PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007911-09.2020.8.16.0045 Processo: 0007911-09.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): NEWTON CESAR FLORENCIO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR
Vistos,
I. Relatório: Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Newton Cesar Florencio contra Município de Arapongas e Ecopag Administradora de Cartões Eireli, pleiteando, em síntese, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da não disponibilização dos recursos do auxílio alimentação integrado em seus proventos mensais, em maio de 2016, e consequentemente, da impossibilidade e frustração na utilização do cartão de vale alimentação perante à rede credenciada local.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (seq. 12.1), suscitando, preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade no repasse dos valores à título de auxílio alimentação a administradora do cartão co-reclamada (Ecopag), o que, na sua percepção, afastaria sua responsabilidade pelo evento danoso narrado na exordial.
Ao final, defendeu inexistir danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da demanda. Foi apresentada réplica (seq. 15.1). Formulado requerimento de desistência pela parte reclamante, a demanda foi extinta em relação a Ecopag Administração de Cartões de Crédito e Assessoria e Consultoria de Tecnologia e Informática Ltda., sem resolução de mérito (seq. 55.1) Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É a síntese.
Decido.
II. Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. b) Preliminares: Em que pese alegação da parte reclamada, tem-se que em conformidade com a teoria da asserção, aceita e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva e o interesse processual relativo a determinado direito depende da averiguação de circunstâncias materiais da relação discutida em juízo, devendo ser resolvida com a demonstração do nexo causal, bem como da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Nesse sentido aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. - Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação.
Tais requisitos devem ser constatados 'in status assertionis', isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (REsp 818.603/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) Impende assinalar, que a petição inicial está escrita em bom vernáculo, inteligível ao homem médio, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Os documentos carreados com a exordial são suficientes para qualificar a parte reclamante, regularizar a representação e fixar a competência deste Juízo, inexistindo vícios processuais nesse sentido. Nestes termos, as questões preliminares devem ser examinadas de acordo com as alegações formuladas pela parte reclamante, sendo que no presente caso a legitimidade dos reclamados para integrar o polo passivo e o interesse processual decorre do fato de terem sido apontados pela parte reclamante como responsáveis pelos danos que alega ter sofrido, o que será analisado quando da análise do mérito da demanda.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. c) Mérito: c.1) Responsabilidade civil: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso a contratação pelo Município de Arapongas da empresa “Ecopag”, para a gestão do auxílio alimentação devido aos seus servidores, o que é corroborado pelo contrato administrativo e documentos correlatos de sequencial
67. Além disso, também se revela incontroverso o fato de que a reclamante não conseguiu utilizar o valor do auxílio alimentação, quando tentou comprar junto à rede credenciada, por ausência de disponibilização do recurso pertinente a tal auxílio. Pois bem. Compulsando o lastro probatório contido nos autos, verifica-se que, no contrato administrativo firmado entre as reclamadas para administração do auxílio alimentação no Município de Arapongas (seqs. 67.9 e 67.10), contém expressa previsão de que incumbia inicialmente a empresa “Ecopag” a disponibilização dos créditos mensais aos cartões dos beneficiários no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, além de realizar o reembolso às empresas credenciadas.
Ainda, denota-se que caberia ao Município de Arapongas efetuar o repasse dos valores correspondentes à “Ecopag”, no prazo de 28 (vinte e oito) dias, a contar da emissão de autorização de fornecimento. Confira-se a transcrição das seguintes disposições do contrato administrativo em comento (seqs. 67.9 e 67.10): Cláusula Quarta – Da forma do pagamento: Os pagamentos serão efetuados no prazo de até 28 dias após a emissão da Autorização de Fornecimento; a execução das prestações de serviços de administração e gerenciamento de benefício de auxílio alimentação; a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, protocolada junto à Prefeitura, acompanhada de Certidão do FGTS e INSS; o atesto de recebimento das prestações de serviços; a apresentação de dados bancários para efetuar o pagamento, tais como: Nº do banco, Nº da agência e Nº da conta corrente, não podendo ser conta poupança; a confirmação de que o Credor não tem pendências ou dívidas atrasadas com o município; e cumprir os trâmites e as formalidades legais.
Cláusula Nona – Da responsabilidade da contratada: [...] Disponibilizar os créditos mensais nos cartões magnéticos e/ou eletrônicos no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, impreterivelmente até as 09h00, na qualidade informada pela DRH/PMA, cuja solicitação mensal será encaminhada com um prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência. [...] Efetuar, pontualmente, o reembolso às empresas credenciadas sob sua inteira responsabilidade, sendo que a contratante não responderá, em hipótese alguma, solidária, nem subsidiariamente, por nenhum pagamento.
