PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-05.2024.8.16.0001 Processo: 0007911-05.2024.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$43.645,80 Exequente(s): JJGC Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.A. Executado(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA JUIZ DE FORA LTDA
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JJCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DENTÁRIOS S.A. em desfavor de ORAL UNIC ODONTOLOGIA JUIZ DE FORA LTDA, alegando em síntese que é credora da executada com base no instrumento de confissão de dívida (seq. 1.6). Explica que a parte executada pagou somente o valor da entrada e das parcelas referentes ao período de 20/2/2023 a 20/4/2023, estando em débito quanto as demais parcelas (20/5/2023 a 20/1/2024), o que acarretou no vencimento antecipado do débito. 1.1.
Dos pedidos: a) A citação da executada, com fulcro no artigo 829 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 3 (três) dias, pague a quantia devida, devidamente corrigida até o momento do pagamento efetivo da dívida, mais juros moratórios à taxa de 1,00% (um por cento) ao mês, correção monetária, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), ou que garantam a execução, mediante Carta com AR/MP; b) Em ato posterior, requer seja efetivada a penhora e avaliação, por mandado judicial, e por intermédio de Oficial de Justiça, de tantos bens suficientes ao pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios; c) A exequente dispensa a realização de audiências de conciliação ou de mediação; d) Requer a expedição da certidão do artigo 828 do Código de Processo Civil; e) Certificam os signatários desta peça de que os títulos executivos executados na presente demanda são autênticos, nos termos do artigo 425, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e ainda, que passam a estar vinculados aos autos, cessada assim a sua circularidade; f) Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental, pericial, testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais da requerida sob pena de confissão.