Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A, STABILIT-MVC PULTRUSAO EM PLASTICOS S.A., FERNANDO PEDROSO BARROS
- Advogados
- LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS (OAB 57849/PR), FERNANDO PEDROS BARROS (OAB 154719/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0007911-06.2022.8.16.0185 Requerente(s): Fernando Pedroso Barros Requerido(s): GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A STABILIT-MVC PULTRUSAO EM PLASTICOS S.A.
Vistos etc... A Parte Autora, Fernando Pedroso Barros, requereu a habilitação de seu crédito em face de Gatron Inovação em Compositos S/A, qualificados nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante R$272.279,47 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), oriundo dos autos das execuções de título extrajudicial nº 0009255-05.2016.8.16.0194 (em trâmite perante a 21ª Vara Cível do Foro da Comarca de Curitiba – PR) e 0009258-57.2016.8.16.0194 (em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de Curitiba – PR).
Juntou documentos, movs. 1.2/1.19. Ciente o Ministério Público, mov.
33. Atendidos os requisitos legais, considerando a concordância das Recuperandas, manifestou-se o Administrador Judicial pela procedência do feito para o fim de retificar o Quadro Geral de Credores para que conste o crédito no valor de R$272.279,47 (duzentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), em favor de Fernando Pedroso Barros, na Classe
I – Créditos decorrentes da Legislação do Trabalho, mov.
28. Diante da adequação do cálculo apresentado, as recuperandas concordam com a presente Impugnação de Crédito, pugnando-se pela sua procedência, mov.
24. Vieram-me os autos conclusos.
