Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Curitiba - PUC-Cajuru
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- VÍTIMA, ALISON FARIAS IRENO
- Advogado
- GLAUCO PORTO (OAB 43653/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-06.2024.8.16.0033 Processo: 0007911-06.2024.8.16.0033 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 17/08/2024 Vítima(s): MARCELO EDUARDO PELLENZ Autor do Fato(s): ALISON FARIAS IRENO Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado para a apuração da prática, em tese, do delito de violação de domicílio, supostamente perpetrado por ALISON FARIAS IRENO.
No mov. 48.1 a d. representante do Ministério Público requereu o arquivamento do feito, visto que a conduta é atípica.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 48.1) por seus próprios fundamentos e determino o arquivamento do feito, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a atuação do defensor dativo na audiência de mov. 19.2, com fundamento da Resolução Conjunta n. 6/2024 PGE/SEFA, arbitro em favor do Dr. Glauco Porto honorários advocatícios no valor de R$300,00 (trezentos reais), valendo a presente decisão como certidão para que o d. advogado possa pleitear o recebimento dos honorários advocatícios junto ao Estado.
Comunicações, intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 15 de fevereiro de 2026. Letícia Guimarães Juíza de Direito