Além do mais, o Município de Arapongas demonstrou via prova documental que o pagamento correspondente ao repasse de valores se deu regularmente, observando-se as disposições contratuais, nos meses de fevereiro, março e abril de 2016 – conforme se infere nos sequenciais 67.2 a 67.4. Dessa forma, inexistia qualquer inadimplência da administração pública que justificasse o não pagamento das empresas fornecedoras e/ou mercados credenciados pela empresa “Ecopag”; bem como, da indisponibilização dos créditos mensais à título de auxílio alimentação em favor dos beneficiários, a tempo e modo próprio, o que, inexoravelmente implica na sua responsabilização pelos danos causados aos servidores/beneficiários.
Nestes termos, dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não obstante, acerca da responsabilização do Município de Arapongas pelo evento danoso, impende assinalar que a responsabilidade do Poder Público é objetiva pelos resultados oriundos de ações ou omissões de seus agentes, sendo obrigado a reparar e/ou indenizar os danos causados, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Hely Lopes Meirelles, entendendo aplicável à responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). Destarte, restou cabalmente demonstrado os fatos danosos narrado pela parte reclamante na petição inicial, cuja responsabilidade do Poder Público se presume diante da teoria do risco administrativo.
Mas não é só. Sem prejuízo, cumpre-se ressaltar que os beneficiários do auxílio alimentação são servidores públicos municipais e o provedor do benefício assistencial é o próprio Município de Arapongas. Se o Município optou por contar com a colaboração de terceiro para o pagamento, responde pela opção de proceder a licitação (a lei não impunha um dever de licitar, apenas uma possibilidade). De mais a mais, o Município de Arapongas deve responder também por não ter fiscalizado a correta destinação dos valores que entregou a empresa "Ecopag", a qual, descumpriu com os termos do contrato administrativo, não efetuando o pagamento das empresas fornecedoras e/ou mercados credenciados ao “cartão alimentação” e, por consequência, indisponibilizando dos créditos mensais à título de auxílio alimentação em favor dos beneficiários.
Portanto, sem olvidar da responsabilidade pelo risco administrativo, seja pela culpa in eligendo (pela eleição da opção de licitar), sendo pela culpa in vigilando (pela não fiscalização do contrato), mas principalmente considerando que os prejudicados são servidores públicos municipais que deixaram de receber um benefício assistencial cujo pagamento era de titularidade de seu empregador, não há como elidir o Município de Arapongas da responsabilidade, como se a licitação o transmudasse a um “alheio” aos prejuízos sofridos por seus servidores. c.2) Dano moral: Como o dano moral aqui é in re ipsa (coisa fala por si mesmo), vislumbra-se inegável que os transtornos causados à parte reclamante foi de considerável proporção, posto que teve tolhido seu benefício assistencial de caráter alimentar no mês de maio de 2016 – sem justo motivo, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento, se comparado a outras situações da vida cotidiana.
Vale destacar que o cartão alimentação dos servidores públicos do Município de Arapongas, só é concedido a servidores de baixa renda, sem olvidar de seu caráter assistencial e se prestar à “aquisição de produtos hortifrutigranjeiros e gêneros alimentícios”, nos termos da Lei Municipal nº. 4.262/2014. Dessa forma, a privação de uso de benefício assistencial acarreta, in re ipsa, prejuízo a necessidades básicas, o que ofende indubitavelmente direitos da personalidade do beneficiado, emergindo daí dano moral, sobretudo, porque a falta de verba de subsistência não pode ser definida como um mero incômodo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LEI MUNICIPAL N° 4.262/2014). IMPOSSIBILIDADE DE USO POR CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA LICITADA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES, QUE NÃO PAGOU OS FORNECEDORES. EVIDENTE PREJUÍZO A NECESSIDADES BÁSICAS DOS SERVIDORES.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. DANOS CAUSADOS A SERVIDORES PÚBLICOS. CULPA NA ESCOLHA DA OPÇÃO POR LICITAR E NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O CARTÃO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, COMO JÁ DITO, SÓ É CONCEDIDO A SERVIDORES DE BAIXA RENDA – R$ 920,20 À ÉPOCA DA LEI (ART. 1º) OU, RECEBENDO ATÉ R$ 1.284,00 SE COMPROVADO RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR DE ATÉ R$ 214,00 (ART. 2º).
