PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007946-35.2025.8.16.0031 Processo: 0007946-35.2025.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$64.683,55 Autor(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Réu(s): JEAN WILLIAN RIBEIRO
SENTENÇA
1. Relatório Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Jean Willian Ribeiro alegando que o réu emitiu Cédula de Crédito Bancário n° 1.00298.0000681.24, em 16/07/2024, no valor de R$ 52.239,20, que deveria ser paga em 36 parcelas de R$ 3.348,49, vencendo-se a primeira em 16/08/2024 e a última em 16/07/2027. Para garantia da dívida o réu alienou fiduciariamente em seu favor o veículo MERCEDES-BENZ/L-2213 3-EIXOS 2P, ano 1975, placa MBC9D69.
Aduziu que o réu não cumpriu com o acordo, dando ensejo a uma dívida de R$ 64.683,55. Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente, em seu favor. Juntou documentos (mov. 01). Concedida a liminar (mov. 18). Restrição realizada no Renajud (mov. 32.1) A autora requereu decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1) É o relato.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação Trata-se de ação de busca e apreensão satisfativa do bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo § 8º torna expresso que essa busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”. As questões postas a exame são essencialmente de direito ou de fatos devidamente comprovados pelos documentos acostados nos autos e, portanto, prescindem de dilação probatória, razão pela qual profiro julgamento no estado em que o processo se encontra a teor do artigo 335, I, do Código de Processo Civil.
O contrato de financiamento com a entrega do bem referido em alienação fiduciária encontra-se acostado aos autos com a inicial do autor. A mora da parte devedora restou caracterizada a partir da notificação extrajudicial e do apontamento do título em protesto (Súmula 72/STJ). Além disso, constitui fato não contestado pelo réu (CPC 341) e que por isso não depende de prova (art. 374, II, do CPC). O requerido citado deixou fluir o prazo para reposta.
Diante do disposto e da revelia do réu, impõe-se a confirmação da liminar, tendo em vista que o banco autor satisfez os requisitos legais, comprovando a mora e o inadimplemento (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e posse plena e exclusiva do bem mencionado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se eventual depósito judicial mediante pagamento das custas, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Determino o desbloqueio do automóvel no Sistema RENAJUD, caso necessário. Autorizo, desde já, que se oficie o DETRAN respectivo em caso de impossibilidade de execução da ordem eletronicamente. Expeça-se ofício ao DETRAN para elaboração de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Oficie-se ainda à Secretaria de Fazenda Estadual comunicando os termos desta decisão em relação à transferência desta propriedade do veículo indicado no contrato.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, estes, em 10% do valor atualizado da causa, fixados segundo disposições dos artigos 82, §2°, e 85, caput, e §2°, do Código Processo Civil, considerando-se o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte vencedora. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta