Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JENIFFER LEIRIA PEREIRA
- Advogados
- ANDRÉ PRIGOL PETTERS (OAB 76806/PR), SAYMON ANTUNES GUIMARÃES (OAB 54802/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007911-08.2024.8.16.0000 Recurso: 0007911-08.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): JENIFFER LEIRIA PEREIRA Agravado(s): SF3 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Jeniffer Leiria Pereira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos da ação Revisional n. 0042286-12.2023.8.16.0019, que indeferiu a concessão da tutela antecipada para determinar ao Agravado-réu que proceda a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com as taxas médias de mercado, o fazendo nos seguintes termos: “...
Ao que consta, no contrato de financiamento do mov. 1.4 foram estipulados juros mensais de 3,07% ao mês e 43,74% ao ano. O contrato foi firmado em 13.8.2021, sendo que em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN as taxas médias de juros para operações de mesma natureza (códigos 25471 e 20749, respectivamente) eram de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, respectivamente... No caso dos autos, a taxa anual supera a média de mercado, porém não chega ao dobro.
Ademais, há que se considerar que não se vislumbra a urgência na medida, pois o contrato possui vencimento previsto para agosto de 2025, já tendo a Autora arcado com 65% das parcelas contratuais, inexistindo indício nos autos de que o pagamento do valor da parcela esteja prejudicando o seu sustento ou dignidade. Por todo o exposto, com base no artigo 300 do CPC, indefiro a liminar pleiteada...”. Irresignada, a Agravante afirma que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, do CPC.
Aduz que a taxa de juros remuneratórios supera a taxa média do mercado e que as abusividades praticadas pelo Agravado afastam a mora, autorizando, assim, o depósito em juízo do valor incontroverso. Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II - Admito o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita à liminar pretendida, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. Consoante entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve atentar para além das peculiaridades do caso concreto, algo em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado.
