PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007945-02.2024.8.16.0026 Processo: 0007945-02.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.419,14 Exequente(s): NIVALDO MORAN Executado(s): LEONARDO RIBEIRO FERRARI
Vistos; ALVARÁ
1. Defiro a expedição de Alvará para transferência do valor depositado (movs. 72 a
74 - R$ 692,49) em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (artigo 339, §2º do Código de Normas[1]), o que deverá ser certificado pela Secretaria. SISBAJUD
1. Considerando que a última penhora SISBAJUD restou frutífera e tendo vista o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil[2], acolho o pedido da parte exequente.
2. Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização. 2.1. Ainda, ante a possibilidade de realização de "repetição programada da ordem (teimosinha)", conforme disponibilização do próprio sistema, defiro a realização do bloqueio nesta modalidade.
3. Decorridos 5 (cinco) dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384[3] e 385[4] do Código de Normas. 3.1. Havendo bloqueio, designe-se a audiência de conciliação de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95[5], na qual o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, procedendo-se às intimações necessárias. 3.2. Em caso negativo, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95[6].
Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 339. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará ou por ofício de transferência assinado, exclusivamente, pelo Juiz. [...] § 2º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, será expedido ofício, observando-se a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). [...] [2] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [3] Art. 384.
O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico. [4] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. [5] Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [...] [6] Art.
53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.