SEGUNDO A LEI MUNICIPAL, O BENEFÍCIO TEM CARÁTER ASSISTENCIAL (ART. 3º) E SE PRESTA À “AQUISIÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS” (ART. 1º). SEU VALOR ERA R$ 85,60 À ÉPOCA DA LEI (ART. 3º) E ERA DE R$ 103,07 À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NESSA FAIXA DE RENDA EM QUE SE VIVE NO LIMITE DA SUBSISTÊNCIA, A PRIVAÇÃO DE USO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ENCERRA, , PREJUÍZO A NECESSIDADES BÁSICAS, O QUE OFENDE INEXORAVELMENTE DIREITOS DAIN RE IPSA PERSONALIDADE DO BENEFICIADO, EMERGINDO DAÍ DANO MORAL.
A FALTA DE VERBA DE SUBSISTÊNCIA NÃO É UM MERO INCÔMODO. POR ISSO, É INCOGITÁVEL AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA
SENTENÇA. A RECORRENTE INSURGE-SE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POIS ESTE FOI ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E PRETENDE A MAJORAÇÃO. A MAJORAÇÃO PELO CONSTRANGIMENTO NO SUPERMERCADO NÃO SE JUSTIFICA, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE, EFETIVAMENTE, TENHA SOFRIDO VEXAME, HUMILHAÇÃO OU QUE TENHAM DUVIDADO DE SUAS INTENÇÕES NO MOMENTO DA COMPRA. O VALOR APURADO SE AFIGURA JUSTO, MÁXIME CONSIDERANDO QUE O MUNICÍPIO FOI BASTANTE DILIGENTE EM REMEDIAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL A SITUAÇÃO, CONCEDENDO CESTAS BÁSICAS E PROMOVENDO URGENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS A LIQUIDAR O CONTRATO COM A LICITADA E INICIAR NOVO CONTRATO COM OUTRA EMPRESA.
ESSE VALOR NÃO É EXCESSIVO A JUSTIFICAR SUA MINORAÇÃO SEM PREJUÍZO À FUNÇÃO PUNITIVA. O VALOR ATENDE BEM À SITUAÇÃO SOFRIDA PELA RECLAMANTE E PUNE DE FORMA JUSTA OS RÉUS QUE LHE CAUSARAM ESSE DANO. ESSA É A POSIÇÃO UNÂNIME DE TODOS OS JUÍZES INTEGRANTES DESTA TURMA RECURSAL, ÚNICA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS DESSAS CAUSAS: TJPR - 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0014029-06.2017.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.12.2018; TJPR - 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0013235-82.2017.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: ALDEMAR STERNADT - J. 03.12.2018; E, TJPR - 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0008891-58.2017.8.16.0045 - ARAPONGAS - REL.: MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 15.08.2018.
EM CONCLUSÃO, CONHEÇO DOS RECURSOS E A ELES , MANTENDO-SE A SENTENÇA3. NEGO PROVIMENTO COMO LANÇADA. CONDENA-SE A RECLAMANTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS (ART. 4º, LEI ESTADUAL N° 18.413/2014) E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE CONTRÁRIA, ESTES DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SUJEITA-SE AO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECLAMANTE.
CONDENA-SE O RECLAMADO RECORRENTE A PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO, FICANDO DISPENSADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI Nº. 18.413/2014. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014008-93.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2019) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. NEGATIVA DE COMPRA. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$2.000,00. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016797-65.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. FALHA NO REPASSE DE SUBSÍDIO PARA CARTÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO. EMPRESA RESPONSÁVEL É PRESTADORA DE SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPRA EM SUPERMERCADO. DANO CAUSADO A SERVIDORES. CULPA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. ESCOLHA DA OPÇÃO POR LICITAR E NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO COM A EMPRESA ECOPAG.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO OCORRIDA É MERO DISSABOR, NÃO CARACTERIZANDO DANO MORAL. DEFENDE QUE CONFIGURA POLO ILEGÍTIMO NA LIDE. ARGUIÇÃO DE
SENTENÇA
EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. Precedente desta Turma Recursal: RI 8598-25.2016.8.16.0045. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015951-48.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.06.2020) E, por isso, a parte reclamante faz jus a indenização pelos danos morais sofridos cujo o valor fixado não pode ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima pelos prejuízos sofridos.
De outro vértice, o dano moral detém caráter pedagógico e punitivo do agente que pratica o ato ilícito, a fim de evitar que condutas semelhantes se reiterem. Sopesando todas essas circunstâncias, bem como a necessidade de compensação da vítima do dano, considero razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente sentença e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da data da citação, nos termos do Enunciado nº. 12.13, "a", das Turmas Recursais do Estado do Paraná.
III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada por Newton Cesar Florencio contra Município de Arapongas, para fins de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da presente sentença e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da data da citação.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise do requerimento de concessão da gratuidade processual em favor da parte reclamante, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito