão não lhe assiste. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, diante a publicação do informativo n. 197, a legitimidade passiva na ação cautelar de exibição de documentos pertence ao síndico, uma vez que se trata de uma obrigação pessoal de guarda dos documentos.
Veja-se: Dentre as atribuições do síndico, está a de guarda de documentos relativos ao condomínio. No caso, encontrava-se ele no dever de guardar e conservar a documentação cuja exibição se pleiteia na medida cautelar. Mantendo em seu poder documentos de interesse do condomínio na condição de síndico, a ação cautelar deveria ser dirigida contra ele e não contra a comunhão. O síndico é que deve figurar no polo passivo da lide.
Precedente citado: REsp 224.429-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 557.379-DF, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 5/2/2004. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. ART. 796 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. A legitimidade passiva na ação cautelar de exibição de documentos é do síndico, pois trata-se de obrigação pessoal de guarda de documentos.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 430735 MG 2013/0377111-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2016) Da mesma forma, entende o TJPR e os demais Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER DIRIGIDA AO SÍNDICO, A QUEM INCUMBE O DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. ART. 22, §, 1º, G, DA LEI Nº 4.591/64. DOCUMENTAÇÃO, ADEMAIS, QUE JÁ FOI APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª
C. Cível - 0026435-46.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.09.2019) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDOMÍNIO - MATÉRIA PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Correquerida que atuou como síndica do condomínio, demonstrada a relação jurídica pelo contrato de gestão condominial e a legitimidade a figurar no polo passivo.
Ausência de interesse processual. Não ocorrência, tendo em conta o preenchimento do binômino necessidade/adqeuação para obtenção do direito perseguido pelo requerente. Matéria preliminar afastada. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONDOMÍNIO - MÉRITO. Condomínio que pleiteia exibição de documentos em face das correqueridas administradoras condominiais. Sentença de procedência.
Inconformismo recursal da correquerida. Dever de apresentação dos documentos, nos termos do artigo 22, § 1º letra 'g' da Lei número 4.591/64. Juntada de parte dos documentos pretendidos que não implica em perda do objeto da lide. Procedência em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados do requerente. (TJ-SP - AC: 10138087920228260068 Barueri, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 29/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Ainda, o fato de a ré ter deixado a função de síndica (ev. 35.11) não afasta sua legitimidade, pois ela responde a este processo de forma pessoal, e não como representante do condomínio.
Além disso, a renúncia ocorreu posteriormente ao ajuizamento da demanda. Dessa forma, afasto a preliminar avençada. 2.2. No mais, considerando a intervenção no processo pelo condomínio (ev. 35), à Serventia para que habilite EDIFÍCIO SAN MARINO como terceiro interessado, uma vez que a legitimidade passiva cabe à sindica. Anotações necessárias, inclusive perante o distribuidor. 2.3. A Primeiramente, cabe informar que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. 2.4. Do mérito Conforme se extrai dos autos, o autor requereu a exibição administrativa dos documentos referentes às obras internas e externas realizadas em uma unidade condominial (ev. 1.1). A referida solicitação foi recebida pela síndica ré em 21/06/2024 (ev. 1.8). Apesar da solicitação ser respondida pela notificação de ev. 35.10, não houve a apresentação dos documentos solicitados, restando caracterizada a recusa imotivada em fornecer os documentos, situação que obrigou o autor a ingressar com a presente demanda.
Além disso, é importante destacar que a estrutura estética de um prédio é considerada uma área comum entre os condôminos, o que justifica a solicitação do autor à síndica, que é responsável pela guarda dos documentos (art. 1.336, II e §2º, do CC). Ademais, restou evidente a resistência da ré, uma vez que os documentos não foram apresentados pela via administrativa, sendo apenas anexados aos autos por uma pessoa alheia ao processo.
Portanto, a parte ré deve arcar com as custas e honorários advocatícios, em conformidade com o princípio da causalidade. Nesse sentido, são os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS.
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA (CPC, ART. 487, III, “A”) E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. ISENÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ
DECISÃO
FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDO. DOCUMENTOS EXIBIDOS SOMENTE NA CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO NA FORMA “DA TABELA DA OAB/PR (R$ 7.498,10) OU NO LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO), APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR.” PARCIAL ACOLHIMENTO.
ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP (TEMA 1.076/STJ), COM FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PLEITO EXIBITÓRIO SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 88, § 8º-A, DO CPC, ADEMAIS, QUE ENSEJA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E O TRABALHO EFETIVAMENTE DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AGORA FIXADA EM R$ 1.000,00, COM REDUÇÃO PELA METADE, TODAVIA, ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO (CPC, ART. 90, §4º).
PRECEDENTES.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026051-10.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024) (grifos não originais). Assim, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, a fim de determinar a exibição pela ré dos documentos pretendidos na inicial, declarando, ato contínuo, cumprida a obrigação a partir dos documentos trazidos ao ev.
35. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro de forma equitativa no valor de R$1.000,00 (mil reais), atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto